Aprova projeto de lei que altera a Lei n. 3.896/2016, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”
Projeto de Lei 1110/2025-ALE RO
SEI n. 0015818-25.2024.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 3.896/2016, de 24 de agosto de 2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0015818-25.2024.8.22.8000;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 22 de setembro de de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o projeto de lei que altera a Lei n. 3.896/2016, de 24 de agosto de 2016, que "Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”, nos termos do Anexo Único desta Resolução, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
RESOLUÇÃO N. 369/2025-TJRO
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI -TJRO
Lei n. 6.263, de 24 de novembro de 2025
LEI Nº ___, de ___ DE __________ DE 2025.
Altera a Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, que “Dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta os §§ 4º e 5º e reorganiza a redação dos parágrafos do art. 12° da Lei 3.986, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12. ............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º Majorado o valor da causa, a diferença das custas deverá ser recolhida em até 15 (quinze) dias.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III, o valor da causa deverá ser atualizado até a data do recolhimento.
§ 4º O valor do preparo da apelação e do recurso adesivo será recolhido em dobro, caso não comprovado seu recolhimento no ato de interposição.
§ 5º Nos recursos interpostos por advogado e cujo objeto se limite à fixação ou majoração de honorários advocatícios, o preparo deverá ser recolhido sobre o proveito econômico pretendido " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, __de _____ de 2025, ___° da Independência e ____º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador