Regulamenta o procedimento de arbitramento e pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita e dá outras providências.
Alterada pela Instrução n. 31/2025-PR-CGJ
Alterada pela Instrução n. 32/2026-PR-CGJ
SEI n. 0003216-07.2021.8.22.8000
Texto Original
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece isenção em favor do assistido de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz seja assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, devendo ser formalizado cadastro de profissionais habilitados;
CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento dos Estados, conforme disposição do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015;
CONSIDERANDO a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do pagamento pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça;
CONSIDERANDO que o valor dos honorários a serem pagos aos profissionais ou aos órgãos técnicos e científicos que prestarem serviços nos processos será fixado por este Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Convênio n. 06/2021, de 20 de julho de 2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio da Corregedoria Geral da Justiça e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e da Secretaria de Estado de Finanças;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Gestão n. 1 (TAG), firmado em 17 de agosto de 2021, entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), Ministério Público de Contas do Estado (MPC-RO), Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO), Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), Assembleia Legislativa do Estado (ALE-RO), Procuradoria Geral do Estado (PGE-RO), Controladoria Geral do Estado (CGE-RO) e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia; com a finalidade de aperfeiçoar e implementar rotinas adequadas de controles, de assegurar o efetivo planejamento das despesas realizadas pelo Poder Executivo com o pagamento de honorários de Advogados(as) Dativos(as) na prestação do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos hipossuficientes no âmbito Judicial do estado, de modo a evitar prejuízos à transparência e à confiabilidade das informações apresentadas nas contas de governo do Governador do Estado, e promover maior eficiência desses gastos públicos;
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Gestão n. 2 (TAG), firmado em 17 de agosto de 2021, entre o TCE-RO, MPC-RO, MP-RO, TJRO, ALE-RO, PGE-RO, CGE-RO e Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia; com a finalidade de aperfeiçoar e implementar rotinas adequadas de controles, de assegurar o efetivo planejamento das despesas realizadas pelo Poder Executivo com o pagamento de honorários a peritos(as), tradutores(as), intérpretes e órgãos técnico ou científicos nomeados pelo Poder Judiciário em processos de natureza cível e criminal no âmbito da Primeira e segunda Instância da Justiça do Estado, em que a parte for beneficiária de gratuidade da justiça, e promover maior eficiência desses gastos públicos;
CONSIDERANDO o SEI n. 0003216-07.2021.8.22.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar o procedimento para o arbitramento e pagamento dos honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e de Órgãos Técnicos ou Científicos, nomeados(as) em processos de natureza cível e criminal no âmbito da Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, quando os recursos forem suportados pelo Estado de Rondônia, nos termos do Convênio n. 06/2021, de 20 de junho de 2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, conforme tabelas do Anexo I desta Instrução Conjunta.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Seção I
Dos(as) Peritos(as), Intérpretes, Tradutores(as e/ou Órgãos Técnicos ou Científicos
Art. 2º Deverá ser realizado o prévio cadastramento de Peritos(as), Intérpretes, Tradutores(as) e Órgãos Técnicos ou Científicos para a realização dos trabalhos relativos aos casos de Assistência Judiciária Gratuita exclusivamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por meio do Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Leiloeiros, Corretores e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) ou outro cadastro que vier substituí-lo.
§ 1º O cadastro dos(das) profissionais deverá ser realizado no sítio eletrônico do TJRO (https://www.tjro.jus.br), onde será mantida a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação.
§ 2º O preenchimento do pedido de cadastramento é de responsabilidade do(a) próprio(a) profissional ou do órgão técnico ou científico interessado.
§ 3º As informações registradas no Cadastro Eletrônico e a documentação apresentada, bem como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do(a) profissional ou órgão interessado, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das demais penalidades previstas em lei.
§ 4º As informações pessoais e o currículo dos(das) profissionais serão disponibilizados no Cadastro Eletrônico aos magistrados(as) e servidores(as) do PJRO.
§ 5º O cadastramento ou a efetiva atuação do(a) profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
Seção II
Do Advogado(a) Dativo(a)
Art. 3º O cadastramento de Advogado(a) Dativo(a) será realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia (OAB/RO), que disponibilizará edital convocatório para os(as) interessados(as) se inscreverem e sorteará ordem de convocação, a fim de assegurar um procedimento transparente, idôneo e que preserve os primados da igualdade no acesso à Advocacia dativa, assim como a impessoalidade que orienta todo o serviço público brasileiro.
Parágrafo único. A listagem atualizada dos(as) Advogados(as) Dativos(as) cadastrados(as) será fornecida pela OAB/RO à Corregedoria Geral da Justiça deste Poder e será divulgada no átrio dos Fóruns das respectivas Comarcas.
§ 1º A listagem atualizada dos(as) Advogados(as) Dativos(as) cadastrados(as) será fornecida pela OAB/RO à Corregedoria-Geral da Justiça e será divulgada no átrio dos Fóruns das respectivas Comarcas e no sítio eletrônico do PJRO, para fins de consulta, controle, auditoria e acompanhamento das nomeações.
§ 2º Será excluído do cadastro o(a) advogado(a) que recusar, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assunção do encargo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, somente poderá ser requerida nova inclusão após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato, e a OAB/RO deverá ser comunicada. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
Art. 3º-A. A atuação de advogados(as) dativos(as) possui caráter suplementar à da Defensoria Pública, e somente deverá ocorrer nas hipóteses de ausência de atuação ou de comprovada impossibilidade de atendimento daquele órgão. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS
Art. 4º O(A) magistrado(a) arbitrará os honorários do(da) profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços, até o limite dos valores mencionados nas Tabelas do Anexo I desta Instrução Conjunta, observado em cada caso:
I - a complexidade do trabalho;
II - a diligência;
III - o zelo profissional;
IV - o tempo de duração do ato e o tempo de tramitação do processo.
I - o nível de especialização e complexidade do trabalho;
II - o grau do zelo profissional;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado;
V - o tempo de tramitação do processo;
VI - o lugar da prestação do serviço, observado se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
§ 1º O(A) magistrado(a), ao fixar os honorários, excepcionalmente, poderá ultrapassar o limite fixado nas Tabelas em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Ainda que haja processos incidentes, os honorários deverão ser fixados em valor único em razão da natureza da ação principal.
§ 3º Nas demandas de massa repetitivas, o arbitramento de honorários dos(as) profissionais ocorrerá conforme um dos seguintes procedimentos:
I - designação de profissionais para atuação em lotes de processos idênticos, não inferiores a 20 (vinte) e não superiores a 100 (cem), com arbitramento de honorários para cada um dos processos, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor máximo constante do Anexo I desta Instrução Conjunta, conforme o caso; ou
II - arbitramento de honorários apenas no primeiro processo, no valor máximo, dentre os de matéria idêntica que tramitam junto ao juízo.
§ 4º As despesas para execução dos trabalhos integram o montante dos honorários arbitrados.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E PAGAMENTO
Seção I
Dos(as) Peritos(as), Intérpretes, Tradutores(as e/ou Órgãos Técnicos ou Científicos
Art. 5º O pagamento de honorários de Peritos(as), Intérpretes e de Órgãos Técnicos ou Científicos será autorizado, a título de assistência judiciária, quando:
I - quem requerer a perícia for beneficiário(a) de gratuidade da justiça;
II - a perícia for determinada de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que, nesses casos, a parte autora seja beneficiária de gratuidade da justiça;
III - requerida pelo Ministério Público, na condição de parte;
IV - outras hipóteses que vierem a ser incluídas por Lei.
Art. 6º As atividades do(a) Perito(a) judicial, Tradutor(a), Intérprete e/ou Órgãos Técnicos ou Científicos, em casos de assistência judiciária, somente poderão ser remuneradas pelo Estado se, observadas as exigências legais, o(a) profissional:
I - estiver no Cadastro Eletrônico de Peritos, Intérpretes, Tradutores, Leiloeiros, Corretores e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) ou outro cadastro que vier substituí-lo;
II - for nomeado(a) pelo(a) juiz(a) da causa; e
III - prestar serviços a beneficiário de assistência judiciária, quando comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Art. 7º Não será deferido o pedido de pagamento:
I - por trabalho realizado antes do início da vigência do Convênio referido nos arts. 1º e 8º desta Instrução Conjunta;
II - por perícia complementar ou extra, no caso de perícia realizada antes do início da vigência do Convênio referido nos arts. 1º e 8º desta Instrução Conjunta;
III - quando o trabalho for objeto de carta precatória, sendo o deprecante situado em território de outra Unidade da Federação;
IV - por trabalho realizado em ação de competência do Judiciário Federal;
V - quando o trabalho for realizada por entes públicos;
VI - nas hipóteses do art. 871 do Código de Processo Civil;
VII - nas hipóteses do § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil, quando a atribuição da perícia avaliatória for de Oficial(a) de Justiça;
VIII - na hipótese da avaliação de veículos automotores, em que dispensável a perícia, por força da existência de tabelas acessíveis por via Internet ou em jornal de grande circulação, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;
IX - perícias contábeis que correspondam à mera atualização ou verificação de cálculo;
X - perícias sociais e psicológicas, quando houver, na Comarca, servidor(a) do Tribunal de Justiça apto à realização; e
XI - nas hipóteses de perícias médicas nas ações acidentárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o art. 354, § 2º, do Decreto Federal n. 3.048, de 1999.
Seção II
Do Advogado(a) Dativo(a)
Art. 8º O pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a) será autorizado quando houver nomeação pelo(a) juiz(a) competente.
§ 1° os(as) juízes(as) devem evitar a nomeação de Advogado(a) Dativo(a) nos afastamentos dos(as) Defensores(as) Públicos(as) ou quando houver colidência de horários de audiências, a não ser que a ausência da nomeação possa causar perecimento de direito ou atraso considerável no andamento do processo.
§ 1º O juízo deverá evitar a nomeação de advogado(a) dativo(a) nos afastamentos dos(as) Defensores(as) Públicos(as) ou em hipóteses de coincidência de audiências, bem como nos casos em que houver atuação regular da Defensoria Pública, salvo quando:
I - a ausência de nomeação puder causar perecimento de direito ou atraso relevante no andamento do processo; ou
II - houver comunicação formal da Defensoria Pública quanto à impossibilidade de atendimento. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
§ 2º A designação dos Advogados(as) Dativos(as) será feita tomando-se por base listagem atualizada disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia (OAB/RO), sendo vedada a designação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linhas reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado(a) ou de servidor(a) do juízo, ainda que seja de maneira cruzada.
§ 3º Na ausência da lista de que trata o § 2º deste artigo, o Diretor do Fórum da Comarca convocará os profissionais mediante edital respectivo e a nomeação obedecerá a ordem de inscrição.
§ 4° Na ausência de interessados no chamamento de que trata o § 3º deste artigo, a nomeação será de livre escolha do(a) juiz(a), observados os impedimentos constantes no § 2º deste artigo, os princípios do art. 3º desta Instrução, e alternância nas nomeações.
Art. 8º-A. A nomeação de advogados(as) dativos(as) observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - especialidade da atuação, sempre que possível;
III - preferência por profissionais que atuem na mesma localidade do processo;
IV - alternância nas nomeações;
V - publicidade dos honorários arbitrados.
Parágrafo único. O PJRO adotará mecanismos de controle da nomeação e do pagamento de advogados(as) dativos(as), com vistas à rastreabilidade, à transparência e à fiscalização dos atos praticados pelas unidades jurisdicionais. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
Art. 9º Perderá o direito ao pagamento de honorários o advogado dativo que:
I - recusar, renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de figurar nas listas previstas no art. 8º desta Instrução pelo prazo de 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado ficará impossibilitado de figurar nas listas previstas no art. 8º desta Instrução pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a OAB/RO deverá ser comunicada, e o(a) advogado(a) ficará impossibilitado(a) de figurar nas listas previstas no art. 8º desta Instrução Conjunta pelo prazo de: (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
I - 6 (seis) meses, a contar da publicação do referido ato, nos casos do inciso I;
II - 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação do referido ato, nos casos do inciso II.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento dos honorários dos(as) profissionais será efetuado pelo Poder Executivo, que assegurará orçamento para essa finalidade, de acordo com as responsabilidades assumidas no Convênio n. 06/2021, de 20 de junho de 2021, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, e conforme as tabelas do Anexo I desta Instrução Conjunta.
Art. 11. Os valores a serem pagos a título de honorários dos(as) profissionais são os descritos nas Tabelas do Anexo I desta Instrução Conjunta, conforme detalhado a seguir:
I - Tabela I - Honorário Periciais - elaborada de acordo com a Resolução n. 326, de 26 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
II - Tabela II - Honorário dos(das) Advogados(as) Dativos(as) - elaborada com base no maior valor constante na Tabela I;
III - Tabela III - Honorário dos(das) Tradutores(as) e Intérpretes, exceto Tradutores(as) e Intérpretes de Língua de Sinais; e
IV - Tabela IV - Honorário dos(das) Tradutores(as) e Intérpretes de Língua de Sinais.
§ 1º Os valores unitários das Tabelas descritas no Anexo I desta Instrução Conjunta serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
§ 2º As tabelas de honorários descritas neste artigo e suas respectivas atualizações deverão ser publicadas no site eletrônico do TJRO, pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12. O pagamento dos honorários somente será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Art. 13. Concluído o procedimento descrito no art. 12 desta Instrução Conjunta, o(a) juiz(a) da causa requisitará o pagamento dos honorários ao Governo do Estado, encaminhando a requisição de pagamento à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
§ 1º A requisição de pagamento citada no caput deste artigo deverá conter:
I - número do processo;
II - tipo de ação;
III - natureza e característica da atuação do(a) profissional;
IV - nomes das partes com respectivos números de inscrições no CPF ou CNPJ;
V - decisão que reconheceu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita;
VI - valor dos honorários arbitrados, especificando se “de adiantamento” ou se “finais”;
VII - data do arbitramento;
VIII - informação da data em que decorreu o prazo para impugnações ao laudo ou data final dos esclarecimentos;
IX - nome completo, CPF, endereço e telefone do(a) profissional;
X - número da conta corrente bancária do(a) profissional para crédito;
XI - indicação do valor correspondente a despesas que integram o montante dos honorários arbitrados;
XII - indicação do valor correspondente aos exames necessários para a realização da perícia, se for o caso;
XIII - indicação, quando for o caso, do valor do desconto de IRRF, quantidade de meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, e/ou outras retenções pertinentes.
§ 2º Havendo divergência entre os dados pessoais informados e os dados do(da) titular da conta registrados na instituição bancária, que inviabilize o pagamento pelo Estado, a requisição de pagamento será devolvida para saneamento, sendo renovado o prazo para o Estado de Rondônia.
§ 3º Até o desenvolvimento de ferramenta ou sistema próprio para requisição de pagamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), conforme art. 13 desta Instrução Conjunta, o pagamento deverá ser solicitado à PGE via Ofício, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 4º Cada juízo deverá abrir um SEI único e anual, compartilhando-o com a Corregedoria Geral da Justiça, para as solicitações de pagamento de que trata o parágrafo anterior.
Art. 14. Após a nomeação, os honorários pericias arbitrados poderão ser adiantados em até 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos, por decisão fundamentada e desde que comprovada a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo.
Art. 15. O(A) vencido(a) da demanda, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até o recolhimento das custas finais.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença, o Poder Executivo Estadual poderá requerer do(a) devedor(a) o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários, em procedimento próprio.
Art. 16. O ofício que requisitar o pagamento, conforme disposto no art. 13 desta Instrução Conjunta, será recepcionado pela Procuradoria Geral do Estado, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos para efetuar todas as análises necessárias e encaminhar a requisição para pagamento pela Secretaria de Estado de Finanças (Sefin).
Parágrafo único. A Sefin providenciará o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos após o recebimento do ofício que requisitar o pagamento, certificado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO) receberá o ofício que requisitar o pagamento, conforme disposto no art. 13 desta Instrução Conjunta, efetuará todas as análises necessárias e processará a realização do seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, desde que seja considerada de pequeno valor. (Alterado pela Instrução Conjunta n. 31/2025-CGJ-PR)
Art. 17. Deverá ser observada, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições, sendo o valor depositado na conta corrente bancária indicada no ofício de requisição, nos termos do art. 13 desta Instrução Conjunta.
Art. 18. Na hipótese de não ser efetivado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias consecutivos contados da requisição recepcionada pela PGE, poderá o(a) juiz(a) requisitante realizar o sequestro dos valores na Conta 10.005, Agência 2757-X, do Banco do Brasil.
Parágrafo único. Antes da efetivação do sequestro, a autoridade requisitante deverá solicitar, por meio de correio eletrônico ao endereço - rpv@sefin.ro.gov.br - informações quanto à efetivação do pagamento ou as razões para não fazê-lo.
Parágrafo único. Antes da efetivação do sequestro, a autoridade requisitante deverá solicitar, por meio de correio eletrônico ao endereço sgpj@pge.ro.gov.br, informações quanto à efetivação do pagamento ou as razões para não fazê-lo. (Alterado pela Instrução Conjunta n. 31/2025-CGJ-PR)
CAPÍTULO V
DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Aplicam-se a presente Instrução Conjunta, no que couber, as disposições contidas na Resolução n. 232, de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução nº 23/2017-PR do PJRO que institui o Cadastro Eletrônico de Perito, Tradutor, Intérprete e Órgão Técnicos ou Científicos (CPTEC), suas alterações e outros normativos que vier a substituí-las.
Art. 20. A Corregedoria Geral de Justiça deverá elaborar, anualmente, relatórios com a estatística quantitativa mensal de atos concernentes aos honorários de profissionais suportados pelo Poder Executivo, com participação de:
I - Advogado(a) Dativo(a);
II - Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos.
§ 1° Os relatórios dispostos no caput deste artigo deverão indicar a nomeação de cada um dos(das) profissionais em cada órgão jurisdicional, visando identificar períodos de maior concentração.
§ 2° Os relatórios com os dados consolidados serão encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça para:
I - o Tribunal de Contas do Estado, relativo aos(às) profissionais constantes nos itens I e II do caput deste artigo;
II - a Defensoria Pública do Estado, relativo aos(às) profissionais constantes no item I do caput deste artigo.
§ 3º Os dados relativos ao inciso I deste artigo serão disponibilizados em sítio eletrônico do PJRO de forma clara e acessível ao público.
§ 4º A divulgação prevista no § 3º deste artigo conterá, no mínimo:
I - a unidade jurisdicional;
II - o nome do(a) profissional nomeado(a);
III - o valor arbitrado e o valor pago;
IV - a identificação do processo, observadas as restrições legais de sigilo. (Nova Redação dada pela Instrução Conjunta n. 33/2026-CGJ-PR)
Art. 21. Fica aprovado o fluxo do Processo de Pagamento dos Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e de Órgãos Técnicos ou Científicos, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, conforme Anexo II desta Instrução Conjunta.
Art. 22. Os casos omissos serão disciplinados pelo(a) Presidente do TJRO e pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
Art. 23. Esta instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor-Geral da Justiça
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 9/2021-PR-CGJ
TABELA I - HONORÁRIOS PERICIAIS
TABELA II - HONORÁRIOS DOS (AS) ADVOGADOS(AS) DATIVOS(AS)
TABELA III - HONORÁRIOS DOS(AS) TRADUTORES(AS) E DOS(AS) INTÉRPRETES, EXCETO INTÉRPRETE DE LÍNGUA DE SINAIS
TABELA IV - HONORÁRIOS DOS(AS) TRADUTORES(AS) E DOS(AS) INTÉRPRETES DE LÍNGUA DE SINAIS
FLUXO DO PROCESSO DO PAGAMENTO