Altera a Instrução n. 046/2020-PR, que dispõe sobre as atribuições e os prazos para elaboração e consolidação das peças que comporão o processo de contas anual e gestão fiscal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Altera a Instrução n. 046/2020-PR (Revogada)
Lei Complementar n. 101/2000
Instrução Normativa n. 13/TCER-2004
Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO
Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO
Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO
Resolução n. 205/2021-PR
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos responsáveis por gerir recursos públicos em prestar contas nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os artigos 54, 55, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO os ditames da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, que dispõe sobre as informações e documentos que compõem a Prestação de Contas Anual;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO, que definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabeleceu diretrizes para a fiscalização do cumprimento da vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para o exercício das competências do TCE-RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento da referida norma;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, que dispõe sobre Dispõe sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-PR, que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova sistemática de encaminhamento dos relatórios e documentos que comporão o Processo de Contas Anual, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública, doravante denominado SIGAP – Módulo Contábil ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0013186-94.2022.8.22.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, que dispõe sobre as atribuições e os prazos para elaboração e consolidação das peças que comporão o processo de contas anual e gestão fiscal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica alterado o preâmbulo da Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos responsáveis por gerir recursos públicos em prestar contas nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os artigos 54, 55, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO os ditames da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, que dispõe sobre as informações e documentos que compõem a Prestação de Contas Anual;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO, que definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabeleceu diretrizes para a fiscalização do cumprimento da vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal;
CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para o exercício das competências do TCE-RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento da referida norma;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, que dispõe sobre Dispõe sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-PR, que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova sistemática de encaminhamento dos relatórios e documentos que comporão o Processo de Contas Anual, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública, doravante denominado SIGAP – Módulo Contábil ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0020236-79.2019.8.22.8000 e 0013186-94.2022.8.22.8000,"
Art. 3º Ficam alterados os art. 1º e 2º da Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As atribuições das Unidades Administrativas e os prazos para a elaboração e consolidação das peças que comporão o Processo de Contas Anual - PCA e Gestão Fiscal, e demais controles do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução e Anexos I, II e III. (NR)
Art. 2º As unidades administrativas são responsáveis pela conformidade, exatidão e suficiência das informações e documentos que gerenciam, devendo ser corrigidas dentro dos prazos previstos nesta instrução, sem que comprometam a etapa e os prazos seguintes do PCA e Gestão Fiscal. (NR)
Parágrafo único. A inexatidão, insuficiência ou a não conformidade das informações e documentos apresentados, poderão ser objeto de constatação de auditoria, por meio da elaboração do Quadro de Resultados com Achados Preliminares, no qual será concedido prazo para manifestação e as correções pertinentes, quando for o caso." (AC)
Art. 4º Fica acrescentado o Anexo III na Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2022, conforme Anexo único desta Instrução.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
(Acrescenta o Anexo III na Instrução n. 046/2020-PR)