Altera a Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”
SEI n. 0015818-25.2024.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º, ao art. 12 da Lei 3.986, de 2016, que passam a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 12. ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da causa deverá ser atualizado até a data do recolhimento.
§ 4º O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição.
§ 5º Nos recursos interpostos por advogado e cujo objeto se limite à fixação ou majoração de honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido sobre o proveito econômico pretendido " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 24 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137º da República.
RADUAN MIGUEL FILHO
Governador