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Identificação:
Lei Nº 301, de 27/12/1990
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Gestão Administrativa;
Ementa:

Institui o Regimento de Custas, amplia o acesso à justiça, dispõe sobre a despesa forense, e dá outras providências

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Governo do Estado de Rondônia
Publicação:
DOE n. 2194, de 27/12/1990
Alteração:
Legislação Correlata:

--

 
Processo:

--

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º As custas, os emolumentos, a despesa forense e demais despesas cartorárias, que tem por fato gerador, a prestação de serviços públicos de natureza forense, registros públicos e notariais, serão cobrados de acordo com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante.

§ 1º Os valores tabelados serão fixados e atualizados trimestralmente, tendo por base o valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, do primeiro mês de cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), cujo instrumento de política monetária ou similar que o substitua fica adotado como padrão de referência à obtenção da equivalência em cruzeiros. (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

§ 2º A equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, constante das tabelas, é fixa e imutável. (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

§ 3º Todos os recolhimentos em favor do Estado serão feitos através de guias oficiais e no Banco do Estado de Rondônia S/A – BERON. (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

§ 4º Na aplicação do presente regimento de custas, contando com notas explicativas, inclusive, serão desprezadas as frações inferiores e arredondadas as frações superiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos).

§ 5° As custas das certidões do foro extrajudicial terão, a partir de 1° de janeiro de 2008, os seguintes valores: ; (Incluido pela LO nº 1840, de 28.12.2007) (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

 I – até 05 (cinco) páginas R$ 9,55 de emolumentos e custas de R$ 0,95 perfazendo um total de R$ 10,50. (Incluido pela LO nº 1840, de 28.12.2007) (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

II – por grupo de 5 (cinco) páginas ou valor que exceder, emolumentos de R$ 7,69, custas de R$ 0,76 perfazendo um total de R$ 8,45. (Incluido pela LO nº 1840, de 28.12.2007) (Revogada pela LO nº 2936, de 26.12.2012)

Art. 2º Constituem renda do Estado:

I – a despesa forense e as custas cobradas nos processos e recursos cíveis e criminais;

II – os emolumentos relativos aos atos praticados nos cartórios oficializados e nas Secretarias ou Departamentos da Superior Instância;

III – as custas sobre os atos praticados pelos serventuários dos cartórios não oficializados.

§ 1º Ressalvam-se, quanto a emolumentos e outras despesas cartorárias, os casos que por lei, ou que pela natureza do ato, devam ser pagos diversamente.

§ 2º Considerar-se-ão gratuitos os atos assim previstos em lei ou decorrentes dos estilos do foro judicial ou extra-judicial ou quando não constante das tabelas.

Art. 3º A União, o Estado, o Município e as respectivas Autarquias não estão sujeitos ao pagamento de despesa forense, custas e emolumentos em quaisquer atos praticados nas serventias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o reembolso das custas, emolumentos e despesa forense à parte vencedora.

Art. 4º São isentos do pagamento de despesa forense, custas e emolumentos:

I – o beneficiário da Justiça Gratuita;

II – o réu pobre, nos processos criminais;

III – qualquer interessado nos processos relativos a menor em situação irregular;

IV – o Ministério Público, nos atos de ofício.

§ 1º Presumir-se-á pobre, o réu preso que não tiver defensor constituído.

§ 2º Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração ou atestado quanto ao estado de miserabilidade.

 

CAPÍTULO II

DA DESPESA FORENSE

 

Art. 5º A despesa forense, ora instituída e assim rotulada para caracterizar forma englobada e racional do pagamento de custas ou despesa processual na esfera judicial, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, nas ações cautelares e nos processos não contenciosos, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de oficial de justiça, avaliador, depositário, distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.

§ 1º Na despesa forense não se incluem:

I – a publicação de editais;

II – a expedição de certidão e a reprodução de peças do processo;

III – a remuneração de perito, assistente técnico, tradutor, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens;

IV – a indenização de viagem e diária de testemunha;

V – outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.

§ 2º A toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 258 do CPC).

Art. 6º O recolhimento da despesa forense será feito da seguinte forma:

I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;

II – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional.

§ 1º Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I.

§ 2º Na ação popular, o custo, se devido, será pago a final (art. 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965).

§ 3º Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

§ 4º A complementação ocorrerá se o monte mor apurado for diverso do valor inicialmente declarado.

§ 5º O recolhimento da despesa forense será diferida para final:

  1.  

a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;

c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário;

d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;

e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.

§ 6º Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido.

§ 7º A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”.

Art. 7º Nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário mínimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço)

Art. 7º Nas causas de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelo Tribunal de Justiça sempre no mês de janeiro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. (Redação dada pela LO nº 2094, de 30.6.2009)

    •  

Valores atualizados pelo Provimento N. 0017/2012-CG, válidos a partir de 1/1/2013 : Nas causas de valor superior a R$ 603.020,42 (seiscentos e três mil e vinte reais e quarenta e dois centavos), as custas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço), limitado o valor total das custas em R$ 60.302,05 (sessenta mil trezentos e dois reais e cinco centavos).

Art. 8º Não incidirá a despesa forense nas seguintes causas:

I – as de jurisdição de menores;

II – as de acidentes de trabalho;

III – as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.

IV – as de embargos à execução; (Incluído pela LO nº 475, de 26.4.1993)

V – as de agravo, ressalvadas as despesas com formação do instrumento. (Incluído pela LO nº 475, de 26.4.1993)

Parágrafo único. A despesa forense não se aplica às ações criminais ou penais.

Art. 9º Alterado para mais o valor da causa, a diferença da despesa forense será recolhida em até 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DO AVALIADOR JUDICIAL

 

Art. 10. Ao oficial de justiça, no efetivo exercício de suas funções, a título de cobrir despesas de diligências, especialmente condução, e com caráter compensatório quanto aos mandados originários das previsões legais contidas nos artigos 3º e 4º desta lei, fica instituída a ajuda de transporte estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal.

§ 1º Igualmente, ao avaliador judicial, no efetivo exercício do cargo, institui-se idêntica ajuda de transporte.

§ 2º Aos servidores beneficiários da ajuda de transporte, ora disciplinada, não mais serão devidas quaisquer verbas pecuniárias, então previstas englobadamente na despesa forense, e, afastados do cargo ou função, ainda que a título de férias, não farão jus à ajuda de transporte.

 

CAPÍTULO IV

DAS CUSTAS, DEMAIS DESPESAS CARTORÁRIAS E DO FUNDO JUDICIÁRIO

 

Art. 11. As custas, emolumentos e despesas cartorárias (judiciais e extrajudiciais) serão fixadas através de tabelas e mediante a equivalência em Bônus do Tesouro Nacional-BTN, consignando-se expressamente, os valores em cruzeiros, e observadas, rigorosamente, a atualização trimestral automática, conforme previsto no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 12. Cria-se o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU que será regulamentado e gerido pelo Tribunal de Justiça e que terá como receita entre outras destinações possíveis, percentagem das despesas ou custas judiciárias.

Art. 13 – Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, a serem acrescidos das respectivas custas, atualizadas, permanentemente, conforme os índices oficiais.

Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de Custas ao Estado, fixadas em 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta Lei. (Redação dada pela LO nº 475, de 26.4.1993)

Art. 13. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de custas ao Estado, fixadas em 20% (vinte por cento) do valor dos emolumentos, que serão acrescidos sobre os valores a serem pagos. (Redação dada pela LO nº 1986 de 18.11.2008) ) (Revogada pela LO nº 2936 de 26.12.2012)

Parágrafo único – Os 10% (dez por cento) relativos às custas serão assim distribuídos: 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e os 5% (cinco por cento) restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Revogada pela LO nº 1963 de 8.10.2008)

Art. 14. Os atos extrajudiciais e judiciais das serventias oficializadas serão pagos diretamente pelo interessado, mediante recolhimento através de guias próprias, em favor do Estado.

§ 1º Do total recolhivel ao Estado, quanto à despesa forense inclusive, 20% (vinte por cento) destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes 80% (oitenta por cento) constituem receita do Estado. (Revogada pela LO nº 1963 de 8.10.2008)

§ 2º Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. (Revogada pela LO nº 1963 de 8.10.2008)

§ 3º - Fica destinada, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. (Incluido pela LO nº 475, de 26.4.1993) (Revogada pela LO nº 1963 de 8.10.2008)

§ 4º O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivado em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas Agências e Postos do Banco do Estado de Rondônia S.A – BERON, cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ. (Incluido pela LO nº 475, de 26.4.1993) (Revogada pela LO nº 2936 de 26.12.2012)

§ 5º Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano” (Incluído pela LO nº 475, de 26.4.1993)

Art. 15. Os Serventuários e/ou Auxiliares da Justiça deverão contar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado, facultado o uso do carimbo.

 

CAPÍTULO V

DAS CUSTAS NOS PROCEDIMENTOS PENAIS

 

Art. 16. Na esfera penal serão as devidas custas, estabelecidas em tabela própria.

 

CAPÍTULO VI

DAS CARTAS PRECATÓRIAS

 

Art. 17. As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza civil, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das custas, estas previstas em tabela.

 

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia, e, não havendo subordinação direta, pelo Juiz Diretor do Fórum.

§ 1º Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontada no “caput” deste artigo, e eventuais recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, serão endereçados ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Os Juízes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e das Tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades, cabíveis.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestarem ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Art. 20. À Corregedoria da Justiça competirá, por provimento, empreender eventuais disciplinamentos à presente Lei e explicitar, se necessário, quaisquer das suas tabelas.

Art. 21. Obrigatoriamente, os titulares das serventias e/ou funcionários da justiça manterão afixadas, rigorosamente atualizadas, nos respectivos cartórios, a tabela ou tabelas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, registrando, inclusive, os valores em cruzeiros.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 1990, 103º da República.

 

 

JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

 

 

TABELAS ATUALIZADAS PELO PROVIMENTO N. 017/2012-CG,

DE 19/12/2012