Regulamenta o procedimento de devolução de receitas recolhidas indevidamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU).
0008471-72.2023.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 137, I, c/c com o inciso IX do artigo 136 do RI/TJRO,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;
CONSIDERANDO a Lei n. 1.963/2008 que dispõe sobre o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n. 3.896/2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do estado de Rondônia (PJRO) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos normativos relacionados à devolução de receitas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0008471-72.2023.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para devolução de valores recolhidos de forma indevida ou em excesso ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), nos termos desta Instrução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A parte que recolher qualquer das receitas destinadas ao FUJU, com valores indevidos ou em excesso, poderá solicitar a respectiva devolução.
Art. 3º Possuem legitimidade para requerer a devolução:
I - a pessoa física ou jurídica que constar no campo "pagador" do boleto bancário; ou
II - o(a) representante legal do pagador, mediante procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do pagador.
Parágrafo único. O(A) titular da conta corrente ou da conta poupança informada para a devolução dos valores deverá ser o pagador ou seu(sua) representante legal.
Art. 4º Somente será cabível a devolução dos valores nas seguintes situações:
I - pagamento em duplicidade, devidamente comprovado;
II - desistência da ação antes da distribuição do processo;
III - pagamento do preparo e não ajuizamento do recurso;
IV - pagamento realizado em valor superior ao devido;
V - recolhimento de valores em boleto bancário do Poder Judiciário incompatível com o tipo de recolhimento pretendido;
VI - isenção legal;
VII - cancelamento da distribuição da ação; e
VIII - indeferimento, pelo(a) juiz(a), de diligência judicial prevista no art. 2º, § 1º, inciso VIII da Lei Estadual n. 3.896/2016, cujas custas já haviam sido pagas, desde que a diligência não tenha se tornado sem efeito por ação da parte interessada, nos termos do inciso V do art. 5º desta Instrução.
Parágrafo único. As demais situações não previstas nesta Instrução e devidamente justificadas pelo requerente, serão encaminhadas à unidade competente que, após verificação da razoabilidade do pedido, realizará à certificação ou decisão e, havendo deferimento, remeterá os autos ao Gabinete da Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) para parecer da Assessoria Jurídica e para decisão do Ordenador de Despesas.
Art. 5º Não haverá a devolução de valores quando:
I - os dados e anexos do requerimento estiverem incorretos, incompletos, imprecisos, ilegíveis ou rasurados, conforme § 2º do art. 6º desta Instrução;
II - o boleto bancário e seu comprovante de pagamento apresentarem, em quaisquer de suas vias, sinal de adulteração, conforme § 3º do art. 6º desta Instrução;
III - o pedido decorrer de modificação do valor da causa;
IV - a parte der causa à extinção do processo judicial ou administrativo por perda de prazo, abandono ou desistência;
V - o ato ou diligência processual já tiver sido praticado ou tenha se tornado sem efeito por ação da parte interessada;
VI - as partes fizerem acordo, excetuada a situação prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, quando trata da segunda metade do valor do recolhimento inicial;
VII - a competência for declinada para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral ou Justiça Estadual de outro ente federativo, bem como para os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública vinculados a este Tribunal de Justiça, ou, ainda, nos casos em que o juízo de primeiro grau reconhecer a competência originária do Tribunal de Justiça ou de suas respectivas Câmaras;
VIII - ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o recolhimento dos valores e a data do recebimento do pedido de devolução pela unidade responsável;
Parágrafo único. O prazo prescricional descrito no inciso VIII deste artigo não se aplica aos valores de depósitos judiciais ou receitas de outros órgãos públicos recolhidos equivocadamente em boletos de custas processuais do TJRO.
Art. 6º O pedido de devolução de valores deve ser formalizado por meio do Requerimento Eletrônico de Devolução de Receitas, disponível na aba "Guias de Recolhimento" da página "Mais Serviços", do site do TJRO, conforme a natureza da receita, e deve conter:
I - quando da devolução de custas judiciais:
a) nome do(a) beneficiário(a) ou seu(sua) representante legal;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) valor solicitado;
d) dados relativos ao processo judicial: número, comarca e vara;
e) boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;
f) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
g) dados bancários para devolução: nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança;
h) telefone para contato, endereço completo e e-mail;
i) ato constitutivo da pessoa jurídica e prova da condição de representante legal, quando for o caso; e
j) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, quando os dados bancários para devolução forem de titularidade diversa ao constante no campo pagador do boleto.
II - quando da devolução de custas extrajudiciais:
a) nome do(a) delegatário(a) e/ou da serventia/comarca;
b) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
c) valor pleiteado;
d) dados relativos ao recolhimento: custas, selos e período a que se refere;
e) boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;
f) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
g) dados bancários para devolução: nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança; e
h) telefone para contato, endereço completo e e-mail.
III - quando da devolução de receitas administrativas:
a) natureza da receita a que se refere o pagamento, a ser preenchida no campo “justificativa do pedido” constante no requerimento;
b) nome do(a) beneficiário(a);
c) CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica);
d) valor pleiteado;
e) dados relativos ao processo administrativo: número/protocolo;
f) boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;
g) os meios de prova a serem utilizados na demonstração do valor excessivo ou indevido, acompanhados dos documentos de que dispuser;
h) dados bancários para devolução: nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência e da conta corrente ou conta poupança;
i) telefone para contato, endereço completo e e-mail;
j) ato constitutivo da pessoa jurídica e prova da condição de representante legal, quando for o caso; e
k) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, quando os dados bancários para devolução forem de titularidade diversa ao constante no campo pagador do boleto.
§ 1º Durante o preenchimento do Requerimento Eletrônico de Devolução de Receitas, o(a) requerente deverá anexar, em campo apropriado, a documentação que comprove a legitimidade do pedido, conforme as alíneas dos incisos I, II e III do art. 6º.
§ 2º O pedido de devolução de receitas estará sujeito a indeferimento quando os dados e anexos do requerimento estiverem incorretos, incompletos, imprecisos, ilegíveis ou rasurados, em desacordo com o mencionado neste artigo;
§ 3º O pedido de devolução de receitas será indeferido sempre que o boleto bancário e seu comprovante de pagamento apresentarem, em quaisquer de suas vias, sinal de adulteração, tais como rasura ou emenda.
Art. 7º A Divisão de Gestão de Receitas (Diger), vinculada ao Departamento de Arrecadação (Dear), é a unidade competente para a apreciação e o processamento do procedimento administrativo de devolução de valores.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DEVOLUÇÃO
Art. 8º O Requerimento Eletrônico de Devolução de Receitas, preenchido nos termos do art. 6º desta Instrução, resultará em um Processo SEI, que será automaticamente atribuído à Diger, que encaminhará à unidade competente para deferimento ou indeferimento do pedido, de acordo com o seguinte fluxo:
I - quando se tratar de devolução de receitas de processos judiciais do 1º Grau:
a) se o processo já estiver distribuído, o SEI será encaminhado ao gabinete do(a) juiz(a);
b) se o processo não estiver distribuído, o SEI será encaminhado à Central de Atendimento do 1º Grau.
II - quando se tratar de devolução de receitas de processos judiciais do 2º Grau:
a) o processo será encaminhado à Coordenadoria correspondente da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau (CPE2G).
b) se o processo não estiver distribuído, o SEI será encaminhado ao Departamento de Distribuição de 2º Grau.
III - quando se tratar de devolução de receitas extrajudiciais, o SEI será encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia;
IV – quando se tratar de devolução de receitas administrativas, o SEI será encaminhado à unidade organizacional responsável pela prática do ato que gerou o recolhimento do valor.
§ 1º Verificada a procedência do pedido:
I) o(a) juiz(a) da vara ou a Corregedoria-Geral da Justiça decidirá sobre a solicitação e encaminhará os autos à Diger; e
II) a Central de Atendimento do 1º Grau, o(a) Coordenador(a) da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ou o(a) Titular da Unidade Organizacional certificará que os valores foram recolhidos de forma indevida ou em excesso e, após, encaminhará os autos à Diger.
§ 2º Verificada a impertinência do pedido, os(as) titulares das unidades mencionadas no § 1º deste artigo deverão despachar ou certificar no processo SEI, informando a situação à Diger, descrevendo o motivo pelo qual não cabe a devolução dos valores.
§ 3º A Diger comunicará ao(a) requerente quanto ao indeferimento do pedido de devolução de receitas, através de e-mail devidamente fundamentado, que conterá os documentos protocolados junto com o documento que negou o pedido.
Art. 9º Retornado o SEI de devolução de receitas e verificada a sua pertinência, a Diger, em conjunto com o Dear, submeterá relatório, devidamente aprovado pela SOF, ao Ordenador de Despesas, solicitando autorização para a devolução e encaminhará os autos ao Departamento de Finanças e Contabilidade (DFC) para:
I - providenciar a emissão da Nota de Empenho, se necessário, Nota de Lançamento e Preparação de Pagamento; e
II - expedir a Ordem Bancária e realizar o pagamento perante o banco indicado, juntando os comprovantes aos autos e encaminhando-os em seguida à Diger.
Art. 10. A Diger informará ao(à) requerente a data e o valor da devolução, certificando o ato junto ao SEI, e, havendo processo distribuído, oficiará a unidade correspondente sobre a respectiva devolução, solicitando que junte aos autos do processo judicial, se possível.
Art. 11. Concluído o procedimento de devolução de valores, a Diger remeterá os autos do processo SEI à Divisão de Contabilidade (Dicont) para arquivamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Serão arquivados os processos de devolução de receitas que permanecerem paralisados por mais de 30 (trinta) dias, em razão da inércia da parte interessada em atender às exigências formuladas, sem prejuízo de posterior manifestação nos mesmos autos.
§ 1º Durante a tramitação do processo de devolução de receitas não tributárias, o prazo prescricional previsto no inciso VIII do art. 5º desta Instrução ficará suspenso, voltando a fluir após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias mencionado no caput, em conformidade com o parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 2º Em relação à devolução de receita de natureza tributária, o protocolo do requerimento administrativo não acarreta a suspensão ou interrupção do prazo prescricional referido no inciso VIII do art. 5º desta Instrução, conforme Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 13. Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, o pedido de devolução de receita, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência pelo interessado.
§ 1º O recurso e o pedido de reconsideração deverão ser fundamentados, contendo os elementos de fato e de direito que justifiquem a revisão da decisão impugnada, podendo ser instruído com documentos e provas adicionais.
§ 2º O recurso será interposto perante a Diger, a qual o encaminhará, inicialmente, à autoridade que proferiu a decisão recorrida, para que se manifeste sobre as razões recursais, podendo, se entender cabível, reconsiderar a decisão.
§ 3º Ocorrendo a reconsideração e estando a nova decisão em estrita conformidade com as hipóteses taxativas previstas nos incisos do art. 4º desta Instrução, o procedimento de devolução da receita prosseguirá de forma imediata, observando-se o fluxo previsto para a espécie.
§ 4º Caso a autoridade originária mantenha o indeferimento, ou a reconsideração se dê em desconformidade com a literalidade dos incisos do art. 4º desta Instrução, o recurso será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão, precedida de manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Orçamento e Finanças (AjurisSOF).
§ 5º Sempre que necessário, a Diger poderá elaborar informações técnicas destinadas a subsidiar a análise do recurso administrativo.
§ 6º Nas hipóteses em que o indeferimento do pedido de devolução de receita for proferido originariamente pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, caberá, igualmente, pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência pelo interessado.
§ 7º Caso o(a) Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício de competência revisora, indefira o pedido de devolução que havia sido autorizado pela autoridade competente, tal decisão poderá ser objeto de pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do interessado.
§ 8º A decisão do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas neste parágrafo, encerrará a instância administrativa no âmbito deste Tribunal, quando:
I - mantiver o indeferimento do pedido de devolução decidido pela autoridade competente, conforme o § 4º do art. 13 desta Instrução;
II - decidir o pedido de reconsideração apresentado com fundamento no § 7º do art. 13 desta Instrução; ou
III - decidir o pedido de reconsideração apresentado com fundamento no § 6º do art. 13 desta Instrução.
Art. 14. O(A) interessado(a) será informado(a) acerca do indeferimento ou arquivamento do seu pedido no e-mail indicado no Requerimento Eletrônico de Devolução de Receitas.
§ 1º Para possibilitar o recebimento de informações relativas ao Processo de Devolução de Receitas, é de responsabilidade da parte interessada:
I - proceder aos ajustes técnicos, em softwares ou hardwares, necessários ao regular recebimento das mensagens;
II - verificar periodicamente a caixa de entrada do e-mail cadastrado, inclusive a caixa de spam; e
III - informar à Diger a alteração do endereço de e-mail e/ou número de telefone informados no requerimento.
§ 2º Não ocorrendo a confirmação de recebimento pelo(a) destinatário(a) no prazo de 5 (cinco) dias, o procedimento de comunicação deve ser repetido por outro meio, conforme Lei Estadual n. 3.830, de 27/06/2016, ou outra norma posterior.
§ 3º No caso de haver advogado(a) constituído(a) nos autos, a notificação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com o nome completo do(a) advogado(a), número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e respectiva seccional.
Art. 15. Os Requerimentos de Devolução de Receitas realizados até o dia anterior à publicação desta Instrução obedecerão à tramitação da Instrução n. 009/2010-PR e suas alterações.
Art. 16. Ficam aprovados os fluxos do Processo de Devolução de Receitas, conforme Anexos I e II:
a) Anexo I - Fluxo para Devolução de Receitas; e
b) Anexo II - Fluxo para Pedido de Reconsideração e Recurso Administrativo.
Parágrafo único. Os fluxos serão atualizados sempre que necessário, pela Coordenadoria de Modernização Institucional (CMI/GGOV), com o apoio da unidade responsável, e disponibilizados no Portal do TJRO.
Art. 17. Ficam revogadas as Instruções n. 009/2010-PR, n. 015/2011-PR, n. 009/2012-PR e n. 026/2019-PR.
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Francisco Borges
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em exercício