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Identificação:
Instrução Nº 82, de 01/12/2021
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE 223, DE 01/12/2021
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0011688-94.2021.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais ou locados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2°, inciso II, da Resolução n. 020/2014-PR, no qual estabelece que o magistrado, servidor ou policial militar agregado à disposição deste Poder que deslocar-se de sua sede, em caráter eventual ou transitório, além do recebimento de diárias, fará jus à Indenização de Deslocamento Intermunicipal - IDI, para atender despesas com transporte em deslocamentos intermunicipais, ou passagens aéreas;

CONSIDERANDO a Instrução n. 066/2021-TJRO, que institui o serviço de aplicativo de mobilidade urbana - JUDCAR, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0011688-94.2021.8.22.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A aquisição, a locação, a classificação, o uso e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) deverão estar em conformidade com o disposto nesta Instrução.

 

Art. 2º Os deslocamentos urbanos na cidade de Porto Velho serão feitos preferencialmente por aplicativos de transporte e os intermunicipais preferencialmente por meio de Indenização de Deslocamento Intermunicipal - IDI.

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 3° Os veículos oficiais automotores, integrantes da frota do PJRO ou que serão objeto de locação, estão classificados nas seguintes categorias:

I - veículos de representação: veículo tipo sedan grande ou utilitário esportivo (suv) de grande porte, equipado com opcionais de conforto e segurança, inclusive blindagem, com capacidade de motor compatível ao desempenho e aos elementos de segurança exigíveis destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades ocupantes de cargo de representação: Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Geral da Justiça;

II - veículos de transporte institucional: veículo tipo sedan médio, equipado com opcionais de segurança e conforto, compatíveis com a atividade a realizar, destinados exclusivamente ao transporte institucional, individual ou compartilhado de desembargadores(as) ou de magistrados(as) que os estejam substituindo, ou daqueles(as) que por regulamento próprio tenham igual prerrogativa, excetuados os referidos no inciso I deste dispositivo.

III - veículos de serviços:

a) de transporte de pessoal em meio urbano: veículo com ar- condicionado, direção hidráulica, itens básicos de segurança (freios ABS e air bags frontais) e conforto;

b) de transporte de pessoal em viagens: caminhonete, veículo utilitário esportivo (suv), veículo modelo van e micro-ônibus, com no máximo 5 anos de uso, com desempenho e sistema de tração compatíveis com os locais para os quais deverão se deslocar, dotados de elementos adicionais de segurança e conforto, tais como; direção hidráulica e ar-condicionado.

c) de transporte coletivo: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

d) de transporte de carga leve: veículo tipo caminhonete furgão, com capacidade compatível com serviço a realizar;

e) de transporte de carga pesada: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

f) de transporte aquaviário: veículo do tipo embarcação com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

g) motocicleta: veículo com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar.

 

CAPÍTULO II

DOS CONDUTORES

Art. 4º Os veículos de representação, de transporte institucional, de transporte coletivo ou de carga, bem como os fluviais serão dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira do PJRO, servidores(as) lotados(as) na Seção de Gestão Operacional do Transporte (Segeop/Nusea/CSI/SA), por motoristas de empresa terceirizada, por militares agregados(as) lotados(as) na Assessoria Militar (Asmil/GSI) ou na Assessoria de Bombeiro Militar (ABM/GSI) e por Agentes de Segurança que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§1º Os(as) demais servidores(as) e magistrados(as) do PJRO, que voluntariamente manifestarem interesse, poderão dirigir veículos oficiais ou locados em seus deslocamentos, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo e devidamente cadastrados na Segeop ou nas administrações das comarcas do interior com anuência do(a) Juiz(a) Diretor(a).

§2º Como condutores de veículos oficiais, os(as) motoristas descritos no caput e § 1º deste artigo, autorizados(as) a dirigir os veículos oficiais, terão os mesmos deveres e responsabilidades descritos nesta Instrução.

§3º A utilização dos veículos pelos(as) militares está restrita ao desenvolvimento das atividades da Asmil e ABM.

§ 4º O(A) motorista oficial do PJRO, lotado(a) na Seção de Gestão Operacional do Transporte (Segeop) e que possua como atribuição do cargo ou função gratificada o transporte de pessoas, cargas e/ou documentos, deverá providenciar em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a anotação: “Exerce Atividade Remunerada (EAR)”, conforme § 5º do art. 147 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Nova redação dada pela Instrução nº 092/2022-TJRO)

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 5° Os veículos do PJRO são de uso exclusivo em serviço.

 

Art. 6º Qualquer ocorrência de uso irregular dos veículos deverá ser comunicada à Secretaria Administrativa (SA) ou à Ouvidoria.

Parágrafo único. O uso irregular de veículos oficiais acarretará a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas de ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 7º É vedado o uso dos veículos oficiais ou locados:

I -  aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou fora do horário de expediente do Tribunal, exceto para deslocamentos previamente programados, serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente autorizado pela administração;

II - em viagens intermunicipais, no horário das 20h às 6h, exceto em casos urgentes ou de emergências, devidamente justificados.

III- no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de servidor(a) ou de magistrado(a);

IV - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto:

a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados(as) promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça;

b) para eventos institucionais, públicos ou privados, em que o(a) usuário(a) compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça;

c) para estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu(sua) usuário(a) se encontrar no estrito desempenho de função pública;

d) para deslocamento de autoridades ou familiares em visita ao Estado com o propósito de participar de evento institucional.

§1º Dada a natureza e as peculiaridades das funções exercidas pela Asmil, as retiradas dos veículos sob sua responsabilidade poderão ocorrer aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou horário fora de expediente.

§2º A utilização a que se refere o parágrafo anterior será precedida de autorização do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, do(a) Secretário(a) Geral, do(a) Presidente do Comitê Permanente de Segurança Institucional ou dos(as) Assessores(as) Militares, devendo-se, nos dois últimos casos, posteriormente, justificar, por meio de relatório, o motivo da saída.

§3º Excepcionalmente, para a conveniência da instrução processual ou regular andamento do feito, o(a) magistrado(a) poderá requisitar o transporte de jurados(as), testemunhas, partes ou outros(as) envolvidos(as) no processo.

§4º Quando a pessoa transportada, conforme o § 3º deste artigo, for menor ou incapaz na forma da lei, deverá ser acompanhada por responsável e acomodadas nos equipamentos de segurança próprios para a idade.

 

Art. 8º Os(as) substitutos(as) de autoridades beneficiárias dos veículos de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

 

Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos(as) respectivos(as) usuários(as), inclusive nos trajetos da residência à sede e vice-versa.

§1º Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço.

§2° Os veículos deverão circular na área de competência territorial do PJRO, a qual poderá ser ampliada, excepcionalmente, por decisão fundamentada da Presidência.

 

Art. 10. A utilização de veículos oficiais, conforme previsão no inciso III do art. 3º desta Instrução, deverá ser solicitada à Segeop na capital ou ao(a) Administrador(a) do Fórum nas comarcas do interior por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo,  disposto Anexo I desta Instrução.

 

Art. 11. Nas comarcas do interior, o cumprimento do disposto neste capítulo ficará sob a responsabilidade do(a) juiz(a) diretor(a) do fórum.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES, MULTAS E ACIDENTES

Art. 12. Caberá ao(a) condutor(a) do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele(a) na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito de ampla defesa.

§1º Eventuais multas decorrentes de infrações de trânsito serão de responsabilidade do(a) condutor(a) infrator(a).

§2º A multa incidente sobre o veículo terá seu pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça, sendo que, se constatada a culpa do(a) condutor(a), o valor será descontado na respectiva folha de pagamento.

 

Art. 13. O(A) condutor(a) do veículo, no exercício dessa função, deverá obrigatoriamente usar o cinto de segurança, bem como exigir dos(as) passageiros(as) a sua utilização.

 

Art. 14. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o(a) condutor(a) deverá informar imediatamente a Asmil, para que esta requisite a perícia, aguardando no local a sua realização.

Parágrafo Único. Nas comarcas do interior ou na indisponibilidade da Asmil, o(a) servidor(a) condutor(a) deverá ligar para a polícia competente (militar 190 ou PRF 191) e solicitar a realização de perícia técnica. (Acrescentado pela Instrução n. 138/2024 de 16.01.2024)

§ 1º Nas Comarcas do interior ou na indisponibilidade da Asmil, o(a) servidor(a) condutor(a) deverá ligar para a polícia competente (militar 190 ou PRF 191) e solicitar a realização de perícia técnica.

§ 2º Na impossibilidade de acionar a Asmil ou a polícia competente de imediato, bem como de solicitar a perícia técnica in loco, o(a) servidor(a) fica obrigado(a) a realizar registro fotográfico no local do sinistro, dirigir-se ao posto policial mais próximo a fim de registrar ocorrência e, no prazo máximo de 24 horas, comunicar via SEI a Segeop/SA, na capital, ou Administração do Fórum, nas comarcas do interior, para providências em relação à perícia do veículo. (Acrescentado pela Instrução n. 143/2024)

§ 3º O(A) servidor(a) que deixar de observar o disposto no caput e/ou parágrafos anteriores, fica obrigado solidariamente à reparação dos danos causados.(Acrescentado pela Instrução n. 143/2024)

 

Art. 15. Nos casos de acidentes de trânsito com vítimas e naqueles em que não houver acordo de reparação dos danos entre os envolvidos, será instaurado procedimento administrativo por despacho da Presidência, independentemente das conclusões da perícia técnica.

§1º O(A) condutor(a), responsável por danos em veículo oficial, indenizará ao Tribunal de Justiça o valor da recuperação do veículo ou, sendo esta inexequível ou inconveniente, o valor da sua avaliação.

§ 1º-A  Em caso de responsabilidade de servidor(a), a reparação ocorrerá nas hipóteses em que se verificar dolo ou culpa, sem prejuízo de contraditório e ampla defesa. (Acrescentado pela Instrução n. 138/2024 de 16.01.2024)

§2º A avaliação referida no parágrafo anterior guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

§2º A avaliação referida no parágrafo §1º guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem. (Nova redação dada pela Instrução n. 138/2024 de 16.01.2024)

§3º Em caso de acidentes cujos danos em veículos oficiais, locados ou causados à terceiros sejam reparados por seguradora contratada pelo Tribunal de Justiça, o(a) condutor(a) causador do dano indenizará o Tribunal o pagamento da franquia.

§4º O(A) condutor(a) também será responsabilizado(a) quando, no uso do veículo oficial ou locado, por dolo ou culpa, causar danos a terceiros.

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 16. Cabe à Segeop o controle do abastecimento dos veículos.

 

Art. 17. Nos casos em que o veículo tiver que se deslocar além da autonomia do seu tanque de combustível, sem que possa ser reabastecido em posto de combustível credenciado, o(a) condutor(a) do veículo poderá, em caráter excepcional, reabastecer o veículo em outro posto, devendo, em seu retorno, apresentar justificativa e comprovação da despesa por meio de nota fiscal à Segeop para o reembolso dos valores efetivamente gastos.

 

CAPÍTULO VI

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 18. Ao término da circulação diária e nos dias em que não houver expediente, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do edifício-sede, fórum ou unidades organizacionais do PJRO, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados(as), de servidores(as) ou de seus(uas) condutores(as).

§ 1º O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial, desde que haja autorização expressa do(a) Presidente do Tribunal de Justiça, do(a) Secretário(a) Geral ou do(a) Secretário(a) Administrativo(a), na capital, ou do(a) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum, nas comarcas do interior:

I - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos(as) agentes no mesmo dia da partida;

II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

§2º Os veículos de representação serão recolhidos à garagem do edifício-sede ou outra unidade do PJRO, previamente informada à Segeop, nos casos de licença ou férias da autoridade usuária que não tenha substituto.

 

CAPÍTULO VII

DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 19. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do PJRO, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

 

Art. 20. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

 

CAPÍTULO VIII

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 21. Os veículos oficiais em referência no inciso III do art. 3° conterão a identificação deste Poder nas laterais.

 

Art. 22. As placas dos veículos oficiais serão confeccionadas conforme normatização específica do Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do(a) magistrado(a) ou necessidade do serviço, poderá a Presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, enquanto persistir a situação de risco ou de necessidade do serviço, a utilização temporária de veículos:

I - com placas reservadas comuns (cinza) no lugar das placas oficiais (branca), desde que previamente cadastradas no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e na Segeop;

II - sem a identificação oficial determinada no art. 21 desta Instrução.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A lista de veículos oficiais do PJRO, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no artigo 3º desta Instrução, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e em espaço permanente e facilmente acessível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, até 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 24. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados(as) e servidores(as), bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - o caso de o(a) condutor(a) ser obrigado(a), em objeto de serviço, a realizar gastos com abastecimento ou manutenção nos veículos oficiais onde não houver empresa contratada pelo Tribunal de Justiça para tal fim, cujo valor deverá ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça mediante comprovação da despesa.


Art. 25. A frota de veículos do PJRO deverá ser vistoriada anualmente pela Segeop, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos,  disposto no Anexo II desta Instrução.

Parágrafo único. Sem prejuízo de vistorias extraordinárias, por ocasião da vistoria anual a que se refere o caput deste artigo, a Segeop deverá verificar se os veículos contam com os equipamentos obrigatórios; tais como extintor de incêndio (apenas nos veículos em que o equipamento for indispensável), triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cintos de segurança em perfeitas condições de uso.

 

Art. 26. O Tribunal de Justiça providenciará para que todos os veículos integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

 

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Instruções n. 012/2009-PR e n. 056/2020-TJRO e suas alterações.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXOS I e II