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Identificação:
Instrução Nº 3, de 05/03/2009
Temas:
Gestão Administrativa; Gestão de Pessoas;
Ementa:

Dispõe sobre a classificação, utilização e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
Diário da Justiça n. 042, de 05/03/2009, p. 01-05
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

n. 0160/SA/2008

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a norma que disciplina a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o parágrafo único, do artigo 7º, da Instrução nº 027/2008-PR;

CONSIDERANDO o processo nº 0160/SA/2008,

I N S T R U I:

Art. 1º  A classificação, utilização e guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverá obedecer o disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 2º Os veículos automotores, integrantes da frota do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estão classificados nas categorias de veículos de Representação Funcional e de Serviço, conforme as seguintes especificações:

I - REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL: Veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares, equipados com opcionais, de modo a contemplar aspectos relacionados à segurança e conforto, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

II - SERVIÇO: Veículos destinados ao transporte de pessoal em serviço na zona urbana, em viagens e ao transporte de carga, compreendidos os veículos a seguir discriminados:

a) TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO: veículo modelo popular com ar-condicionado, capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

b) TRANSPORTE DE CARGA LEVE: veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou picape, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

c) TRANSPORTE DE CARGA PESADA: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

d) TRANSPORTE COLETIVO: veículo do tipo ônibus ou micro-ônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade;

d) TRANSPORTE AQUAVIÁRIO: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

e) OUTROS VEÍCULOS: motocicletas com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar.

CAPÍTULO II

DOS CONDUTORES

Art. 3º Os veículos oficiais deverão ser dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, servidores lotados no Serviço de Transporte - SET e motoristas de empresa terceirizada que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Excepcionalmente, os servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente cadastrados no SET, quando houver insuficiência de:

a) servidores ocupantes do cargo de motorista oficial;

b) servidores lotados no Serviço de Transporte - SET; e

c) motoristas de empresa terceirizada.

§ 2º Como condutores de veículos oficiais, os motoristas oficiais, os servidores deste Poder e os motoristas de empresa terceirizada, autorizados a dirigir os veículos oficiais, terão os mesmos deveres e responsabilidades descritas nesta instrução.

§ 3º Cada unidade administrativa poderá cadastrar até  5 (cinco) servidores para conduzir os veículos oficiais por meio do formulário PJA - 049 - Anexo I.

§ 4º Os servidores cadastrados no SET deverão conduzir os veículos oficiais somente no perímetro urbano.

Art. 4º Durante o horário de expediente, os condutores de veículos oficiais lotados no SET e os motoristas de empresa terceirizada, que não estiverem executando serviços externos, deverão permanecer na unidade.

 Art. 5º Os condutores de veículos oficiais lotados no SET e os motoristas de empresa terceirizada deverão estar, quando no desempenho de suas funções, devidamente uniformizados.

Parágrafo único. Os uniformes dos condutores de veículos oficiais lotados no SET deverão ser fornecidos pelo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 6º Os veículos do Tribunal de Justiça são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos veículos do Tribunal de Justiça em atividade alheia ao serviço será objeto de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 7º Os veículos de Representação Funcional são, exclusivamente, utilizados pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Desembargadores.

Parágrafo único. Os veículos de Representação Funcional serão de responsabilidade da autoridade que os utiliza.

Art. 8º Nas comarcas do interior, o cumprimento do disposto neste Capítulo ficará sob a responsabilidade dos Juízes Diretores de Fórum.

Art. 9º É vedada a utilização de veículos:

I - para transporte a casas de diversões, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II - no transporte de pessoas estranhas ao serviço público;

III - em atividade alheia ao serviço.

Art. 10. A utilização de veículos da categoria Serviço deverá ser solicitada ao Serviço de Transporte - SET, por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo - PJA - 066 - Anexo II.

Art. 11. Os veículos da categoria Serviço somente serão utilizados nos dias em que houver expediente e no horário compreendido entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a utilização de veículos para o desempenho de serviços excepcionais de unidade organizacional, devidamente autorizado pelo Presidente deste Poder.

CAPITULO IV

DAS INFRAÇÕES, MULTAS E ACIDENTES

Art. 12. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito de ampla defesa.

§1º As multas decorrentes de infrações de trânsito são de responsabilidade do condutor infrator.

§2º A multa incidente sobre o veículo terá seu pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça, sendo que, se constatada a culpa do condutor, esta será descontada na respectiva folha de pagamento.

Art. 13. O condutor do veículo, no exercício dessa função, deverá obrigatoriamente usar o cinto de segurança, bem como exigir dos passageiros a sua utilização.

Art. 14. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o condutor ou o responsável pelo SET deverá solicitar perícia policial.

Art. 15. Acidentes de trânsito envolvendo veículos do Tribunal de Justiça serão objeto de procedimento administrativo, a ser instaurado por despacho do Presidente, independentemente das conclusões da perícia técnica.

§1º O condutor, responsável por danos em veículo oficial, indenizará o Tribunal de Justiça o valor da recuperação do veículo ou, sendo esta, inexeqüível ou inconveniente, o valor da sua avaliação.

§2º A avaliação, referida no parágrafo anterior, guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

Art. 16. Qualquer ocorrência de uso irregular dos veículos deverá ser comunicada ao Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação - DEPAD para os devidos encaminhamentos na Presidência do Tribunal de Justiça.

CAPITULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 17. A distribuição de combustível é de responsabilidade da Divisão de Almoxarifado - ALMOX, cabendo ao Serviço de Transporte - SET o controle do abastecimento dos veículos.

Art. 18. Nos casos em que o veículo tiver que se deslocar além da autonomia do seu tanque de combustível, sem que possa ser reabastecido no posto do Tribunal de Justiça ou nos postos onde o Tribunal mantém contrato, o condutor do veículo poderá, em caráter excepcional, reabastecer o veículo em outro posto, devendo, em seu retorno, apresentar justificativa e comprovação da despesa por meio de nota fiscal ao SET para o reembolso dos valores efetivamente gastos.

CAPITULO VI

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

Art. 19. Os veículos pertencentes à frota deste Tribunal de Justiça deverão ser recolhidos à garagem do SET ou outro local autorizado pelo DEPAD.

§1º O DEPAD poderá autorizar que os veículos sejam recolhidos nas dependências de outras unidades deste Tribunal de Justiça em local onde os veículos estejam seguros e resguardados, devendo tal condição ser devidamente comprovada pelo SET, por meio de vistoria.

§2º Fica vedada a guarda de veículos pertencentes à frota deste Tribunal de Justiça em garagem residencial ou outro lugar não previsto por este artigo, exceto nos casos autorizados pelo Presidente deste Poder, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 11, desta Instrução.

§3º O veículo de Representação Funcional será recolhido à garagem do SET nos casos de licença ou férias da autoridade usuária.

Art. 20. O recolhimento dos veículos da frota deste Tribunal de Justiça se dará até às 18 horas, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 11, desta Instrução.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A frota de veículos do Poder Judiciário deverá ser vistoriada anualmente pelo SET, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos - PJJ 184, Anexo III.

Parágrafo único. O SET deverá verificar, ainda, se os veículos contam com os equipamentos obrigatórios: extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança.

Art. 22. O Tribunal de Justiça providenciará para que todos os veículos integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

Art. 23. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.

Art. 24. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução nº 011/2008-PR e demais disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de março de 2009.

 

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Anexo I CADASTRO DE SERVIDORES PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Anexo IIGUIA DE AUTORIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULO

Anexo IIITERMO DE VISTORIA DE VEÍCULOS