Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - 2021-2023 e sobre competências da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável e do núcleo de acessibilidade, inclusão e gestão socioambiental.
SEI n. 0004670-85.2022.8.22.8000.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e
169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do plano, adotado por mais de cento e novamente países, inclusive pelo Estado Brasileiro;
CONSIDERANDO o alinhamento da atuação do Poder Judiciário à Agenda 2030 coordenada pela Organização das Nações Unidas (ONU) representando um avanço no campo da concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a indissociável relação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável à atuação do Poder Judiciário Rondoniense;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a fim de que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO a implantação da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por intermédio da Resolução n. 143/2020-PJRO e a Resolução n. 118/2019-PR que dispõe sobre o Plano de Gestão Estratégica do PJRO para o período 2020-2027 - Estratégia do PJRO 2020-2027;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, sendo um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Resolução n. 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, classificando como atributo de valor a Sustentabilidade;
CONSIDERANDO a Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021, do /2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0004670-85.2022.8.22.8000.
R E S O L V E :
Art. 1º O Plano de logística sustentável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2021-2023 e as competências da Comissão Gestora do Plano de logística sustentável (CGPLS) e do Núcleo de acessibilidade, inclusão e gestão socioambiental (Nages) observarão o disposto neste Ato.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços que estabeleçam parâmetros sustentáveis em função de possíveis impactos ambientais, sociais e econômicos;
II - práticas de sustentabilidade: iniciativas que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do poder judiciário;
III - práticas de racionalização: iniciativas cujo objetivo seja melhoria da qualidade do gasto público, o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho e predominância da eficiência na concretização de iniciativas;
IV - compra compartilhada: contratação realizada por intermédio de um grupo de órgãos participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços será de uma instituição ou entidade da administração pública com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais à coletividade;
V - ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;
VI - corpo funcional: colaboradores(as), estagiários(as), residentes judiciais, magistrados(as) e servidores(as); e
VII - força de trabalho auxiliar: funcionários(as) terceirizados(as) e prestação de serviços provenientes de convênio ou termo de cooperação.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 3º O Plano de Logística Sustentável (PLS) é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.
§1° Os indicadores para avaliação do desempenho socioambiental e econômico do PLS do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) estão relacionados no Anexo único deste Ato.
§2° O PJRO priorizará o cumprimento dos indicadores que compõem o Índice de Desenvolvimento de Sustentabilidade (IDS), avaliado pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ).
§3° - São indicadores contemplados pelo IDS:
I - consumo de energia elétrica (kwh) per capita;
II - consumo de água (m³) per capita;
III - número de usuários por veículos;
IV - consumo de copos descartáveis per capita;
V - consumo de papel per capita;
VI - destinação de papel para reciclagem per capita;
VII - consumo de água envasada descartável per capita;
VIII - gasto de telefonia fixa + telefonia móvel / (quantidade de linhas fixas + móveis);
IX - quantidade de equipamento de impressão per capita.
Art. 4º O PLS-PJRO é composto por metas alinhadas aos temas:
I - gestão sustentável de material de consumo e bens permanentes;
II - gestão sustentável de água mineral engarrafada;
III - gestão sustentável das contratações;
IV - gestão sustentável dos veículos;
V - gestão de manutenção e controle predial;
VI - gestão dos serviços de telefonia;
VII - gestão de resíduos sólidos;
VIII - gestão da qualidade de vida no trabalho;
IX - gestão da capacitação e sensibilização em sustentabilidade;
X - gestão da impressão e do papel a4;
XI - gestão sustentável dos processos de trabalho;
XII - acessibilidade e inclusão da pessoa cm deficiência;
XIII - equidade e diversidade.
Parágrafo único. Compete à CGPLS velar pelo cumprimento das metas e indicadores e analisar os resultados alcançados no referido PLS.
Art. 5º Compete ao Nages, sem prejuízo de outras atribuições:
I - compilar, monitorar e avaliar o cumprimento dos planos de ação e dos indicadores de desempenho.
II - velar pela metodologia e instrumento de coleta de dados mais adequados ao êxito do monitoramento dos indicadores de desempenho; e
III - manter constante diálogo com as unidades prestadoras das informações, com fins de assegurar a integridade dos dados.
Parágrafo único. O titular das unidades organizacionais destacadas em cada plano de ação, como responsável pela apuração dos referidos indicadores, deverá encaminhar ao Nages, até o dia 15 de cada mês, as informações que estão sob sua responsabilidade no PLS, referentes ao mês anterior.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO E GESTÃO SOCIOAMBIENTAL
Art. 6º Compete ao Nages fomentar ações e diálogos que estimulem:
I - aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
II - uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
III - redução do impacto negativo das atividades do órgão ao meio ambiente mediante a adequada gestão dos resíduos gerados;
IV - promoção das contratações sustentáveis; v - gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;
V - sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e
VI - qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.
§1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política de Sustentabilidade deste Poder.
§2º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável, sendo que, sempre que possível, deve-se incluir práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente.
CAPÍTULO IV
DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS
Art. 7º O uso sustentável de recursos, serviços, materiais e bens do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverá ter como pilares o consumo consciente e combate ao desperdício, de modo que se envidarão esforços ainda mais focados para redução do consumo de água mineral envasada, copos descartáveis e papel A4.
Parágrafo único. O Poder Judiciário de Rondônia será norteado pela manutenção da quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência, de modo que o foco das ações e dos recursos seja o atendimento satisfatório do jurisdicionado.
Seção I
Da água mineral envasada
Art. 8º. A contratação e o fornecimento de água mineral envasada em garrafas de 500 ml, por parte do Centro de Serviços Integrados (CSI), atenderá somente às seguintes unidades:
I - Presidência e Vice-Presidência deste Poder, em atos de representação;
II - Corregedoria-Geral da Justiça, em atos de representação;
III - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, em atos de representação ou atividades externas que não possam ser atendidas por meio de bebedouros ou instrumento equivalente;
IV - Tribunal do Júri;
V - projetos da área-fim, quando externos às estruturas do Poder Judiciário e que não possam ser atendidos por meio de bebedouros ou instrumento equivalente.
§1º O atendimento será somente em casos excepcionais que não comportem a disponibilização de água por meio de galão de 20 litros ou por meio de copos servidos por cerimonialistas, copeiros, garçons e congêneres.
§2º Os casos não previstos neste artigo deverão ser formalizados ao Centro de Serviços Integrados que, somente quando não encontrar solução alternativa à demanda do solicitante, submeterá à apreciação da Presidência.
§3° O consumo de água mineral envasada em garrafas de 500 ml é requisito de avaliação institucional promovida pelo CNJ, conforme disposto no art. 3°, § 2° deste Ato.
Seção II
Dos copos descartáveis
Art. 9º. A contratação e o fornecimento de copos descartáveis por parte do Departamento de Aquisições e Gestão de Patrimônio (Deagesp) atenderá somente às seguintes unidades:
I - áreas comuns de atendimento ao público externo, como portarias dos prédios e salas de espera e equivalente;
II - Tribunal do Júri;
III - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.
§1º Não serão disponibilizados copos descartáveis a outras unidades, devendo o corpo funcional e a força de trabalho auxiliar providenciarem suas próprias canecas, garrafas e objetos similares, salvo excepcionalidade devidamente justificada pela unidade solicitante e avalizada pelo Nages
§2° O consumo de copos descartáveis é requisito de avaliação institucional promovida pelo CNJ, conforme disposto no art. 3°,§2° deste Ato.
Seção III
Do papel A4
Art. 10. Providenciar-se-á a elaboração e publicação da Política de Impressão, nos termos do Anexo único deste Ato.
Parágrafo único. O consumo de papel A4 é requisito de avaliação institucional promovida pelo CNJ, conforme disposto no art. 3°, § 2° deste Ato.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA INSTITUCIONAL
Art. 11. O PLS-PJRO deverá ser publicado no sítio eletrônico deste Poder.
Parágrafo único. O Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages) juntamente com unidades parceiras, como a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) e o Centro de Custo, Informação e Estatística (Cies) promoverão a reestruturação da metodologia e instrumento de coleta de dados atinentes às metas e aos indicadores e a criação de painéis de sustentabilidade interativos a serem inseridos na área de Sustentabilidade, no sítio institucional.
Art. 12. Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-PJRO deverão ser publicados no relatório apresentando as metas alcançadas, os resultados obtidos e o desempenho consoante os indicadores.
Art. 13. Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de desempenho, pelo Nages, contendo:
I - Consolidação dos resultados alcançados;
II - Evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Poder Judiciário com foco socioambiental e econômico;
III - Identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.
Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça e encaminhado, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere.
Art. 14. As competências da CGPLS e do NAGES devem ser atualizadas pelo Gabinete de Governança, revogando as disposições contrárias e mantendo aquelas que não conflitam com o disposto nesta Resolução.
Art. 15. Atribuições, conceitos e diretrizes de normas específicas do CNJ complementam esta resolução.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ANEXO ÚNICO
Plano de Logística Sustentável (PLS) - 2021-2023