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Identificação:
Instrução Conjunta Nº 33, de 07/05/2026
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania;
Ementa:

Altera a Instrução Conjunta n. 9/2021 de 26 de outubro de 2021 que regulamenta o procedimento de arbitramento e pagamento de honorários de Advogado(a) Dativo(a), Perito(a), Tradutor(a), Intérprete e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrõnico - PJe
Publicação:
DJE n. 081, de 7/5/2026, p. 36-37
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

0006242-71.2025.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e impessoais para a nomeação de advogados(as) dativos(as), em observância aos princípios da administração pública;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0006242-71.2025.8.22.8000,

 

RESOLVEM,

 

Art. 1º Alterar a Instrução Conjunta n. 9/2021-TJRO de 26 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………

§ 1º A listagem atualizada dos(as) Advogados(as) Dativos(as) cadastrados(as) será fornecida pela OAB/RO à Corregedoria-Geral da Justiça e será divulgada no átrio dos Fóruns das respectivas Comarcas e no sítio eletrônico do PJRO, para fins de consulta, controle, auditoria e acompanhamento das nomeações. 

§ 2º Será excluído do cadastro o(a) advogado(a) que recusar, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assunção do encargo. 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, somente poderá ser requerida nova inclusão após decorrido o prazo de 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato, e a OAB/RO deverá ser comunicada.

…………………………………………………………… (NR)”

“Art. 3º-A. A atuação de advogados(as) dativos(as) possui caráter suplementar à da Defensoria Pública, e somente deverá ocorrer nas hipóteses de ausência de atuação ou de comprovada impossibilidade de atendimento daquele órgão.

…………………………………………………………… (NR)”

“Art. 4º …………………………………………………..

I - o nível de especialização e complexidade do trabalho;

II - o grau do zelo profissional; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado; 

V - o tempo de tramitação do processo; 

VI - o lugar da prestação do serviço, observado se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.

…………………………………………………………… (NR)”

……………………………………………………………

“Art. 8º …………………………………………………..

§ 1º O juízo deverá evitar a nomeação de advogado(a) dativo(a) nos afastamentos dos(as) Defensores(as) Públicos(as) ou em hipóteses de coincidência de audiências, bem como nos casos em que houver atuação regular da Defensoria Pública, salvo quando: 

I - a ausência de nomeação puder causar perecimento de direito ou atraso relevante no andamento do processo; ou 

II - houver comunicação formal da Defensoria Pública quanto à impossibilidade de atendimento.

…………………………………………………………… (NR)”

Art. 8º-A. A nomeação de advogados(as) dativos(as) observará os seguintes critérios: 

I - impessoalidade; 

II - especialidade da atuação, sempre que possível;

III - preferência por profissionais que atuem na mesma localidade do processo;

IV - alternância nas nomeações; 

V - publicidade dos honorários arbitrados.

Parágrafo único. O PJRO adotará mecanismos de controle da nomeação e do pagamento de advogados(as) dativos(as), com vistas à rastreabilidade, à transparência e à fiscalização dos atos praticados pelas unidades jurisdicionais. 

…………………………………………………………… (NR)”

“Art. 9º ……………………………………………………

I - 6 (seis) meses, a contar da publicação do referido ato, nos casos do inciso I; 

II - 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da publicação do referido ato, nos casos do inciso II.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a OAB/RO deverá ser comunicada, e o(a) advogado(a) ficará impossibilitado(a) de figurar nas listas previstas no art. 8º desta Instrução Conjunta. 

…………………………………………………………… (NR)”

“Art. 20 ………………………………………………......

§ 3º Os dados relativos ao inciso I deste artigo serão disponibilizados em sítio eletrônico do PJRO de forma clara e acessível ao público. 

§ 4º A divulgação prevista no § 3º deste artigo conterá, no mínimo: 

I - a unidade jurisdicional; 

II - o nome do(a) profissional nomeado(a);

III - o valor arbitrado e o valor pago; 

IV - a identificação do processo, observadas as restrições legais de sigilo.

……………………………………………………………. (NR)” 

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 9º da Instrução Conjunta n. 9/2021-TJRO.

 

Art. 3º Esta Instrução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 

 

 

Desembargador Glodner Luiz Pauletto

Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia