Imprimir
Identificação:
Instrução Nº 11, de 29/05/2008
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre a classificação, utilização e guarda dos veículos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
Diário da Justiça n° 097/2008, de 29.5.2008, p. 4 a 6
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais do Poder Judiciário,

 

I N S T R U I:

 

Art. 1º Esta Instrução normatiza a classificação, a utilização e a guarda dos veículos oficiais deste Poder Judiciário e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 2º Os veículos automotores, integrantes da frota do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estão classificados nas categorias de veículos de Representação Funcional e de Serviço, conforme as seguintes especificações:

I - REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL: Veículos destinados, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares, equipados com opcionais, de modo a contemplar aspectos relacionados à segurança e conforto, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

II - SERVIÇO: Veículos destinados ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga, compreendidos os veículos a seguir discriminados:

a) TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO: veículo modelo popular com ar-condicionado, capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

b) TRANSPORTE DE CARGA LEVE: veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou picape, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

c) TRANSPORTE DE CARGA PESADA: veículo do tipo caminhão, com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

d) TRANSPORTE COLETIVO: veículo do tipo ônibus ou microônibus, com capacidade e motor compatíveis com a atividade;

e) TRANSPORTE AQUAVIÁRIO: veículo do tipo voadeira e barco, com capacidade e motor compatíveis com a atividade a realizar;

f) OUTROS VEÍCULOS: motocicletas com capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

Art. 3º Os veículos do Tribunal de Justiça são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos veículos do Tribunal de Justiça em atividade alheia ao serviço será objeto de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções previstas em lei.

 

Art. 4º Os veículos de Representação Funcional são, exclusivamente, utilizados pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor-Geral e Desembargadores.

Parágrafo único. Os veículos de Representação Funcional serão de responsabilidade da autoridade que os utiliza.

 

Art. 5º O disposto neste Capítulo aplica-se aos veículos locados nas unidades administrativas e nas comarcas do interior.

Parágrafo único. Nas comarcas do interior o cumprimento do disposto neste Capítulo ficará sob a responsabilidade dos Juízes Diretores de Fórum.

 

Art. 6º .É vedada a utilização de veículos:

I - para transporte a casas de diversões, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II - no transporte de pessoas estranhas ao serviço público;

III - em atividade alheia ao serviço.

 

Art. 7º A utilização de veículos da categoria Serviço deverá ser solicitada ao Serviço de Transporte - SET, por meio do preenchimento da Guia de Autorização e Movimentação de Veículo - PJA 066, anexo I.

 

Art. 8º Os veículos da categoria Serviço somente serão utilizados nos dias em que houver expediente e no horário compreendido entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a utilização de veículos para o desempenho de serviços excepcionais de unidade organizacional, devidamente autorizado pelo Presidente deste Poder.

 

Art. 9º Durante o horário de expediente, os condutores de veículos oficiais que não estiverem executando serviços externos deverão permanecer no SET.

 

Art. 10. Os condutores de veículos oficiais deverão estar, quando no desempenho de suas funções, devidamente uniformizados.

Parágrafo único. Os uniformes deverão ser fornecidos pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 11. O condutor do veículo, no exercício dessa função, deverá obrigatoriamente usar o cinto de segurança, bem como exigir dos passageiros a sua utilização.

 

Art. 12. Ocorrendo acidente com veículo oficial, o condutor ou o responsável pelo SET deverá solicitar perícia policial.

 

Art. 13. Acidentes de trânsito envolvendo veículos do Tribunal de Justiça serão objeto de procedimento administrativo, a ser instaurado por despacho do Presidente, independentemente das conclusões da perícia técnica.

§1º O condutor, responsável por danos em veículo oficial, indenizará o Tribunal de Justiça o valor da recuperação do veículo ou, sendo esta, inexeqüível ou inconveniente, o valor da sua avaliação.

§2º A avaliação, referida no parágrafo anterior, guardará conformidade com o preço de mercado à época do sinistro, não sendo considerado o valor histórico do bem.

 

Art. 14. Qualquer ocorrência de uso irregular dos veículos deverá ser comunicada ao Departamento de Patrimônio, Materiais e Documentação - DEPAD, para as devidas providências junto à Presidência do Tribunal de Justiça.

 

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES E MULTAS

 

Art. 15. Caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito de ampla defesa.

§1º As multas decorrentes de infrações de trânsito são de responsabilidade do condutor infrator.

§2º A multa incidente sobre o veículo terá seu pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça, sendo que, se constatada a culpa do condutor, a mesma será descontada na respectiva folha de pagamento.

 

CAPITULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS

 

Art. 16. A distribuição de combustível é de responsabilidade da Divisão de Almoxarifado - ALMOX, cabendo ao Serviço de Transporte - SET o controle do abastecimento dos veículos.

 

Art. 17. Nos casos em que o veículo tiver que se deslocar além da autonomia do seu tanque de combustível, sem que possa ser reabastecido no posto do Tribunal de Justiça ou nos postos onde o Tribunal mantém contrato, o condutor do veículo poderá, em caráter excepcional, reabastecer o veículo em outro posto, devendo, em seu retorno, apresentar justificativa e comprovação da despesa por meio de nota fiscal ao SET para o reembolso dos valores efetivamente gastos.

 

CAPITULO V

DA GUARDA DOS VEÍCULOS

 

Art. 18. Os veículos pertencentes à frota deste Tribunal de Justiça deverão ser recolhidos à garagem do SET ou outro local autorizado pelo DEPAD.

§1º O DEPAD poderá autorizar que os veículos sejam recolhidos nas dependências de outras unidades deste Tribunal de Justiça em local onde os veículos estejam seguros e resguardados, devendo tal condição ser devidamente comprovada pelo SET, por meio de vistoria.

§2º Fica vedada a guarda de veículos pertencentes à frota deste Tribunal de Justiça em garagem residencial ou outro lugar não previsto por este artigo, exceto os casos autorizados pelo Presidente deste Poder, conforme previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução.

§3º O veículo de Representação Funcional será recolhido à garagem do SET nos casos de licença ou férias da autoridade usuária.

 

Art. 19. O recolhimento dos veículos da frota deste Tribunal de Justiça se dará até as 18 horas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º desta Instrução.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A frota de veículos do Poder Judiciário deverá ser vistoriada anualmente pelo SET, que providenciará o preenchimento do Termo de Vistoria de Veículos - PJJ 184, anexo II.

Parágrafo único. O SET deverá verificar, ainda, se os veículos contam com o equipamento obrigatório: extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança.

 

Art. 21. O Tribunal de Justiça providenciará para que todos os veículos integrantes de sua frota tenham cobertura securitária total contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros.

 

Art. 22. Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.

 

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução n. 04/98-PR e todas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

 

ANEXO I

ANEXO II
 

Porto Velho, 25 de maio 2008.


 

Desª. Zelite Andrade Carneiro

Presidente