Dispõe sobre a convolação da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho em 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera a Resolução n. 330/2024-TJRO.
Altera a Resolução n. 330/2024-TJRO
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura judiciária de 1º grau da Comarca de Porto Velho à nova realidade decorrente da instalação das Varas de Garantias;
CONSIDERANDO a tendência de decréscimo da demanda processual relacionada aos delitos de tóxicos e a necessidade de redistribuição da força de trabalho para áreas com maior volume de demanda;
CONSIDERANDO o alto índice de processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher na capital e a necessidade de ampliação da capacidade de resposta do Judiciário nesse campo;
CONSIDERANDO a importância de promover a efetiva racionalização dos trabalhos, assegurando celeridade, equilíbrio na distribuição dos processos e maior eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a redação do § 2º, inciso II, do art. 3º da Resolução n. 330/2024-TJRO, a fim de delimitar de forma mais precisa as hipóteses em que o Presidente poderá atualizar o Anexo Único da norma;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0004666-68.2025.8.22.8800;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 08 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Adequar a estrutura organizacional da 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Fica unificada a competência das Varas de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, com a redistribuição do acervo processual da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos para a 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
Parágrafo único. A 1ª Vara de Delitos de Tóxicos passa a ser denominada Vara Delitos de Tóxicos.
Art. 3º A 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho (PVH2DT) fica convolada em 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (PVH3JVD).
Parágrafo único. A nova unidade terá competência exclusiva para processar e julgar os feitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará os ajustes procedimentais e eletrônicos necessários à implementação das alterações estabelecidas nesta Resolução, inclusive por meio da edição de atos normativos que regulamentem a redistribuição e a distribuição de processos nas varas modificadas, dentre outras medidas, a fim de adequá-las às disposições desta Resolução.
Art. 5º O inciso II do § 2º do art. 3º da Resolução n. 330/2024-TJRO, de 13/11/2024, que estabelece as competências e denominações das unidades judiciárias de Primeiro Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes redações:
" .........................................................................................
Art. 3° ................................................................................
...........................................................................................
§ 2º ....................................................................................
I - .......................................................................................
II - por ato do Presidente, quando da instalação ou desinstalação de unidades judiciárias, para ajustar a situação das unidades correspondentes e de outras unidades relacionadas." (NR)
Art. 6° Fica alterado o Quadro I do Anexo Único da Resolução n. 330/2024-TJRO para atualizar as competências das varas modificadas, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data fixada para a instalação do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
RESOLUÇÃO N. 363/2025-TJRO
Altera o Quadro I do Anexo Único da Resolução n. 330/2024-TJRO