Altera dispositivos da Instrução n. 017/2008-PR, que dispõe sobre o cartão de acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
n. 37112-57.2015
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Instrução n. 017/2008-PR, de 13/8/2008, que dispõe sobre o cartão de acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Instrução n. 005/2015-PR, de 19/8/2015, que altera dispositivos da Instrução n. 017/2008-PR; e
CONSIDERANDO o Processos n. 37112-57.2015,
I N S T R U I:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º e acrescentado o § 5º do art. 4º da Instrução n. 017/2008-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
§ 3º Os cartões de acesso de visitantes, pessoal a serviço e cartão de advogado serão expedidos com estrita observância aos modelos constantes dos Anexos II, III, IV, respectivamente.(NR)
§ 4º Nos prédios/fóruns o acesso de visitantes e pessoas a serviço será controlado por meio de cartões de acesso com cores diferenciadas para cada pavimento.(NR)
§ 5º No cartão de acesso do servidor cedido para este Poder será acrescentado no campo “Cargo/Função” o órgão de origem, bem como no campo “Nome Completo”, os dados relativos à portaria de cedência. (AC)
Art. 2º O art. 5º da Instrução n. 017/2008-PR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para solicitar a expedição do cartão de acesso, os servidores e estagiários deverão preencher o formulário PJ-012 - INFORMAÇÕES PARA CONFECÇÃO DO CARTÃO DE ACESSO (Anexo V), distribuído pelo DRH e disponível na Intranet, em letra de forma legível, e encaminhá-lo à Dipes/DRH para as providências.
Art. 3º Fica alterado o art. 15 da Instrução n. 017/2008-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. As despesas com a confecção da 2 ª via do cartão de acesso, por extravio, perda ou danificação, serão de responsabilidade do servidor/estagiário, que autorizará o desconto do respectivo valor em folha de pagamento.
Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 2º e 3º do art. 16 da Instrução n. 017/2008-PR, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. O servidor, no caso de exoneração, demissão, promoção, posse em outro cargo, cedência, aposentadoria e vacância, ou o estagiário, quando de seu desligamento, deverão devolver o cartão de acesso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal previstas em lei.(NR)
§ 1º (...)
§ 2º A devolução do cartão de acesso pelo servidor/estagiário será feita no dia do afastamento/desligamento à chefia imediata ou ao Assistente de Direção do Fórum, que comunicará a devolução ocorrida à Dipes, via protocolo digital, destruindo-o em seguida.(NR)
§ 3º Enquanto não ocorrida a devolução do cartão de acesso, os resíduos salariais ou da bolsa estágio ficarão retidos.(NR)
Art. 5º Fica alterado o § 2º do art.17 da Instrução n. 017/2008-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Para confecção do cartão de acesso de advogado, o interessado deverá preencher e encaminhar ao DRH o formulário: Informações para Confecção de Cartão de Acesso - Advogado - PJ - 004 - Anexo VI e recolher o valor respectivo para custeio do cartão, via boleto bancário, emitido no sítio deste Poder.
Art. 6º Ficam excluídos os Anexos VII ao XIV e alterados e renumerados os Anexos II ao VI da Instrução n. 017/2008-PR, que passam a vigorar conforme modelo dos Anexos I, II, III, IV e V desta instrução.
Art. 7º Revogam-se os arts. 3º e 8º da Instrução n. 005/2015-PR e art. 18 da Instrução n. 017/2008-PR.
Art. 8º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de novembro de 2015.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ANEXO I - MODELO DE CARTÃO DE ACESSO - VISITANTE
ANEXO II - MODELO DE CARTÃO DE ACESSO - A SERVIÇO
ANEXO III - MODELO DE CARTAO DE ACESSO - ADVOGADO
ANEXO IV - INFORMAÇÕES PARA CONFECÇÃO DE CARTÃO DE ACESSO FUNCIONAL
ANEXO V - INFORMAÇÕES PARA CONFECÇÃO DE CARTÃO DE ACESSO DE ADVOGADO