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Identificação:
Instrução Nº 102, de 16/12/2022
Temas:
Ementa:

Altera a Instrução n. 046/2020-PR, que dispõe sobre as atribuições e os prazos para elaboração e consolidação das peças que comporão o processo de contas anual e gestão fiscal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 234, de 16/12/2022, p. 3-7
Alteração:
Legislação Correlata:

Lei Complementar n. 101/2000

Instrução Normativa n. 13/TCER-2004

Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO

Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO

Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO

Resolução n. 205/2021-PR

 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos responsáveis por gerir recursos públicos em prestar contas nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os artigos 54, 55, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

CONSIDERANDO os ditames da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, que dispõe sobre as informações e documentos que compõem a Prestação de Contas Anual;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO, que definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabeleceu diretrizes para a fiscalização do cumprimento da vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para o exercício das competências do TCE-RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento da referida norma;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, que dispõe sobre Dispõe sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-PR, que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova sistemática de encaminhamento dos relatórios e documentos que comporão o Processo de Contas Anual, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública, doravante denominado SIGAP – Módulo Contábil ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0013186-94.2022.8.22.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Alterar a Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, que dispõe sobre as atribuições e os prazos para elaboração e consolidação das peças que comporão o processo de contas anual e gestão fiscal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Art. 2º Fica alterado o preâmbulo da Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, passando a vigorar com as seguintes alterações: 

“CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos responsáveis por gerir recursos públicos em prestar contas nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os artigos 54, 55, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

CONSIDERANDO os ditames da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, que dispõe sobre as informações e documentos que compõem a Prestação de Contas Anual;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO, que definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabeleceu diretrizes para a fiscalização do cumprimento da vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para o exercício das competências do TCE-RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento da referida norma;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, que dispõe sobre Dispõe sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-PR, que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova sistemática de encaminhamento dos relatórios e documentos que comporão o Processo de Contas Anual, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública, doravante denominado SIGAP – Módulo Contábil ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0020236-79.2019.8.22.8000 e 0013186-94.2022.8.22.8000,"

 

Art. 3º Ficam alterados os art. 1º e 2º da Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º As atribuições das Unidades Administrativas e os prazos para a elaboração e consolidação das peças que comporão o Processo de Contas Anual - PCA e Gestão Fiscal, e demais controles do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução e Anexos I, II e III. (NR)

Art. 2º As unidades administrativas são responsáveis pela conformidade, exatidão e suficiência das informações e documentos que gerenciam, devendo ser corrigidas dentro dos prazos previstos nesta instrução, sem que comprometam a etapa e os prazos seguintes do PCA e Gestão Fiscal. (NR)

Parágrafo único. A inexatidão, insuficiência ou a não conformidade das informações e documentos apresentados, poderão ser objeto de constatação de auditoria, por meio da elaboração do Quadro de Resultados com Achados Preliminares, no qual será concedido prazo para manifestação e as correções pertinentes, quando for o caso." (AC)

 

Art. 4º Fica acrescentado o Anexo III na Instrução n. 046/2020-PR, de 23/01/2022, conforme Anexo único desta Instrução.

 

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

ANEXO ÚNICO

(Acrescenta o Anexo III na Instrução n. 046/2020-PR)

PERIODICIDADE ANUAL