Altera a Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, que regulamenta o procedimento de arbitramento e pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita e dá outras providências.
Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
Artigo 156 do Código de Processo Civil
Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ
Convênio n. 06/2021, de 20 de julho de 2021 -TJRO
SEI n. 0004847-69.2025.8.22.8800
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece isenção em favor do assistido de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo ser formalizado cadastro de profissionais habilitados;
CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento dos Estados, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015;
CONSIDERANDO a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do pagamento pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça;
CONSIDERANDO que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos técnicos e científicos que prestarem serviços nos processos será fixado por este Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Convênio n. 06/2021, de 20 de julho de 2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Corregedoria Geral da Justiça e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado de Finanças;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Gestão n. 1 (TAG), firmado em 17 de agosto de 2021, entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), Ministério Público de Contas do Estado (MPC-RO), Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO), Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), Assembleia Legislativa do Estado (ALE-RO), Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO), Controladoria Geral do Estado (CGE-RO) e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Gestão n. 2 (TAG), firmado em 17 de agosto de 2021, entre o TCE-RO, MPC-RO, MP-RO, TJRO, ALE-RO, PGE-RO, CGE-RO e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o SEI nº 0004847-69.2025.8.22.8800,
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, de 26 de outubro de 2021, que regulamenta o procedimento de arbitramento e pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita e dá outras providências.
Art. 2º A Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO) receberá o ofício que requisitar o pagamento, conforme disposto no art. 13 desta Instrução Conjunta, efetuará todas as análises necessárias e processará a realização do seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, desde que seja considerada de pequeno valor."
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Art. 18 ........................................................................
Parágrafo único. Antes da efetivação do sequestro, a autoridade requisitante deverá solicitar, por meio de correio eletrônico ao endereço sgpj@pge.ro.gov.br, informações quanto à efetivação do pagamento ou as razões para não fazê-lo.
.................................................................................." (NR).
Art. 3º As tabelas I ao IV do Anexo I da Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, passam a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Instrução Conjunta.
Art. 4º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data da publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia
TABELA I - HONORÁRIOS PERICIAIS
TABELA II - HONORÁRIOS DOS (AS) ADVOGADOS(AS) DATIVOS(AS)
TABELA III - HONORÁRIOS DOS(AS) TRADUTORES(AS) E DOS(AS) INTÉRPRETES, EXCETO INTÉRPRETE DE LÍNGUA DE SINAIS
TABELA IV - HONORÁRIOS DOS(AS) TRADUTORES(AS) E DOS(AS) INTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS