Imprimir
Identificação:
Instrução Nº 26, de 21/03/2019
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão Administrativa;
Ementa:

Altera dispositivos da Instrução n. 009/2010-PR, que regulamenta o procedimento de devolução de valores recolhidos indevida ou excessivamente ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju)

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJe n. 053, de 21/03/2019, p. 40-43
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0016983-20.2018.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, inclusive restringindo as hipóteses de renúncia de receita;

CONSIDERANDO a reestruturação promovida no âmbito administrativo deste Tribunal de Justiça e as novas atribuições vinculadas à Coordenadoria das Receitas do Fuju;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos à devolução de valores no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o processo n. 0016983-20.2018;

R E S O L V E baixar a presente Instrução:

Art. 1º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 3º da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º Tem legitimidade para formular o pedido de restituição a pessoa física ou jurídica, cujo nome constar no campo pagador do Boleto Bancário ou o seu representante legal, mediante procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do pagador. (NR)

Parágrafo único. O titular da conta corrente ou da conta poupança informada para a restituição dos valores deverá ser o pagador ou o seu representante legal. (NR) ”

Art. 2º Acrescentar o inciso VII e parágrafo único ao art. 4º da Instrução n. 009/2010-PR, com as seguintes redações:

“Art. 4º [...]

.............................................................................................................

VII – Cancelamento da distribuição da ação; (AC)

Parágrafo único. As demais situações, sem previsão nesta instrução, verificada a plausibilidade do pedido, que estiverem devidamente justificadas pelo requerente e forem certificadas pelo juiz da causa quanto à devolução, terão o pedido encaminhado à Secretaria-Geral da Presidência para parecer da Assessoria Jurídica e decisão do Ordenador de Despesas. (AC) ”

Art. 3º Alterar o caput do art. 5º, acrescentar os incisos I ao VII e §§ 1º e 2º ao mesmo artigo da Instrução n. 009/2010-PR, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º Não haverá a devolução de valores quando: (NR)

I - a parte der causa à extinção do processo judicial ou administrativo por abandono ou desistência; (AC)

II – o ato ou diligência processual já tiver sido praticado ou tenha se tornado sem efeito por ação do interessado; (AC)

III - declinada a competência para outro órgão jurisdicional ou para os Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública vinculados a este Tribunal de Justiça; (AC)

IV - o requerimento não contiver os dados exigidos pelo artigo 6º desta Instrução, bem como se forem incompletos, imprecisos ou ilegíveis ou o boleto bancário apresentar, em qualquer de suas vias, sinal de adulteração, conforme §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Instrução; (AC)

V - entre o recolhimento dos valores e a data do recebimento do pedido pelas unidades do Tribunal de Justiça houver ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de outubro de 1966); (AC)

VI – o pedido decorrer de modificação do valor da causa; (AC)

VII – as partes transigirem, excetuada a situação prevista no artigo 12, inciso I, da Lei n. 3.896/2016, quando trata da segunda metade do valor do recolhimento inicial; (AC)

§ 1º O prazo prescricional, descrito no inciso V deste artigo, não se aplica aos valores de depósitos judiciais ou receitas de outros órgãos públicos, recolhidos equivocadamente em boletos de recolhimento de custas processuais do TJRO; (AC)

§ 2º O indeferimento do pedido de devolução de receitas, devidamente fundamentado, será comunicado ao requerente via e-mail, que conterá os documentos protocolados junto com o despacho que negou o pedido. (AC) ”

Art. 4º Alterar as alíneas “e” e “h” dos incisos I e II, “f” e “i” do Inciso III e § 1º, todos do art. 6º da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º [...]

I – [...]

...............................................................................................................

e) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;

...............................................................................................................

h) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail.

II – [...]

...............................................................................................................

e) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;

...............................................................................................................

h) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail.

III – [...]

...............................................................................................................

f) anexação do boleto e comprovante legível do pagamento considerado indevido ou em excesso;

...............................................................................................................

i) obrigatoriamente, telefone para contato, endereço completo e e-mail.

§ 1º O pedido de devolução de receitas estará sujeito ao indeferimento quando o requerimento não contiver os dados mencionados neste artigo, bem como se forem incompletos, imprecisos ou ilegíveis. ”

Art. 5º Alterar o caput e o parágrafo único do art. 7º da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º A Coordenadoria das Receitas do Fuju (Coref) será a unidade competente para a apreciação e o processamento do procedimento administrativo de devolução de valores. (NR)

Parágrafo único. A Coref, se necessário, consultará a serventia judicial, extrajudicial ou unidade organizacional competente, por telefone, e-mail, ofício ou outro meio de comunicação regulamentado pelo Tribunal de Justiça, visando elucidar qualquer questão relevante, com o fim de confirmar se é devida a restituição pleiteada, devendo a consulta ser atendida com prioridade. (NR) ”

Art. 6º Alterar o § 1º e acrescentar o § 4º ao art. 8º da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º [...]

...............................................................................................................

§ 1º Verificada a pertinência do pedido, o Juiz da Vara ou o Juiz Corregedor Permanente deferirá o pedido, sendo que o Oficial Distribuidor, o Diretor do Departamento Judiciário de 2º Grau, ou o Titular da unidade organizacional, conforme o caso, fará a certificação no próprio requerimento de que os valores foram recolhidos indevidamente ou em excesso. (NR)

...............................................................................................................

§ 4º Eventualmente, verificada a impertinência do pedido, impõe aos titulares das unidades mencionadas no § 1º certificar ou despachar no processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) informando a situação à Coger/Coref e a descrição dos motivos pelo qual não cabe a devolução dos valores. (AC) ”

Art. 7º Alterar o caput e acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 9º da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º Recebido o requerimento de devolução de receitas, este e seus anexos serão digitalizados, dando início ao processo administrativo de devolução no SEI.

§ 1º Deverá ser anexada a certidão ou o despacho que trata da pertinência, ou não, do pedido.

§ 2º Cabe a quem iniciar o processo no SEI de devolução de receitas, certificar a existência deste no processo judicial, físico ou digital, que justifica a restituição pleiteada.

§ 3º A certidão a que se refere o § 2º deverá conter o número gerado pelo SEI. (AC)

§ 4º Caberá ao titular da unidade que iniciar o processo no SEI de devolução de receitas, digitalizar todos os documentos e encaminhar para a Coger com a certidão referida no § 1º.

§ 5º após digitalizados todos os documentos, proceder à eliminação do requerimento e seus anexos, de acordo com os ditames da resolução que trata da Tabela de Temporalidade Documental da Área Judiciária deste Poder (AC) ”

Art. 8º Alterar o caput dos arts. 10, 11 e 12 da Instrução n. 009/2010-PR, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. Recebido o processo de devolução de receitas, via SEI, e verificada a sua pertinência, a Coger/Coref solicitará ao Ordenador de Despesas a autorização para a devolução e encaminhará os autos ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF). (NR)

Art. 11. O DCF providenciará a emissão da Nota de Empenho, se necessário, Nota de Lançamento e Programação de Desembolso. (NR)

Art. 12. O DCF expedirá a Ordem Bancária e providenciará o pagamento perante o banco indicado, juntando os comprovantes aos autos e encaminhando-os em seguida à Coger. (NR) ”

Art. 9º Revoga-se o § 3º do art. 8º e o art. 15 da Instrução n. 009/2010-PR.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 20 de março de 2019.

 

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia