Altera dispositivo da Instrução n. 009/2010-PR, que regulamenta o procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU.
n. 52291-70.2011,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a CI n. 029/2011-Coref;
CONSIDERANDO o Processo n. 52291-70.2011,
I N S T R U I:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Instrução n. 009/2010-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Somente será cabível a devolução dos valores nas seguintes situações:
I - quando demonstrado e comprovado o pagamento em duplicidade;
II - desistência da ação antes da distribuição do processo;
III - pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;
IV - pagamento efetuado a maior;
V - se o valor recolhido em boleto bancário do Poder Judiciário for incompatível com o tipo de recolhimento pretendido;
VI - isenção.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2011.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes