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Identificação:
Instrução Nº 138, de 16/01/2024
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Altera a Instrução n. 082/2021-TJRO, que dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 10, de 16/01/2024, p. 1
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

Sei n. 0014744-67.2023.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições do art. 37 da Constituição Federal de 1988 quanto as regras sobre responsabilidade civil objetiva e subjetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais ou locados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0014744-67.2023.8.22.8000,

R E S O L V E:

Art. 1° Alterar a Instrução n. 082/2021-TJRO, de 01/12/2021 que dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º A Instrução n. 082/2021-TJRO passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14........................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo Único. Nas comarcas do interior ou na indisponibilidade da Asmil, o(a) servidor(a) condutor(a) deverá ligar para a polícia competente (militar 190 ou PRF 191) e solicitar a realização de perícia técnica. 

....................................................................................................

Art. 15.........................................................................................

....................................................................................................

§ 1º-A Em caso de responsabilidade de servidor(a), a reparação ocorrerá nas hipóteses em que se verificar dolo ou culpa, sem prejuízo de contraditório e ampla defesa. 

§ 2º A avaliação referida no parágrafo §1º guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

...................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia