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Identificação:
Instrução Nº 56, de 25/09/2020
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre aquisição, locação, classificação, uso e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE nº 181, de 25/9/2020, p. 51 a 58
Alteração:

Alterada pela Instrução n. 077/2021-TJRO

Revogada pela Instrução n. 082/2021-TJRO

Legislação Correlata:
Processo:

8006622-76.2016

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n. 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o Processo n. 8006622-76.2016,

R E S O L V E:

Art. 1º A aquisição, a locação, a classificação, o uso e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) deverão estar em conformidade com o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 2° Os veículos oficiais automotores, integrantes da frota do PJRO, estão classificados nas seguintes categorias:

 I - veículos de representação: veículo tipo sedan grande ou caminhoneta, equipado com opcionais de conforto e segurança, com capacidade de motor compatível ao desempenho e ajustável aos elementos de segurança exigíveis, destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades ocupantes de cargo de representação: presidente, vice-presidente e corregedor-geral;

II - veículos de transporte institucional: veículo tipo sedan médio, equipado com opcionais de segurança e conforto, compatíveis com a atividade a realizar, destinados exclusivamente ao transporte institucional, individual ou compartilhado, de juízes e desembargadores que não estejam em cargo de representação

III – veículos de serviços:

a) de transporte de pessoal em meio urbano: veículo com ar-condicionado, direção hidráulica, itens básicos de segurança (freios ABS e air bags frontais) e conforto;

b) de transporte de pessoal em viagens: caminhoneta, veículo utilitário esportivo (suv), veículo modelo van e micro-ônibus, com capacidade para até 22 passageiros, dotados de elementos adicionais de segurança, direção hidráulica, ar-condicionado, com desempenho de motorização de, no mínimo, 147 CV, movido à gasolina, álcool ou diesel, tração 4x2 ou 4x4 e razoável conforto;

c) de transporte de carga leve: veículo tipo caminhoneta furgão, com capacidade compatível com serviço a realizar;

d) de transporte coletivo: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

e) de transporte de carga pesada: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

f) de transporte aquaviário: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

g) motocicleta: veículo com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar.

CAPÍTULO II
DOS CONDUTORES

Art. 3º Os veículos oficiais serão dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira do PJRO, servidores lotados na Seção de Gestão Operacional do Transporte (Segeop/Nusea/CSI/SA), por motoristas de empresa terceirizada, por militares agregados lotados na Assessoria Militar (Asmil/GSI) ou na Assessoria de Bombeiro Militar (ABM/GSI) e por Agentes de Segurança que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Excepcionalmente, demais servidores do PJRO, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo e devidamente cadastrados na Segeop ou nas administrações das comarcas do interior com anuência do Juiz Diretor, quando houver insuficiência de:

a) servidores ocupantes do cargo de motorista oficial;

b) servidores lotados na Segeop; e

c) motoristas de empresa terceirizada.

§ 2º Como condutores de veículos oficiais, os motoristas descritos no caput e § 1º, autorizados a dirigir os veículos oficiais, terão os mesmos deveres e responsabilidades descritos nesta Instrução.

§ 3º Cada unidade administrativa poderá cadastrar até 5 (cinco) servidores, por meio do formulário Cadastro de Condutores, Anexo I, para conduzir os veículos oficiais.

§ 4º Os servidores cadastrados na Segeop deverão conduzir os veículos oficiais somente no perímetro urbano; os servidores cadastrados nas administrações das comarcas do interior poderão conduzir os veículos oficiais além do perímetro urbano mediante autorização expressa do Juiz Diretor do Fórum.

§ 5º Na comarca de Porto Velho, os servidores cadastrados na Segeop poderão conduzir os veículos oficiais além do perímetro urbano mediante autorização expressa do Secretário Administrativo.

§ 6º A utilização dos veículos pelos militares está restrita ao desenvolvimento das atividades da Asmil e ABM.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 4º Os veículos do PJRO são de uso exclusivo em serviço.

Art. 5º Qualquer ocorrência de uso irregular dos veículos deverá ser comunicada à Ouvidoria Geral, que fará os devidos encaminhamentos à Secretaria Administrativa (SA).

Parágrafo único. O uso irregular de veículos oficiais acarretará a abertura de expediente administrativo para apuração e adoção das medidas de ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou fora do horário de expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, devidamente autorizado pela SA;

II - em viagens intermunicipais, no horário das 19h às 6h, exceto em casos urgentes ou de emergências, devidamente justificados.

III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de servidor ou de magistrado;

IV - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, exceto:

a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente pelo Tribunal de Justiça;

b) para eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal de Justiça;

c) para estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

§ 1º Dada a natureza e as peculiaridades das funções exercidas pela Asmil, as retiradas dos veículos sob sua responsabilidade poderão ocorrer aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou horário fora de expediente.

§ 2º A utilização a que se refere o parágrafo anterior será precedida de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente do Comitê Permanente de Segurança Institucional ou dos Assessores Militares, devendo-se, posteriormente, justificar, por meio de relatório, o motivo da saída.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser requisitado pelo Tribunal do Júri ou outra unidade judiciária o transporte de jurados, testemunhas ou outros envolvidos no processo, para que não haja prejuízo aos procedimentos judiciais.

§ 4º Quando a pessoa transportada, conforme o § 3º, for menor ou incapaz na forma da lei, deverá ser acompanhada por responsável e acomodadas nos equipamentos de segurança próprios para a idade.

Art. 7º Os substitutos de autoridades beneficiárias dos veículos de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.

Art. 8º Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública pelos respectivos usuários, inclusive nos trajetos da residência à sede e vice-versa.

Parágrafo único. Os veículos oficiais de transporte institucional poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço.

Art. 9º A utilização de veículos oficiais, conforme previsão no inciso III do art. 2º desta Instrução, deverá ser solicitada à Segeop ou ao Administrador do Fórum nas comarcas do interior por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo, Anexo II.

Art. 10. Nas comarcas do interior, o cumprimento do disposto neste capítulo ficará sob a responsabilidade do juiz diretor do fórum.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, MULTAS E ACIDENTES

Art. 11. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito de ampla defesa.

§ 1º Eventuais multas decorrentes de infrações de trânsito serão de responsabilidade do condutor infrator.

§ 2º A multa incidente sobre o veículo terá seu pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça, sendo que, se constatada a culpa do condutor, o valor será descontado na respectiva folha de pagamento.

Art. 12. O condutor do veículo, no exercício dessa função, deverá obrigatoriamente usar o cinto de segurança, bem como exigir dos passageiros a sua utilização.

Art. 13. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o condutor deverá informar imediatamente a Asmil, para que esta requisite a perícia, aguardando no local a sua realização.

Art. 14. Acidentes de trânsito envolvendo veículos do Tribunal de Justiça serão objeto de procedimento administrativo, a ser instaurado por despacho da Presidência, independentemente das conclusões da perícia técnica, somente quando:

I - houver vítimas;

II - não houver acordo entre os envolvidos no acidente para reparo dos danos ocasionados no veículo oficial ou de terceiros.

§ 1º O condutor, responsável por danos em veículo oficial, indenizará ao Tribunal de Justiça o valor da recuperação do veículo ou, sendo esta inexequível ou inconveniente, o valor da sua avaliação.

§ 2º A avaliação, referida no parágrafo anterior, guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

§ 2º-A. Em caso de acidentes cujos danos em veículos oficiais ou danos a terceiros sejam reparados por seguradora contratada pelo Tribunal de Justiça, o condutor responsável pelos danos indenizará o Tribunal pelo pagamento proporcional da apólice de seguro, bem como pelo pagamento de franquia à seguradora. (Nova Redação dada pela Instrução n. 77/2021-TJRO, de 23/09/2021)

§ 3º O condutor também será responsabilizado quando, no uso do veículo oficial, por dolo ou culpa, causar danos a terceiros.

CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 15. Cabe à Segeop o controle do abastecimento dos veículos.

Art. 16. Nos casos em que o veículo tiver que se deslocar além da autonomia do seu tanque de combustível, sem que possa ser reabastecido em posto de combustível credenciado, o condutor do veículo poderá, em caráter excepcional, reabastecer o veículo em outro posto, devendo, em seu retorno, apresentar justificativa e comprovação da despesa por meio de nota fiscal à Segeop para o reembolso dos valores efetivamente gastos.

CAPÍTULO VI
DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 17. Ao término da circulação diária e nos dias em que não houver expediente, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do edifício-sede, fórum ou unidades organizacionais do PJRO, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.

§ 1º O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial, desde que haja autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Secretário Administrativo, na capital, ou do Juiz Diretor do Fórum, nas comarcas do interior:

I - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.

§ 2º Os veículos de representação serão recolhidos à garagem do edifício-sede ou outra unidade do PJRO, previamente informada à Segeop, nos casos de licença ou férias da autoridade usuária.

CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

                     Art. 18. A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do PJRO, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 19. A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total; ou

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico.

CAPÍTULO VIII
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 20. Os veículos oficiais em referência no inciso III do art. 2° conterão a identificação deste Poder nas laterais, acrescida da expressão: "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos oficiais não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

Art. 21. As placas dos veículos oficiais serão confeccionadas conforme normatização específica do Conselho Nacional de Trânsito, sendo vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas oficiais em veículos particulares.

Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado ou necessidade do serviço, poderá a presidência autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, enquanto persistir a situação de risco ou de necessidade do serviço, a utilização temporária de veículos:

I - com placas reservadas comuns (cinza) no lugar das placas oficiais (branca), desde que previamente cadastradas no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e na Segeop;

II - sem a identificação oficial determinada no art. 20 desta Instrução.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A lista de veículos oficiais do PJRO, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no artigo 2º desta Instrução, deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e em espaço permanente e facilmente acessível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, até 31 de janeiro de cada ano.

Art. 23. É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - o caso de o condutor ser obrigado, em objeto de serviço, a realizar gastos com abastecimento ou manutenção nos veículos oficiais onde não houver empresa contratada pelo Tribunal de Justiça para tal fim, cujo valor deverá ser ressarcido pelo Tribunal de Justiça mediante comprovação da despesa.

Art. 24. A frota de veículos do PJRO deverá ser vistoriada anualmente pela Segeop, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos, Anexo III.

Parágrafo único. A Segeop deverá verificar ainda se os veículos contam com os equipamentos obrigatórios: extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cintos de segurança.

Art. 25. O Tribunal de Justiça providenciará para que todos os veículos integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 27. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução n. 012/2009-PR e suas alterações.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

ANEXOS