Regulamenta os procedimentos de baixa e desfazimento de bens móveis de consumo e permanentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Revogado pela Resolução n. 234/2022-TJRO
SEI n. 61922-67.2013, n. 17825-74.2016 e n. 8003732-67.2016
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Decreto n. 99.658, de 30 de outubro de 1990,
que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 1.632, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre autorização ao Poder Judiciário para alienação de bens;
CONSIDERANDO a Resolução n. 210-CNJ, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre procedimentos de transferência de bens do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao Projeto “Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de baixa e desfazimento dos bens móveis de consumo e permanentes pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que os bens, após perderem a sua utilidade principal para este Poder, podem ser revertidos em recursos financeiros para o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju) ou doados para órgãos ou entidades no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Processos n. 61922-67.2013, n. 17825-74.2016 e n. 8003732-67.2016;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão administrativa realizada no dia 26/6/2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Disciplinar, de acordo com as disposições desta resolução, a baixa e o desfazimento dos bens móveis de consumo e permanentes do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – bens móveis de consumo: componentes, sobressalentes, acessórios e outros itens empregados na execução das atividades e que, em razão de seu uso constante, perdem a sua identidade física, e/ou têm durabilidade limitada;
II – bens móveis permanentes: materiais ou equipamentos, veículos em geral e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades do PJRO que, em razão do uso, não perdem sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consomem, não se alteram substancialmente pelo uso e tenham durabilidade prevista superior a 2 (dois) anos;
III – suprimento: bem de consumo, componente ou material necessário para o funcionamento do bem móvel permanente.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE BAIXA, DO DESFAZIMENTO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE BAIXA DE BENS PATRIMONIAIS
Seção I – Da Baixa de Bens
Art. 3º A baixa dos bens móveis de consumo e permanentes consiste na desincorporação, que finda na inativação do respectivo registro patrimonial e na sua exclusão do ativo circulante e não circulante, respectivamente, quando resultante de perda ou inservibilidade.
§ 1º Perda do bem configurada por roubo, furto, desaparecimento, acidente e extravio será comprovada com documentos que instruirão o respectivo processo de baixa e dependerá da conclusão de procedimento de apuração de responsabilidade.
§ 2º Perda por prazo de validade vencido e avaria configurada por ataque de praga, manuseio, condição de armazenamento ou ação da natureza dependerá de avaliação da Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais para apuração de possíveis responsabilidades.
§ 3º Os bens móveis permanentes serão considerados inservíveis quando ociosos, antieconômicos, irrecuperáveis ou recuperáveis, segundo os seguintes critérios:
a) ocioso: é o bem que, embora em condições de uso e após decorrido o período de garantia técnica, não estiver sendo utilizado em razão da perda de sua utilidade dentro da instituição;
b) antieconômico: quando sua manutenção for excessivamente onerosa ou o seu rendimento for precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo, ainda que esteja no período de garantia técnica;
c) irrecuperável: é o bem para o qual não exista no mercado peça de reposição para conserto e que, consequentemente, perdeu as características para a sua utilização, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
d) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a 50% de seu valor de mercado.
Subseção I – Da Comissão Permanente e do Processo de Baixa de Bens de Consumo
Art. 4º A Unidade Gestora dos Bens de Consumo procederá à baixa contábil dos respectivos bens e comunicará o procedimento à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais.
Art. 5º A Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a partir da data da notificação expedida pela Unidade Gestora dos Bens de Consumo, para a execução dos trabalhos, devendo providenciar análise, classificação e emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de designação da Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais;
II - Termo de Vistoria correspondente à natureza do material, com sua descrição, modelo e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte, doação, leilão ou permuta;
Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo serão autuados pela Secretaria Administrativa (SA).
Subseção II – Da Comissão Permanente e do Processo de Baixa de Bens Permanentes
Art. 6º A Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir da data da notificação expedida pela Unidade Gestora dos Bens Permanentes, para a execução dos trabalhos, devendo providenciar análise, classificação, valoração de bens e emissão de relatório conclusivo, além dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de designação da Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais;
II - Termo de Vistoria e Avaliação correspondente à natureza do material, com sua descrição, conforme constante no Sistema de Gestão Administrativa (SIGA), modelo, número de patrimônio, valor de aquisição, valor depreciado, classificação do bem e indicação da modalidade de baixa: perda, descarte, doação, leilão ou permuta;
III – formulários Anexos I a IV.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos I, II e III deste artigo serão autuados pela SA.
§ 2º No caso de doação, leilão e permuta de bens móveis permanentes, a Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais será responsável por proceder à classificação dos respectivos bens, de acordo com o § 3º do art. 3º, definir o estado de conservação e efetuar a valoração dos bens por meio de pesquisa mercadológica ou depreciação.
§ 3º A classificação referida no parágrafo anterior, quando se tratar dos bens da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), será feita pela unidade respectiva, a qual identificará cada bem com etiqueta, informando o defeito detectado.
§ 4º Quanto aos bens permanentes que demandam suprimentos, a finalização da baixa deverá ser informada à Unidade Gestora dos Bens de Consumo pela Unidade Gestora dos Bens Permanentes.
Seção II – Do Desfazimento de Bens
Art. 7º O desfazimento de bens móveis de consumo e permanentes dar-se-á por meio de descarte, doação, leilão ou permuta, após a finalização do processo de baixa.
Art. 8º Poderá ocorrer a inutilização ou descarte, por meios próprios, consistente na destruição total ou parcial dos bens inservíveis que ofereçam risco de dano ecológico, ameaça à integridade das pessoas ou que se demonstrem inconvenientes para o PJRO.
Parágrafo único. Para os bens de consumo, nos casos de perda, após análise da Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais, a Unidade Gestora dos Bens de Consumo poderá proceder ao descarte definitivo dos bens, conforme o caput.
Art. 9º Proceder-se-á à doação do bem ocioso, antieconômico ou recuperável para outro órgão da administração pública, para entidades culturais e associações filantrópicas, assim definidas em lei, que demonstrem interesse, a critério da presidência do TJRO, quando presentes as razões do elevado interesse social.
§ 1º Para a doação, a Unidade Gestora dos Bens Permanentes manterá um cadastro dos órgãos e entidades interessadas em receber os referidos bens e procederá à destinação dos bens classificados e avaliados pela Comissão Permanente de Baixa para este fim.
§ 2º Para o cadastramento, as instituições deverão apresentar a seguinte documentação:
I – órgão público:
a) solicitação de doação de bens;
b) RG e CPF (do titular responsável pela instituição);
c) ato de posse ou nomeação do titular responsável pela instituição;
d) cópia do CNPJ;
e) declaração de endereço ou cópia de comprovante de endereço do órgão.
II – instituição privada (entidade cultural ou que desempenha atividades de caráter filantrópico).
Art. 10. Havendo interesse mútuo, a permuta será permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 11. Os leilões somente serão realizados conforme decisão da Administração do TJRO.
Art. 12. Serão retiradas as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao PJRO.
§ 1º Nos casos de descarte ou inutilização, serão retirados dos bens inservíveis as partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes.
§ 2º O descarte ou a inutilização de bens permanentes deverão ser acompanhados por pessoas designadas pela Administração, de forma a garantir o seu fiel cumprimento, com a devida certificação no termo de descarte.
Subseção I – Do Desfazimento dos Bens Permanentes Doados pelo CNJ
Art. 13. O desfazimento dos bens móveis permanentes da área de TIC doados pelo CNJ, estando nos critérios de classificação mencionados no § 3º do art. 3º, deverá seguir os seguintes requisitos:
I – a unidade responsável pela área de TIC do TJRO avaliará os equipamentos e elaborará laudo técnico indicando, de forma fundamentada:
a) quais os equipamentos inservíveis, observando a referida classificação;
b) antes do desfazimento, que o equipamento foi substituído por outro de fabricação mais recente e com desempenho superior;
c) que o desfazimento não acarretará prejuízo aos projetos do CNJ;
d) que o desfazimento beneficiará, preferencialmente, instituição que colabora com o Poder Judiciário.
II – o laudo técnico e demais documentos pertinentes serão encaminhados pela Secretaria Administrativa ao CNJ para o controle interno patrimonial daquele Conselho.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE BAIXA E DESFAZIMENTO DE BENS PERMANENTES NAS COMARCAS DO INTERIOR
Art. 14. As baixas de bens permanentes nas comarcas do interior do Estado deverão ser procedidas por comissão de trabalhos administrativos extraordinários, com as mesmas atribuições da Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais na capital.
§ 1º Os membros da comissão deverão ser indicados pelo juiz diretor do fórum e designados pela presidência do TJRO.
§ 2º Nas comarcas do interior, um processo de baixa somente poderá ser iniciado quando não tiver nenhum outro em andamento na mesma comarca.
Art. 15. Antes da formação da comissão de baixa, havendo bens móveis permanentes inservíveis considerados ociosos, o Assistente de Direção fará a identificação destes, disponibilizando-os para as demais comarcas, com prévia informação à Unidade Gestora dos Bens Permanentes, e observando a obrigatoriedade da movimentação no sistema informatizado, conforme previsto em norma própria.
§ 1º Não havendo manifestação de interesse das demais comarcas, o juiz diretor do fórum encaminhará via protocolo a indicação dos membros da comissão, bem como o rol dos bens a serem baixados, à Unidade Gestora dos Bens Permanentes.
§ 2º O Assistente de Direção procederá à movimentação dos bens a serem baixados por meio de sistema informatizado para a sala própria para esse fim.
Art. 16. Após a conclusão dos trabalhos da comissão, caberá ao juiz diretor do fórum encaminhar o relatório de baixa juntamente com a indicação das entidades ou órgãos presentes na comarca, conforme o artigo 9º desta resolução, que poderão receber os bens em caso de doação, relacionando-os conforme sua destinação.
Art. 17. O bem permanecerá guardado em local apropriado, sob a responsabilidade do juiz diretor do fórum, até aprovação da baixa, ficando expressamente proibido o uso do bem desde o início da tramitação do processo de baixa até a sua destinação final.
Parágrafo único. Enquanto não finalizado o processo de baixa, a comissão deverá prestar todas as informações necessárias à Unidade Gestora dos Bens Permanentes.
Art. 18. Entregues os bens, o juiz diretor do fórum anexará ao protocolo o(s) respectivo(s) termo(s) (doação, permuta ou alienação mediante leilão) pela entidade interessada, devidamente assinado, e encaminhará à Unidade Gestora dos Bens Permanentes.
Art. 19. Nos casos de inutilização, descarte, leilão e doação, as plaquetas de patrimônio ou qualquer outro tipo de identificação que relacione o objeto ao PJRO deverão ser retiradas somente no momento da entrega do bem, por pessoa indicada pela Direção do fórum, certificando-se no respectivo processo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fixada a destinação dos bens inservíveis pela Presidência do TJRO, será procedido descarte, doação, leilão ou permuta, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º Do termo de leilão, doação ou permuta, constará a especificação do bem, o valor e a data de sua alienação, bem como a qualificação do comprador ou alienante.
§ 2º Os valores arrecadados por meio de leilão serão revertidos ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju).
Art. 21. As Unidades Gestoras dos Bens Permanentes e de Consumo funcionarão como órgãos de suporte operacional à Comissão Permanente de Baixa de Bens Patrimoniais.
Art. 22. O pagamento dos trabalhos das comissões mencionadas no art. 14 poderá ser efetuado somente após a certificação da Unidade Gestora dos Bens Permanentes ou de Consumo.
Art. 23. Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 24. Revoga-se a Resolução n. 040/2010-PR.
Art. 25. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador Sansão Batista Saldanha
Presidente do Tribunal de Justiça