Imprimir
Identificação:
Instrução Nº 46, de 23/01/2020
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre as atribuições e os prazos para elaboração e consolidação das peças que comporão o processo de contas anual e gestão fiscal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 016, de 23/01/2020, p. 1 a 4.
Alteração:

Revoga a Instrução n. 002/2009-PR

Alterada pela Instrução n. 095/2022-TJRO

Alterada pela Instrução n.102/2022-TJRO

Revogada pela Instrução n. 135/2023-TJRO

Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos responsáveis por gerir recursos públicos em prestar contas nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os artigos 54, 55, 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022-TJRO)

CONSIDERANDO os ditames da Instrução Normativa n. 13/TCER-2004, que dispõe sobre as informações e documentos que compõem a Prestação de Contas Anual;  

CONSIDERANDO os princípios da Transparência e Accountability, disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Estrutura Conceitual, para elaboração e divulgação de informação contábil de propósito geral pelas entidades do setor público - NBC TSP Estrutura Conceitual;

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 2/2019/TCE-RO, que definiu o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 para o exercício das competências do TCE/RO e estabeleceu diretrizes para a fiscalização do cumprimento da vedação quanto ao aumento de despesa com pessoal; (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a Decisão Normativa n. 003/2019/TCE-RO, que define o conteúdo, o sentido e o alcance do prescrito no art. 42 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para o exercício das competências do TCE-RO e estabelece diretrizes para a fiscalização do cumprimento da referida norma; (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a Resolução n. 118/2019-PR, que dispõe sobre o Plano de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para o período 2020/2027, e estabelece prazos para a Prestação de Contas do desempenho da estratégia; 

CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-PR, que Dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências; (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a reestruturação administrativa promovida pela Resolução n. 100/2019-PR e o Ato 1565/2019-PR;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 35/2012/TCE-RO, que dispõe sobre a remessa, por meio informatizado de dados e informações relativas às operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia; 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n. 72/2020/TCE-RO, que dispõe sobre Dispõe sobre a remessa eletrônica mensal ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia de informações e documentos por parte das Administrações Públicas Municipais e Estaduais do Estado de Rondônia, e dá outras providências; (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022-TJRO)

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos à nova sistemática de encaminhamento dos relatórios e documentos que comporão o Processo de Contas Anual, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria Pública, doravante denominado SIGAP – Módulo Contábil ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0020236-79.2019.8.22.8000,

 

INSTRUI: 

 

 Art. 1º As atribuições e os prazos para a elaboração e consolidação das peças que comporão o Processo de Prestação de Contas Anual e Gestão Fiscal, e demais controles do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados pelas unidades administrativas conforme disposto nesta Instrução e nos Anexos I e II. 

Art. 1º As atribuições das Unidades Administrativas e os prazos para a elaboração e consolidação das peças que comporão o Processo de Contas Anual - PCA e Gestão Fiscal, e demais controles do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução e Anexos I, II e III. (Nova redação dada pela Instrução n. 102/2022)

Art. 2º Os documentos e as informações deverão guardar conformidade com a legislação pertinente e cabe à Auditoria Interna (Audint) analisá-los e devolvê-los para regularização, caso estejam em desacordo. 

Art. 2º As unidades administrativas são responsáveis pela conformidade, exatidão e suficiência das informações e documentos que gerenciam, devendo ser corrigidas dentro dos prazos previstos nesta instrução, sem que comprometam a etapa e os prazos seguintes do PCA e Gestão Fiscal.  (Nova redação dada pela Instrução n. 102/2022)

Parágrafo único. A inexatidão, insuficiência ou a não conformidade das informações e documentos apresentados, poderão ser objeto de constatação de auditoria, por meio da elaboração do Quadro de Resultados com Achados Preliminares, no qual será concedido prazo para manifestação e as correções pertinentes, quando for o caso. (Acrescentado pela Instrução n. 102/2022)

Art. 3º Eventuais dúvidas para a execução do objeto desta Instrução serão deliberadas pelos gestores das unidades envolvidas e registradas por meio de Ata de Reunião, para cada exercício financeiro.

Art. 4º Fica revogada a Instrução n. 002/2009-PR.

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXOS