Altera dispositivos da Instrução n. 012/2009-PR, que dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Altera Instrução n. 012/2009-PR
n. 10649-49.2013
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO o Protocolo Digital n. 10649-49.2013,
I N S T R U I:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução n. 012/2009-PR, de 27/8/2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os veículos oficiais automotores, integrantes da frota do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estão classificados nas seguintes categorias:
I - Veículos de representação: Veículo tipo sedan grande ou caminhoneta, equipado com opcionais de conforto e segurança, com capacidade de motor compatível ao desempenho e ajustável aos elementos de segurança exigíveis, destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades ocupantes de cargo de representação: presidente, vice-presidente e corregedor-geral;
II - Veículos de transporte institucional: veículo tipo sedan médio, equipado com opcionais de segurança e conforto, compatíveis com a atividade a realizar, destinados exclusivamente ao transporte institucional, individual ou compartilhado, de juízes e desembargadores que não estejam em cargo de representação;
III - Veículos de serviços:
a) de transporte de pessoal em meio urbano: veículo com ar condicionado, direção hidráulica, itens básicos de segurança (freios ABS e air bags frontais) e conforto;
b) de transporte de pessoal em viagens: caminhoneta, veículo utilitário esportivo (suv), veículo modelo van e micro-ônibus, com capacidade para até 22 passageiros, dotados de elementos adicionais de segurança, direção hidráulica, ar condicionado, com desempenho de motorização de, no mínimo, 147 CV, movido à gasolina, álcool ou diesel, tração 4x2 ou 4x4 e razoável conforto;
c) de transporte de carga leve: veículo tipo caminhoneta furgão, com capacidade compatível com serviço a realizar;
d) de transporte coletivo: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;
e) de transporte de carga pesada: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;
f) de transporte aquaviário: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;
g) motocicleta: veículos com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar.
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Art. 10. Os substitutos de autoridades beneficiárias dos veículos de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
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Art. 12. A utilização de veículos oficiais previstos no inciso III do art. 2º desta instrução deverá ser solicitada ao SET, ou ao Administrador do Fórum nas comarcas do interior, por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo - PJA-066 - Anexo II.
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Art. 18. Cabe ao SET o controle do abastecimento dos veículos.
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Art. 20. […]
§ 1º […]
§ 2º Os veículos de representação serão recolhidos à garagem do edifício-sede nos casos de licença ou férias da autoridade usuária.
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Art 23. Os veículos oficiais em referência no inciso III do art. 2° conterão a identificação deste Poder nas laterais, acrescida da expressão: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
Paragrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos oficiais não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 24. As placas dos veículos oficiais serão confeccionadas conforme normatização específica do Conselho Nacional de Trânsito, sendo vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado ou necessidade do serviço, poderá a presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, enquanto persistir a situação de risco ou de necessidade do serviço, a utilização temporária de veículos:
I - com placas reservadas comuns (cinza) no lugar das placas oficiais (branca), desde que previamente cadastradas no Departamento Estadual de Trânsito - Detran e no SET;
III - sem a identificação oficial determinada no artigo 23 desta Instrução."
Art. 2º Ficam revogados os artigos 8º e 19, os incisos I e II do art. 23 e o inciso II do parágrafo único do art. 24, todos da Instrução n. 12/2009-PR, de 27/8/2009.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de maio de 2013.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia