Dispõe sobre o Sistema de Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
SEI n. 0017690-46.2022.8.22.8000
SEI n. 0017282-21.2023.8.22.8000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO os valores da ética, imparcialidade, probidade, governança e responsabilidade social que norteiam a visão do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a legislação vigente que dispõe sobre a adoção de critérios de ética e integridade no desempenho da função pública, como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, de 1º de agosto de 2013 e Decreto nº 11.129/2022, de 11 de julho de 2022) e Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.889/2021, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre critérios de transparência e boas práticas no recebimento de cortesias de agentes privados no âmbito do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar a integridade pública em todas as instâncias e graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e de adotar um novo modelo de governança, conforme dispõe a Resolução nº 410, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-TJRO, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - 2021-2026, a qual instituiu a Ética, a Imparcialidade, a Integridade, a Governança e a Probidade, dentre outros, como valores institucionais;
CONSIDERANDO a relevância das boas práticas de ética e integridade para a mitigação de riscos decorrentes da interação com o setor privado e entre órgãos do setor público, reforçando a confiança perante a máquina pública e a efetiva prevenção de atos de corrupção;
CONSIDERANDO a importância das atividades desempenhadas pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia e o seu compromisso com a integridade e a salvaguarda da supremacia do interesse público;
CONSIDERANDO o constante nos processos SEI 0017690-46.2022.8.22.8000 e 0017282-21.2023.8.22.8000, e
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno na sessão administrativa realizada no dia 13 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a política e o Sistema de Integridade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Parágrafo Único. O Sistema de Integridade será destinado aos servidores (as) e magistrados(as) do órgão, aos terceiros que com ele se relacionam, direta ou indiretamente, inclusive procuradores(as), partes processuais, fornecedores(as), prestadores(as) de serviço, agentes públicos(as) lotados(as) em outros órgãos, e demais usuários(as), como os de serviços de cartórios extrajudiciais.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - alta administração: compreende o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Corregedor(a) Geral da Justiça. (Resolução 120/2019-PJRO)
II - accountability: princípio que confere diligência e responsabilidade às práticas institucionais, o qual deve permear a atuação dos(as) agentes de governança, garantindo clareza, concisão, compreensibilidade e tempestividade às suas respectivas ações, e admissão integral das consequências e das omissões delas advindas;
III - compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, de auditoria, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por magistrados (as) ou servidores(as) do Poder Judiciário;
IV - comprometimento da alta administração: ato de fomentar, mediante o bom exemplo, o engajamento às iniciativas de integridade, de forma a estimular a cultura de ética perante seus servidores(as), magistrados(as) e terceiros.
V - ética: princípio que rege a tomada de decisões, caracterizada pelo respeito e pelo compromisso para com o bem, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
VI - gestão de riscos para a integridade: ferramenta que permite aos(às) agentes públicos(as) mapear os processos organizacionais das instituições que integram, de forma a identificar fragilidades que possibilitem a ocorrência de fraudes e atos de corrupção;
VII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
VIII - instâncias internas de apoio à governança: são responsáveis por definir e avaliar a estratégia e as políticas da organização, visando ao interesse público, bem como por monitorar a conformidade e o desempenho das ações organizacionais, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados;
IX - risco: possibilidade de um evento de risco afetar de forma positiva ou negativamente a realização dos objetivos estabelecidos;
X - risco para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam levar à ocorrência de fraudes ou atos de corrupção.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.3º Os principais objetivos do sistema de integridade são: disseminar, implementar e promover uma cultura de integridade e de ações institucionais destinadas à prevenção, detecção e punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Art. 4º A instituição do sistema visa fortalecer os valores da ética e integridade nas atividades de competência do PJRO e nas relações que mantêm com seus(as) servidores(as), magistrados(as) e terceiros, de modo a fomentar boas práticas internas e externas e disseminar a confiança em sua atuação perante a sociedade e entre os demais órgãos e entidades que compõem o Poder Público.
Art. 5º A consolidação e a propagação da cultura de integridade no Poder Judiciário serão norteadas pelas ações do sistema de integridade e por ferramentas de gestão, com o intuito de identificar falhas internas e eventuais irregularidades, assim como as oportunidades de melhoria no âmbito do órgão.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E PILARES
Art. 6º O Sistema de Integridade será orientado pelos princípios básicos da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e também observará:
I - primazia do interesse público sobre o privado;
II - transparência;
III - ética;
IV - inovação;
V - monitoramento constante;
VI - accountability;
VII - governança pública;
VIII - profissionalismo e meritocracia;
IX - sustentabilidade e responsabilidade social;
X - prestação de contas e responsabilização;
XI - tempestividade e capacidade de resposta;
XII - decoro profissional e reputação;
XIII - estímulo à renovação dos cargos de chefia e de assessoramento da alta administração;
XIV - vedação ao nepotismo;
XV - segregação de funções;
Art. 7º São pilares fundamentais e norteadores do Sistema de Integridade do PJRO:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - existência de instância autônoma e independente, responsável pela implementação e gestão do Sistema de Integridade;
III - análise, avaliação e gestão de riscos de integridade;
IV - monitoramento permanente e aprimoramento contínuo;
V - iniciativas de capacitação e comunicação sobre temas relacionados ao Sistema de Integridade; e
VI - existência de ferramenta adequada para recebimento e gestão de relatos de irregularidades.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° Os principais instrumentos que compõem o Sistema de Integridade são:
I - Código de Ética e Conduta;
II - Código de Ética da Auditoria Interna;
III - declarações da alta administração que reforcem a adesão aos padrões éticos;
IV - capacitação e treinamento periódicos para servidores(a) e magistrados(as) sobre ética e integridade;
V - estabelecimento de indicadores de desempenho das ações;
VI - gestão de riscos de integridade;
VII - canal de denúncias acessível, transparente, imparcial e capacitado para tratar de questões relativas à integridade;
VIII - fluxos de trabalho que facilitem a imediata investigação de denúncias sobre comportamentos antiéticos;
IX - mecanismos efetivos de apuração de denúncia e investigação que resguarde o(a) denunciante de boa-fé;
X - regras claras para proteção do(as) denunciante, quando for o caso
XI - definição de fluxo sigiloso de encaminhamento de denúncias e para apuração;
XII - medidas de controle, remediadoras e disciplinares devidamente divulgadas no PJRO;
XIII - plano de comunicação do programa de integridade.
Art. 9º A instância interna de apoio à governança responsável pela manutenção do Sistema de Integridade no PJRO é o Comitê de Ética e Integridade, que será constituído por meio de ato normativo específico do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Comitê de Ética e Integridade realizará reporte direto e periódico à alta administração do órgão.
§ 2º No âmbito de suas competências, a instância deverá observar:
I - a independência funcional da magistratura;
II - as normas que regulam a conduta de magistrados(as) e servidores(as); e
III - as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça e da Ouvidoria do PJRO;
§ 3º A gestão do Sistema de Integridade também observará a integralidade das disposições legais relacionadas à proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de forma a garantir a conformidade do tratamento das informações no âmbito do PJRO.
Art. 10. O Sistema de Integridade deve observar as diretrizes constantes nesta Resolução, a legislação vigente aplicável e demais normativas internas do PJRO.
CAPÍTULO V
COMPROMISSO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. O compromisso da alta administração será demonstrado pelo apoio explícito ao sistema de integridade.
§ 1º O compromisso deve contar com o engajamento pessoal de todos(as) os(as) membros(as) da alta administração.
§ 2º A participação da alta administração nas iniciativas inerentes ao sistema de integridade deve ser ampla e ativa, de modo que seja possível demonstrar aos(as) demais membros(as) do órgão a sua efetiva e transparente contribuição.
Art. 12. É de responsabilidade da alta administração implantar e manter mecanismos, instâncias e práticas de estímulo à integridade.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas previstas no caput devem possibilitar, dentre outros, a eficiência dos controles internos e das formas de acompanhamento dos resultados e performance do Sistema de Integridade, bem como a desburocratização e aprimoramento de processos, observados critérios de ética e integridade.
CAPÍTULO VI
GESTÃO DE RISCOS PARA A INTEGRIDADE
Art. 13. A gestão dos riscos de integridade observará a política de gestão de riscos do PJRO, e objetivará:
I - a preservação da conformidade legal e normativa das atividades desenvolvidas pelo PJRO, potencializando a prevenção de impactos e consequências negativas ao órgão;
II - a persecução da missão, visão e valores do Tribunal;
III - a identificação de falhas internas e oportunidades de melhoria;
IV - a segurança na definição do direcionamento estratégico e na tomada de decisões pela alta administração.
Art. 14. A análise, avaliação e gestão dos riscos deverão ser realizadas para adaptações necessárias ao Sistema de Integridade.
Art. 15. A realização de procedimentos de verificação do grau de riscos de integridade de terceiros integra o Sistema de Integridade.
Parágrafo Único. A instituição e o aperfeiçoamento de controles nas contratações e nomeações, bem como os procedimentos mencionados no caput serão regulamentados em ato específico do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE RELATOS
Art. 16. O Sistema de Integridade deverá contemplar um canal específico para a realização de dúvidas, sugestões e relatos de não conformidades, assegurando o anonimato e a não retaliação ao(a) denunciante de boa-fé.
§ 1º A apuração de relatos de não conformidade ao Sistema de Integridade não se confunde com os trabalhos desenvolvidos pela Ouvidoria do PJRO.
§ 2º O fluxograma e o procedimento para tratamento dos relatos e denúncias serão dispostos em ato específico do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA DE INTEGRIDADE
Art. 17. A disseminação da cultura ética e de integridade observará os seguintes preceitos:
I - plano de capacitação anual aos(às) servidores(as), magistrados(as) e demais pessoas do PJRO;
II - plano de comunicação anual para divulgar as iniciativas em execução do plano de integridade e as orientações sobre a temática relacionadas à integridade.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO CONTÍNUO
Art. 18 A efetividade das ferramentas do Sistema de Integridade deve ser continuamente avaliada, de acordo com os objetivos institucionais do Tribunal, visando a promover, assim, o seu constante aprimoramento.
Parágrafo único. O Sistema de Integridade do Poder Judiciário de Rondônia será dotado de mecanismos tecnicamente aptos a realizar a sua gestão e sua manutenção por parte da instância responsável.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Comitê de Ética e Integridade.
Art. 20. Além das previstas, outras normas regulamentares a esta Resolução serão editadas e publicadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia