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Identificação:
Resolução Nº 171, de 17/12/2020
Temas:
Acessibilidade, Diversidade, Inclusão e Sustentabilidade;
Ementa:

Dispõe sobre o Plano de Logística Sustentável (PLS) 2021-2023 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) e sobre competências da Comissão Gestora do PLS (CGPLS) e do Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages).

 

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Gabinete de Governança
Publicação:
DJE n. 235, de 17/12/2020
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI 0013745-22.2020.8.22.8000

SEI 0014576-70.2020.8.22.8000

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o documento Transformando Nosso Mundo - A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal, com 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do plano, adotado por mais de cento e novamente países, inclusive pelo Estado Brasileiro;

CONSIDERANDO o alinhamento da atuação do Poder Judiciário à Agenda 2030 coordenada pela Organização das Nações Unidas (ONU) representando um avanço no campo da concretização dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a indissociável relação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável à atuação do Poder Judiciário Rondoniense;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, a fim de que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

CONSIDERANDO a implantação da Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia por intermédio da Resolução n. 143/2020-PJRO e a Resolução n. 118/2019-PR que dispõe sobre o Plano de Gestão Estratégica do PJRO para o período 2020-2027 - Estratégia do PJRO 2020-2027;

CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica nacional, especialmente por meio das contratações necessárias para o bom desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral, como também a importância de ações planejadas e contínuas relacionadas à mobilização e à sensibilização para questões socioambientais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, concernente às normas para licitações e contratos da Administração Pública e o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, que regulamenta o artigo 3º da citada Lei, estabelecendo critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a Lei n. 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudança de Clima, com diretrizes ao estímulo e apoio à manutenção e promoções de padrões sustentáveis de produção e consumo, sendo um de seus instrumentos a adoção de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e a redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; e o disposto na Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO a Resolução n. 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário, bem como a implantação do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n.11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e a Resolução n. 185/2013-CNJ, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que destaca a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, pautados na eficiência do gasto público e melhoria contínua da gestão de processos de trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução n. 114/2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras, bem como os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma e construção de imóveis no Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a Resolução n. 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, classificando como atributo de valor a Sustentabilidade;

CONSIDERANDO os processos n. 0013745-22.2020.8.22.8000 e 0014576-70.2020.8.22.8000;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Implantar, na forma do anexo único desta Resolução, o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PLS-PJRO) cuja vigência será de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

 

Título I

Da Conceituação

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Critérios de sustentabilidade: métodos utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços que estabeleçam parâmetros sustentáveis em função de possíveis impactos ambientais, sociais e econômicos;

II - Práticas de sustentabilidade: iniciativas que tenham como objetivo a construção de um novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades do Poder Judiciário;

III - Práticas de racionalização: iniciativas cujo objetivo seja melhoria da qualidade do gasto público, o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho e predominância da eficiência na concretização de iniciativas;

IV - Compra compartilhada: contratação realizada por intermédio de um grupo de órgãos participantes previamente estabelecidos, na qual a responsabilidade de condução do processo licitatório e gerenciamento da ata de registro de preços será de uma instituição ou entidade da administração pública com o objetivo de gerar benefícios econômicos e socioambientais à coletividade;

V - Ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência;

VI - Corpo funcional: colaboradores, estagiários, magistrados e servidores; e

VII - Força de trabalho auxiliar: funcionários terceirizados e prestação de serviços provenientes de convênio ou termo de cooperação.

 

Título II

Do Plano de Logística Sustentável (PLS)

 

Art. 3º O Plano de Logística Sustentável é instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão.

 

§1° Ficam instituídos os indicadores para avaliação do desempenho socioambiental e econômico do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PLS-PJRO), conforme Anexo único.

 

§2° O Poder Judiciário de Rondônia priorizará o cumprimento dos indicadores que compõem o Índice de Desenvolvimento de Sustentabilidade (IDS), avaliado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

§3° - São indicadores contemplados pelo IDS:

I - Consumo de energia elétrica (kwh) per capita;

II - Consumo de água (m³) per capita;

III - Número de usuários por veículos;

IV - Consumo de copos descartáveis per capita;

V - Consumo de papel per capita;

VI - Cestinação de papel para reciclagem em relação ao total de papel consumido;

VII - Consumo de água envasada descartável per capita;

VIII - Participação relativa em ações de qualidade de vida.

 

Art. 4º O PLS-PJRO é composto por metas alinhadas aos temas:

I - Gestão Sustentável de Material de Consumo e Bens Permanentes;

II - Gestão Sustentável de Água Mineral Engarrafada;

III - Gestão Sustentável das Contratações;

IV - Gestão Sustentável dos Veículos;

V - Gestão de Manutenção e Controle Predial;

VI - Gestão dos Serviços de Telefonia;

VII - Gestão de Resíduos Sólidos;

VIII - Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho;

IX - Gestão da Capacitação e Sensibilização em Sustentabilidade;

X - Gestão da Impressão e do Papel A4;

XI - Gestão Sustentável dos Processos de Trabalho.

 

Parágrafo único. Compete à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (CGPLS) velar pelo cumprimento das metas e indicadores, bem como publicar, semestralmente, os resultados alcançados no referido Plano.

 

Art. 5º A CGPLS terá até 90 (noventa dias), contados do início da vigência do PLS, para formalizar eventuais planos de ação junto às unidades responsáveis.

 

Art. 6º Compete ao Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages) compilar, monitorar e avaliar o cumprimento dos planos de ação e dos indicadores de desempenho.

 

§1º O titular das unidades organizacionais destacadas em cada plano de ação, como responsável pela apuração dos referidos indicadores, deverá encaminhar, até o dia 15 de cada mês, ao Nages, as informações que estão sob sua responsabilidade no Plano de Logística Sustentável, referentes ao mês anterior.

 

§2º Compete ao Nages velar pela metodologia e instrumento de coleta de dados mais adequados ao êxito do monitoramento dos indicadores de desempenho, bem como manter constante diálogo com as unidades prestadoras das informações, com fins de assegurar a integridade dos dados.

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere, o relatório anual de desempenho do PLS-PJRO, conforme art. 23, §1º da Resolução n. 201 do CNJ.

 

Título III

Do Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages)

 

Art. 8º Compete ao Nages fomentar ações e diálogos que estimulem:

I - Aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II - Uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

III - Redução do impacto negativo das atividades do órgão ao meio ambiente mediante a adequada gestão dos resíduos gerados;

IV - Promoção das contratações sustentáveis;

V - Gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

VI - Sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas; e

VII - Qualidade de vida no ambiente de trabalho, em conjunto com a unidade responsável.

 

§1º A adequada gestão dos resíduos gerados deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política de Sustentabilidade deste Poder.

 

§2º A promoção das contratações sustentáveis deverá observar a integração dos aspectos ambientais, econômicos e sociais do desenvolvimento sustentável, sendo que, sempre que possível, deve-se incluir práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente.

 

Título IV

Do Uso Sustentável dos Recursos

 

Art. 9º O uso sustentável de recursos, serviços, materiais e bens do Poder Judiciário do Estado de Rondônia deverá ter como pilares o consumo consciente e combate ao desperdício, de modo que se envidarão esforços ainda mais focados para redução do consumo de água mineral envasada, copos descartáveis e papel A4.

 

Parágrafo único. O Poder Judiciário de Rondônia será norteado pela manutenção da quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência, de modo que o foco das ações e dos recursos seja o atendimento satisfatório do jurisdicionado.

 

Seção I

Da Água Mineral Envasada

 

Art. 10. A contratação e o fornecimento de água mineral envasada em garrafas de 500 ml, por parte do Centro de Serviços Integrados (CSI), atenderá somente às seguintes unidades:

I - Presidência e Vice-Presidência deste Poder, em atos de representação;

II - Corregedoria-Geral da Justiça, em atos de representação;

III - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, em atos de representação ou atividades externas que não possam ser atendidas por meio de bebedouros ou instrumento equivalente;

IV - Tribunal do Júri;

V - Projetos da área-fim, quando externos às estruturas do Poder Judiciário e que não possam ser atendidos por meio de bebedouros ou instrumento equilvalente.

 

§1º O atendimento será somente em casos excepcionais que não comportem a disponibilização de água por meio de galão de 20 litros ou por meio de copos servidos por cerimonialistas, copeiros, garçons e congêneres.

 

§2º Os casos não previstos neste artigo deverão ser formalizados ao Centro de Serviços Integrados que, somente quando não encontrar solução alternativa à demanda do solicitante, submeterá à apreciação da Presidência.

 

§3° O consumo de água mineral envasada em garrafas de 500 ml é requisito de avaliação institucional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 3°, § 2° desta Resolução.

 

Seção II

Dos Copos Descartáveis

 

Art. 11. A contratação e o fornecimento de copos descartáveis, por parte do Departamento de Aquisições e Gestão de Patrimônio (Deagesp), atenderá somente às seguintes unidades:

I - Áreas comuns de atendimento ao público externo, como portarias dos prédios e salas de espera e equivalente;

II - Tribunal do Júri;

III - Escola da Magistratura do Estado de Rondônia.

 

§1º Não serão disponibilizados copos descartáveis a outras unidades, devendo o corpo funcional e a força de trabalho auxiliar providenciarem suas próprias canecas, garrafas e objetos similares, salvo excepcionalidade devidamente justificada pela unidade solicitante e avalizada pelo Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages).

 

§2° O consumo de copos descartáveis é requisito de avaliação institucional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 3°, § 2° desta Resolução.

 

 

Seção III

Do Papel A4

 

Art. 12. Providenciar-se-á a elaboração e publicação da Política de Impressão, nos termos do Anexo único deste PLS.

 

Parágrafo único.  O consumo de papel A4 é requisito de avaliação institucional promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 3°, § 2° desta Resolução.

 

Título V

Da Transparência Institucional

 

Art. 13. O PLS-PJRO deverá ser publicado no sítio eletrônico deste Poder.

 

§1° O Gabinete de Governança (GGOV) providenciará, em até 90 dias, contados do início da vigência do PLS, a reestruturação da metodologia e instrumento de coleta de dados atinentes às metas e aos indicadores, fazendo uso do pacote G-Suite deste Poder.

 

§2° O Núcleo de Acessibilidade, Inclusão e Gestão Socioambiental (Nages) e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) promoverão a criação de painéis de sustentabilidade interativos a serem inseridos na área de Sustentabilidade, no sítio institucional.

 

Art. 14. Os resultados obtidos a partir da implantação das ações definidas no PLS-PJRO deverão ser publicados ao final de cada semestre, no sítio institucional, apresentando as metas alcançadas, os resultados obtidos e o desempenho consoante os indicadores.

 

Art. 15. Ao final de cada ano deverá ser elaborado relatório de desempenho, pelo Nages, contendo:

I - Consolidação dos resultados alcançados;

II - Evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Poder Judiciário com foco socioambiental e econômico;

III - Identificação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano subsequente.

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça e encaminhado, em forma eletrônica, ao CNJ até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere, nos termos do art. 7º desta Resolução.

 

Art. 16. As competências da CGPLS e do NAGES devem ser atualizadas pelo Gabinete de Governança, revogando as disposições contrárias e mantendo aquelas que não conflitam com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 17. Atribuições, conceitos e diretrizes de norma específico do Conselho Nacional de Justiça complementam esta resolução.

 

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se

 

Paulo Kiyocho Mori

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

PLANO DE LOGÍSTICA  SUSTENTÁVEl DO PJRO (PSL-PJRO)