Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Texto Original
Texto Compilado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta Lei.
§ 2º. É vedada a destinação de valores recolhidos a título de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito público, de direito privado, instituições ou entidades de qualquer natureza, que não ao Poder Judiciário.
Art. 2º. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial.
§ 1º. Nas custas judiciais não se incluem:
I - as publicações de editais;
II - autenticações e fotocópias;
III - as despesas com expedição de cartas rogatórias, de ordem e precatórias;
IV - o desarquivamento de autos de processos judiciais físicos;
V - as despesas com leiloeiros particulares e assemelhados;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, depositário, avaliador particular, tradutor, conciliador e mediador fora do quadro, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes de remoção de bens e de imissão e reintegração de posse, despejos e assemelhados;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis;
IX - registros e providências em serventias extrajudiciais; e
X - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no caput deste artigo, inclusive aqueles prestados por terceiros.
§ 2º. Aquele que der causa a repetição ou adiamento de atos, mesmo que abrangidos no caput deste artigo, deverá suportar os custos decorrentes, comprovando o recolhimento do montante previamente à sua renovação.
§ 2°-A Mesmo que abrangidos no caput deste artigo, as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, que descumprirem o dever de cadastramento para efeito de recebimento de citações e intimações estabelecido no artigo 246, § 1°, do Código de Processo Civil, arcarão com a despesa postal, da diligência de Oficial de Justiça ou dos serviços notariais e de registro, referente ao ato processual realizado. (Parágrafo acrescido pela Lei n° 4.912, de 8/12/2020)
§ 2°-A. Mesmo que abrangidos no caput deste artigo, as empresas públicas e privadas que descumprirem o dever de cadastramento para efeito de recebimento de citações e intimações estabelecido no artigo 246, § 1° e § 5°, do Código de Processo Civil, arcarão com a despesa postal, da diligência de Oficial de Justiça ou dos serviços notariais e de registro, referente ao ato processual realizado. (Redação dada pela Lei n° 5.522, de 28/12/2022)
§ 3º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 3º. São contribuintes das custas judiciais:
I - a pessoa, física ou jurídica, que deduz a pretensão em juízo;
II - o recorrente;
III - a parte vencida, ainda que beneficiária da assistência judiciária, desde que reúna condições de fazê-lo nos 5 (cinco) anos seguintes à prolação da sentença;
IV - o réu condenado nas ações penais; e
V - o requerente de serviços previstos nesta Lei.
Art. 4º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento integral das custas judiciais as pessoas que figurem no processo e tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 5º. São isentos do pagamento de custas:
les que gozam de isenção legal;
II - o Ministério Público;
III - o beneficiário da assistência judiciária;
IV - o réu pobre, nos processos criminais; e
V - a vítima nos processos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º. A isenção prevista nos incisos I e II será registrada por um único código no sistema de controle de processos e de custas judiciais.
§ 2º. A isenção prevista nos incisos III, IV e V (assistência judiciária), igualmente, será registrada por um único código no sistema de controle de processos e de custas judiciais.
Art. 6º. Não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos feitos referidos nos incisos deste artigo, enquanto a lei de regência assim determinar:
I - nos processos de habeas corpus e habeas data;
II - nas causas relativas à jurisdição de infância e juventude, ressalvada a litigância de má-fé;
III - nas ações de acidentes do trabalho; e
IV - nas ações de alimentos e nas ações revisionais de alimentos, propostas pelo alimentando, em que o valor da prestação mensal pretendida não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. A não incidência será registrada por código próprio no sistema de controle de processos e de custas judiciais.
Art. 7º. Não haverá incidência de custas na interposição do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial.
Art. 8º Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III, do artigo 12, desta Lei:
I - o executado que, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exequente, não oferecendo embargos;
II - o requerente nos processos cujo pedido seja exclusivamente de alvará ou assemelhado; e
III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença.
Art. 9º. Na ação popular e na ação civil pública, os autores estão isentos do pagamento de custas, salvo comprovada má-fé.
Art. 10. Na ação penal privada subsidiária, o querelante, por ocasião do oferecimento da queixa, fica isento do recolhimento das custas, salvo comprovada má-fé.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Seção I
Das Custas Judiciais em Procedimentos de Natureza Cível
Art. 11. A toda causa de natureza cível, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado;
II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; e
III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional.
§ 1º Os valores mínimo e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo correspondem a R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
§ 2º. O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição.
§ 2º Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias. (Alterado pela Lei n. 6.263/2025) (Redação dada pela Lei n. 6.263, de 24/11/2025)
§ 3º. Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da causa deverá ser atualizado até a data do recolhimento. (Alterado pela Lei n. 6.263/2025) (Redação data pela Lei n. 6.263, de 24/11/2025)
§ 4º O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição. (Acrescentado pela Lei n. 6.26/, de 24/11/2025)
§ 5º Nos recursos interpostos por advogado e cujo objeto se limite à fixação ou majoração de honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido sobre o proveito econômico pretendido (Acrescentado pela Lei n. 6.263, de 24/11/2025)
Art. 13. No cumprimento de sentença não é devida a parcela referida no inciso I do artigo 12 desta Lei.
Art. 14. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III do artigo 12 desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação.
Art. 15. A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III do artigo 12 desta Lei.
Art. 16. A petição do agravo de instrumento ou do agravo interno deverá ser instruída com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas.
Art. 18. Na ação popular e na ação civil pública, as custas serão pagas pelo autor, se de má-fé, ou pelo réu, se condenado, na forma prevista nas leis de regência.
Art. 19. O requerimento de renovação ou repetição de ato na forma do § 2º do artigo 2º, deverá ser instruído com comprovante do pagamento do valor de R$15,00 (quinze reais), salvo se a diligência ou serviço for mensurado por regulamento próprio.
Art. 20. Nos processos em que haja partilha de bens ou direitos, as custas judiciais finais serão recolhidas antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos.
§ 1º. Verificado que o valor do monte mor é superior ao valor atribuído a causa, esta deverá ser retificada e as custas iniciais complementadas.
§ 2º. No caso de sobrepartilha o requerente recolherá as custas iniciais na forma prevista no inciso I do artigo 12 desta Lei, calculada sobre o valor atualizado dos bens a serem partilhados e, havendo recurso observará o disposto no inciso II do mesmo dispositivo, recolhendo ao final as custas previstas no inciso III.
§ 3º. O requerimento de 2ª via do formal de partilha deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento das custas no valor de R$100,00 (cem reais).
Art. 21. Na hipótese de litisconsórcio, se um dos recorrentes não estiver sujeito ao pagamento do preparo, os demais serão responsáveis pelo recolhimento integral.
Art. 22. No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e na falência, o credor recolherá as custas iniciais na forma prevista no inciso I do artigo 12 desta Lei, e, havendo recurso observará o disposto no inciso II do mesmo dispositivo, recolhendo ao final as custas previstas no inciso III, calculados sobre o valor atualizado do seu crédito.
Art. 23. O acesso aos Juizados Especiais Cíveis e ao Juizado da Fazenda Pública independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas judiciais.
§ 1º. Na hipótese de recurso inominado, o valor do preparo corresponderá a soma dos incisos I e II do artigo 12 da presente Lei, observado o § 1º daquele dispositivo.
§ 2º. O agravo de Instrumento oriundo do Juizado da Fazenda Pública, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de R$200,00 (duzentos reais). Seção II Das Custas Judiciais em Procedimentos de Natureza Penal
Art. 24. Nas ações penais, em primeiro grau de jurisdição, os recolhimentos das custas judiciais serão feitos da seguinte forma:
I - nas ações penais, em processo eletrônico, será pago depois do trânsito em julgado, pelo réu, se condenado, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) até 500 (quinhentos) movimentos e mais R$100,00 (cem reais) a cada 100 (cem) movimentos que exceder;
II - nas ações penais, em processo físico, será pago depois do trânsito em julgado, pelo réu, se condenado, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) até 200 (duzentas) folhas e mais R$ 100,00 (cem reais) a cada 100 (cem) folhas que exceder; e
III - nas ações penais privadas, será recolhido o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da distribuição, pelo querelante, e 50% (cinquenta por cento) até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, pelo querelante se improcedente ou pelo querelado se procedente.
Parágrafo único. As cartas de ordem, precatórias ou rogatórias recebidas, de natureza criminal de iniciativa privada, somente serão cumpridas após o recolhimento das custas, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 25. Na ação penal privada os recursos do querelante somente se processam mediante preparo no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 26. Nas ações penais de competência dos juizados especiais criminais, os recolhimentos das custas judiciais serão feitos da seguinte forma:
I - nas ações penais, em processo eletrônico, será pago depois do trânsito em julgado, pelo réu, se condenado, o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até 500 (quinhentos) movimentos e mais R$50,00 (cinquenta reais) por cada 100 (cem) movimentos que exceder;
II - nas ações penais, em processo físico, será pago depois do trânsito em julgado, pelo réu, se condenado, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até 200 (duzentas) folhas e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada 100 (cem) folhas que exceder; e
III - nas ações penais privadas, será recolhido o valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo 50% (cinquenta por cento) no ato da distribuição pelo querelante, e 50% (cinquenta por cento) até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, pelo querelante se improcedente ou pelo querelado se procedente.
Art. 27. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multas, nos Juizados Especiais Criminais, as despesas processuais corresponderão a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagas pelo autor do fato ou pelo réu.
Art. 28. Nas interpelações, no incidente de falsidade, na notificação judicial criminal e pedidos de explicação incidirão custas no valor de R$300,00 (trezentos reais), ressalvados os casos de ação penal pública.
Art. 29. Quando a revisão criminal for julgada improcedente, as custas serão devidas pelo sucumbente no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Seção III
Das Custas Comuns a todos os Procedimentos
Art. 30. Nas cartas de ordem, precatórias, rogatórias e assemelhadas a serem cumpridas no Estado de Rondônia, além de outras despesas ressalvadas no § 1º do artigo 2°, o valor das custas será de R$300,00 (trezentos reais).
Art. 31. Para desarquivamento de qualquer processo físico, o interessado deverá recolher previamente o valor de R$100,00 (cem reais). Parágrafo único. Não serão cobradas custas de desarquivamento de processos eletrônicos.
Art. 32. A autenticação de documentos pelas serventias judiciais será cobrada no valor de R$6,00 (seis reais), por ato.
Art. 33. O fornecimento de fotocópias pelas serventias judiciais será cobrada no valor de R$ 1,00 (um real), por cópia.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei;
II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e
III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
CAPÍTULO VI
DO PROTESTO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 35. A condenação ao pagamento das custas do processo, em decisão judicial, poderá ser levada a protesto no tabelionato competente.
§ 1º. Transitada em julgado a decisão condenatória, a escrivania ou secretaria notificará o devedor das custas processuais para recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º. Transcorrido o prazo do pagamento espontâneo, sem que o devedor o faça, a escrivania ou secretaria expedirá certidão do débito, acompanhada de cópia da decisão judicial e providenciará a remessa ao tabelionato de protesto competente.
§ 3º. O recolhimento dos emolumentos, custas extrajudiciais e valor do selo de fiscalização, relativo ao protesto das custas processuais será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.
§ 4º. Ocorrendo o pagamento no tabelionato de protesto, será imediatamente comunicado à serventia judicial, para a baixa e arquivamento do processo.
Art. 36. Decorrido o prazo para pagamento no tabelionato de protesto, sendo lavrado e registrado o protesto na forma da Lei, o tabelião comunicará o fato à serventia que solicitou a realização do ato.
Art. 37. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, de lavratura e registro do protesto, a escrivania ou secretaria providenciará a inscrição do débito na dívida ativa.
Parágrafo único. Efetivada a inscrição na dívida ativa, o processo será arquivado.
Art. 38. Ocorrendo o pagamento depois da inscrição na dívida ativa, o devedor deverá comprovar o fato perante a unidade judiciária que providenciou a lavratura do protesto, para emissão da declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. A declaração de anuência será assinada pelo diretor de cartório ou secretaria responsável pela unidade judiciária.
§ 2º. Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato de protesto, pagando as despesas postergadas nos termos do § 3º do art. 35.
§ 3º. Depois de efetivada a inscrição na dívida ativa, a unidade judiciária não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas.
Art. 39. A Corregedoria Geral da Justiça expedirá os atos normativos para regulamentação do protesto das custas judiciais.
CAPÍTULO VII
DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E FISCALIZAÇÃO
Art. 40. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e seus valores serão resolvidas pelo Juiz da causa.
§ 1º. Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontada no caput deste artigo, e eventuais recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, serão endereçados ao Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento, pelos Serventuários e Auxiliares da Justiça, das disposições desta Lei e respectivas tabelas.
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 41. As custas judiciais previstas nesta Lei serão recolhidas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), na forma estabelecida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 42. Os valores constantes da presente Lei e das tabelas em anexo serão reajustados anualmente, por provimento da Corregedoria Geral da Justiça, sempre no mês de dezembro de cada ano, tendo como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º. Para processar a atualização dos valores constantes, será colhida a variação do INPC dos últimos doze meses, ou seja, dezembro a novembro.
§ 2º. A nova tabela deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico até o final de dezembro, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, respeitado o princípio da anterioridade.
§ 3º. Na hipótese de substituição ou extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a atualização dos valores das tabelas será efetuada pelo índice fixado pelo governo federal ou estadual para fins de atualização dos tributos.
Art. 43. As tabelas deverão ser mantidas permanentemente atualizadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O disposto nesta Lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.
Parágrafo único. As custas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contadas segundo as disposições da Lei Estadual nº 301, de 21 de dezembro de 1990, observada a atualização monetária.
Art. 45. Compete à Corregedoria Geral da Justiça expedir atos normativos e notas explicativas referentes a aplicação e interpretação desta Lei.
Art. 46. Fica mantido o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU), cujos recursos são geridos exclusivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme regimento previsto na Lei nº 1963, de 8 de outubro de 2008.
Art. 47. Revoga-se a Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, e suas alterações, bem como o art. 19 da Lei nº 656, de 22 de maio de 1996.
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2016, 128º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
TABELA I -CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CÍVEL
TABELA II - CUSTAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA PENAL