Altera a Instrução Conjunta n. 9/2021 de 26 de outubro de 2021 que regulamenta o procedimento de arbitramento e pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
0006242-71.2025.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais para a nomeação de advogados(as) dativos(as), em observância aos princípios da administração pública;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006242-71.2025.8.22.8000,
RESOLVEM,
Art. 1º Alterar a Instrução Conjunta n. 9/2021-TJRO de 26 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………
§ 1º A listagem atualizada dos(as) Advogados(as) Dativos(as) cadastrados(as) será fornecida pela OAB/RO à Corregedoria-Geral da Justiça e será divulgada no átrio dos Fóruns das respectivas Comarcas e no sítio eletrônico do PJRO, para fins de consulta, controle, auditoria e acompanhamento das nomeações.
§ 2º Será excluído do cadastro o(a) advogado(a) que recusar, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assunção do encargo.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, somente poderá ser requerida nova inclusão após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato, e a OAB/RO deverá ser comunicada.
…………………………………………………………… (NR)”
“Art. 3º-A. A atuação de advogados(as) dativos(as) possui caráter suplementar à da Defensoria Pública, e somente deverá ocorrer nas hipóteses de ausência de atuação ou de comprovada impossibilidade de atendimento daquele órgão.
…………………………………………………………… (NR)”
“Art. 4º …………………………………………………..
I - o nível de especialização e complexidade do trabalho;
II - o grau do zelo profissional;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado;
V - o tempo de tramitação do processo;
VI - o lugar da prestação do serviço, observado se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.
…………………………………………………………… (NR)”
……………………………………………………………
“Art. 8º …………………………………………………..
§ 1º O juízo deverá evitar a nomeação de advogado(a) dativo(a) nos afastamentos dos(as) Defensores(as) Públicos(as) ou em hipóteses de coincidência de audiências, bem como nos casos em que houver atuação regular da Defensoria Pública, salvo quando:
I - a ausência de nomeação puder causar perecimento de direito ou atraso relevante no andamento do processo; ou
II - houver comunicação formal da Defensoria Pública quanto à impossibilidade de atendimento.
…………………………………………………………… (NR)”
Art. 8º-A. A nomeação de advogados(as) dativos(as) observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - especialidade da atuação, sempre que possível;
III - preferência por profissionais que atuem na mesma localidade do processo;
IV - alternância nas nomeações;
V - publicidade dos honorários arbitrados.
Parágrafo único. O PJRO adotará mecanismos de controle da nomeação e do pagamento de advogados(as) dativos(as), com vistas à rastreabilidade, à transparência e à fiscalização dos atos praticados pelas unidades jurisdicionais.
…………………………………………………………… (NR)”
“Art. 9º ……………………………………………………
I - 6 (seis) meses, a contar da publicação do referido ato, nos casos do inciso I;
II - 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação do referido ato, nos casos do inciso II.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a OAB/RO deverá ser comunicada, e o(a) advogado(a) ficará impossibilitado(a) de figurar nas listas previstas no art. 8º desta Instrução Conjunta.
…………………………………………………………… (NR)”
“Art. 20 ………………………………………………......
§ 3º Os dados relativos ao inciso I deste artigo serão disponibilizados em sítio eletrônico do PJRO de forma clara e acessível ao público.
§ 4º A divulgação prevista no § 3º deste artigo conterá, no mínimo:
I - a unidade jurisdicional;
II - o nome do(a) profissional nomeado(a);
III - o valor arbitrado e o valor pago;
IV - a identificação do processo, observadas as restrições legais de sigilo.
……………………………………………………………. (NR)”
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Instrução Conjunta n. 9/2021-TJRO.
Art. 3º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Alexandre Miguel
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia