Dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Revoga a Instrução 003/2009-PR
Alterada pela Instrução 005/2013-PR
Revogada pela Instrução n. 082/2021-TJRO
Texto OriginalA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça CNJ,
I N S T R U I
Art. 1º A aquisição, a locação, a classificação, o uso e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverão estar em conformidade com o disposto nesta Instrução.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 2º Os veículos oficiais automotores, integrantes da frota do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estão classificados nas categorias de veículos de Representação, Institucional e de Serviço, conforme as seguintes especificações:
I - veículos de Representação Funcional: veículos equipados com opcionais, de modo a contemplar aspectos relacionados à segurança e ao conforto, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar, destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades ocupantes de cargos de representação: Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares;
II - veículos de transporte institucional: veículos destinados, exclusivamente, ao transporte institucional;
III - veículos de serviço: veículos destinados ao transporte de pessoal em serviço na zona urbana, em viagens e ao transporte de carga, compreendidos os veículos a seguir discriminados:
a) TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO: veículo modelo popular com ar-condicionado, capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;
b) TRANSPORTE DE CARGA LEVE: veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou picape, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;
c) TRANSPORTE DE CARGA PESADA: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;
d) TRANSPORTE COLETIVO: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;
e) TRANSPORTE AQUAVIÁRIO: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;
f) OUTROS VEÍCULOS: motocicletas com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar.
Art. 2° Os veículos oficiais automotores, integrantes da frota do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estão classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
I - Veículos de representação: Veículo tipo sedan grande ou caminhoneta, equipado com opcionais de conforto e segurança, com capacidade de motor compatível ao desempenho e ajustável aos elementos de segurança exigíveis, destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades ocupantes de cargo de representação: presidente, vice-presidente e corregedor-geral; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
II - Veículos de transporte institucional: veículo tipo sedan médio, equipado com opcionais de segurança e conforto, compatíveis com a atividade a realizar, destinados exclusivamente ao transporte institucional, individual ou compartilhado, de juízes e desembargadores que não estejam em cargo de representação; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
III – Veículos de serviços:
(Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
a) de transporte de pessoal em meio urbano: veículo com ar condicionado, direção hidráulica, itens básicos de segurança (freios ABS e air bags frontais) e conforto; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
b) de transporte de pessoal em viagens: caminhoneta, veículo utilitário esportivo (suv), veículo modelo van e micro-ônibus, com capacidade para até 22 passageiros, dotados de elementos adicionais de segurança, direção hidráulica, ar condicionado, com desempenho de motorização de, no mínimo, 147 CV, movido à gasolina, álcool ou diesel, tração 4x2 ou 4x4 e razoável conforto; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
c) de transporte de carga leve: veículo tipo caminhoneta furgão, com capacidade compatível com serviço a realizar; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
d) de transporte coletivo: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
e) de transporte de carga pesada: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
f) de transporte aquaviário: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
g) motocicleta: veículos com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar. (Incluído pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES
Art. 3º Os veículos oficiais deverão ser dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, servidores lotados no Serviço de Transporte - SeT e motoristas de empresa terceirizada que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Excepcionalmente, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo e devidamente cadastrados no SeT ou nas administrações das comarcas do interior com anuência do Juiz Diretor, quando houver insuficiência de:
a) servidores ocupantes do cargo de motorista oficial;
b) servidores lotados no SeT; e
c) motoristas de empresa terceirizada.
§ 2º Como condutores de veículos oficiais, os motoristas oficiais, os servidores deste Poder e os motoristas de empresa terceirizada, autorizados a dirigir os veículos oficiais, terão os mesmos deveres e responsabilidades descritas nesta instrução.
§ 3º Cada unidade administrativa poderá cadastrar até 5 (cinco) servidores para conduzir os veículos oficiais por meio do formulário PJA - 049 - Anexo I.
§ 4º Os servidores cadastrados no SeT deverão conduzir os veículos oficiais somente no perímetro urbano; nas comarcas do interior, os servidores cadastrados nas administrações das comarcas poderão conduzir os veículos oficiais além do perímetro urbano mediante autorização expressa do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 4º Durante o horário de expediente, os condutores de veículos oficiais lotados no SeT e os motoristas de empresa terceirizada, que não estiverem executando serviços externos, deverão permanecer na unidade.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 5º Os veículos do Poder Judiciário são de uso exclusivo em serviço.
Art. 6º Qualquer ocorrência de uso irregular dos veículos deverá ser comunicada ao Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação - DEPAD para os devidos encaminhamentos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O uso irregular de veículos oficiais acarretará a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal;
II - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de servidor ou magistrado;
III - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
Art. 8º Os veículos de Representação Funcional serão de responsabilidade da autoridade que os utiliza. (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 9º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério da Administração do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada. (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 10. Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
Art. 10. Os substitutos de autoridades beneficiárias dos veículos de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
(Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 11. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à sede e vice-versa.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço.
Art. 12. A utilização de veículos da categoria Serviço deverá ser solicitada ao SeT, ou ao Administrador do Fórum nas comarcas do interior, por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo - PJA - 066 - Anexo II.
Art. 12. A utilização de veículos oficiais previstos no inciso III do art. 2º desta instrução deverá ser solicitada ao SET, ou ao Administrador do Fórum nas comarcas do interior, por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo - PJA-066 - Anexo II. (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 13. Nas comarcas do interior, o cumprimento do disposto neste Capítulo ficará sob a responsabilidade dos juízes diretores de fórum.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E ACIDENTES
Art. 14. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito de ampla defesa.
§ 1º As multas decorrentes de infrações de trânsito serão de responsabilidade do condutor infrator.
§ 2º A multa incidente sobre o veículo terá seu pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça, sendo que, se constatada a culpa do condutor, esta será descontada na respectiva folha de pagamento.
Art. 15. O condutor do veículo, no exercício dessa função, deverá obrigatoriamente usar o cinto de segurança, bem como exigir dos passageiros a sua utilização.
Art. 16. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o condutor ou o responsável pelo SeT deverá solicitar perícia policial.
Art. 17. Acidentes de trânsito envolvendo veículos do Tribunal de Justiça serão objeto de procedimento administrativo, a ser instaurado por despacho da Presidência, independentemente das conclusões da perícia técnica, somente quando:
I - houver vítimas;
II - não houver acordo entre os envolvidos no acidente para reparo dos danos ocasionados no veículo oficial ou de terceiros.
§ 1º O condutor, responsável por danos em veículo oficial, indenizará ao Tribunal de Justiça o valor da recuperação do veículo ou, sendo esta inexequível ou inconveniente, o valor da sua avaliação.
§ 2º A avaliação, referida no parágrafo anterior, guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 18. A distribuição de combustível é de responsabilidade da Divisão de Almoxarifado - ALMOX, cabendo ao SeT o controle do abastecimento dos veículos.
Art. 18. Cabe ao SET o controle do abastecimento dos veículos.
(Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 19. Nos casos em que o veículo tiver que se deslocar além da autonomia do seu tanque de combustível, sem que possa ser reabastecido no posto do Tribunal de Justiça ou nos postos onde o Tribunal mantém contrato, o condutor do veículo poderá, em caráter excepcional, reabastecer o veículo em outro posto, devendo, em seu retorno, apresentar justificativa e comprovação da despesa por meio de nota fiscal ao SeT para o reembolso dos valores efetivamente gastos.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 20. Ao término da circulação diária e nos dias em que não houver expediente, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do edifício-sede, fórum ou unidades organizacionais deste Poder, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
§ 1º O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial, desde que haja autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou, do Diretor do DEPAD, na capital, ou do Juiz Diretor do Fórum, nas comarcas do interior:
I - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
§ 2º Os veículos de Representação Funcional serão recolhidos à garagem do edifício-sede nos casos de licença ou férias da autoridade usuária.
§ 2º Os veículos de representação serão recolhidos à garagem do edifício-sede nos casos de licença ou férias da autoridade usuária. (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 21. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico deste Poder, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 22. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total; ou
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.
CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 23. Os veículos oficiais deste Poder conterão a identificação oficial, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles; (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO". (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 23. Os veículos oficiais em referência no inciso III do art. 2° conterão a identificação deste Poder nas laterais, acrescida da expressão: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO". (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos oficiais não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente. (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Art. 24. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado ou necessidade do serviço, poderá a Presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco ou de necessidade do serviço:
I - com placas reservadas comuns no lugar das placas a que se refere o inciso I do artigo 23 desta Instrução;
II - com placas comuns no lugar das placas reservadas, desde que previamente cadastradas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e no SeT deste Poder; (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
III - sem a identificação oficial determinada no inciso II do artigo 23 desta Instrução.
Art. 24. As placas dos veículos oficiais serão confeccionadas conforme normatização específica do Conselho Nacional de Trânsito, sendo vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares. (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado ou necessidade do serviço, poderá a presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, enquanto persistir a situação de risco ou de necessidade do serviço, a utilização temporária de veículos: (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
I - com placas reservadas comuns (cinza) no lugar das placas oficiais (branca), desde que previamente cadastradas no Departamento Estadual de Trânsito - Detran e no SET; (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
II - (Revogada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
III - sem a identificação oficial determinada no artigo 23 desta Instrução. (Redação dada pela Instrução n. 005.2013 – PR, de 16.5.2013).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A lista de veículos oficiais deste Poder, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no artigo 2º desta Instrução, deverá ser publicada no DJE e em espaço permanente e facilmente acessível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, até 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. A primeira listagem a que se refere o caput deverá ser publicada até 31 de outubro de 2009.
Art. 26. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - o caso de o condutor ser obrigado, em objeto de serviço, a realizar gastos com abastecimento ou manutenção nos veículos oficiais onde não houver empresa contratada pelo Tribunal de Justiça para tal fim, cujo valor deverá ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça mediante comprovação da despesa.
Art. 27. A frota de veículos do Poder Judiciário deverá ser vistoriada anualmente pelo SeT, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos - PJJ 184 - Anexo III.
Parágrafo único. O SeT deverá verificar ainda se os veículos contam com os equipamentos obrigatórios: extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cintos de segurança.
Art. 28. O Tribunal de Justiça providenciará para que todos os veículos integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.
Art. 29. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência do Tribunal.
Art. 30. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução nº 003/2009-PR e demais disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2009.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Anexo I - CADASTRO DE SERVIDORES PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Anexo II - GUIA DE AUTORIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULO
Anexo III - TERMO DE VISTORIA DE VEÍCULOS