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Identificação:
Lei Nº 6263, de 24/11/2025
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Altera a Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Governo do Estado de Rondônia
Publicação:
DIOF n. 220, de 25/11/2025. p
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0015818-25.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º, ao art. 12 da Lei 3.986, de 2016, que passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

"Art. 12. ............................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias. 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da causa deverá ser atualizado até a data do recolhimento.  

§ 4º O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição. 

§ 5º Nos recursos interpostos por advogado e cujo objeto se limite à fixação ou majoração de honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido sobre o proveito econômico pretendido "  (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Rondônia,  24 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137º da República.

 

RADUAN MIGUEL FILHO

Governador