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Identificação:
Ato Nº 2474, de 24/11/2025
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria Geral e institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 218, de 25/11/2025, p. 16-18
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0015817-11.2022.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.460/2017, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, em especial quanto ao Capítulo IV, que trata das Ouvidorias;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei n. 12.527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 432, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos tribunais;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) determina que os Estados Partes adotem programas destinados a prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeita a violência (art. 8º, “d”);

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 254, de 4 de setembro de 2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, tem como objetivo favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência contra a mulher (art. 2º, IX);

CONSIDERANDO que cabe a Ouvidoria de Justiça disponibilizar um canal específico ao recebimento de manifestações pertinentes à defesa dos direitos da mulher, nos termos do art.17, § 2º, da Resolução CNJ n. 432/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Ouvidoria Estadual da Mulher como canal para a prestação de atendimento especializado à mulher em situação de violência;

CONSIDERANDO o SEI n. 0015817-11.2022.8.22.8000, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado de Rondônia passa a ser denominada Ouvidoria Geral, sendo regida pela Resolução n. 432/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e pelas disposições deste Ato.

 

Art. 2º  Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a Ouvidoria da Mulher, vinculada à Ouvidoria Geral, nos termos deste Ato.

 

Art. 3º A estrutura organizacional da Ouvidoria Geral e da Ouvidoria da Mulher está representada no Anexo Único deste Ato.

 

CAPÍTULO I 

DAS FUNÇÕES DE OUVIDOR(A)-GERAL E DE OUVIDOR(A) DA MULHER

 

Art. 4º A função de Ouvidor(a)-Geral será exercida por desembargador(a) em atividade, eleito(a) pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu/sua substituto(a), para o período de 2 anos, permitida uma reeleição.

§ 1º O(A) desembargador(a) que exercer a função de Ouvidor(a)-Geral por dois períodos consecutivos (4 anos), só poderá ocupar novamente a função após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato (2 anos).

§ 2° O exercício da função de Ouvidor(a)-Geral não implicará afastamento da jurisdição do(a) desembargador(a) designado(a), nem qualquer remuneração extraordinária.

§ 3º O(A) Ouvidor(a)-Geral exercerá a direção das atividades da Ouvidoria, podendo editar normas complementares de procedimentos internos, observados os parâmetros deste Ato e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Todas as funções relativas à Ouvidoria da Mulher serão exercidas, cumulativamente, pelo(a) Ouvidor(a)-Geral, observado o disposto neste Ato e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA GERAL E DA OUVIDORIA DA MULHER

 

Art. 5º Compete à Ouvidoria Geral do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:

I - receber manifestações, diligenciar perante as unidades organizacionais competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do PJRO;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do PJRO e encaminhar tais manifestações às unidades organizacionais competentes, mantendo o interessado sempre informado a respeito das providências adotadas;

III - promover a interação com os demais órgãos do Poder Judiciário visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados;

IV - promover a interação com os órgãos e com as unidades que integram o TJRO, visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V - sugerir aos demais órgãos do PJRO a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

VI - aferir a satisfação dos(as) usuários(as) com os serviços prestados pela Ouvidoria;

VII - apresentar os dados estatísticos, dando publicidade acerca das manifestações recebidas e das providências adotadas;

VIII - encaminhar ao Pleno do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

 

Art. 6º Compete à Ouvidoria da Mulher, exercida pelo(a) Ouvidor(a)-Geral:

I - receber e encaminhar às autoridades competentes demandas dirigidas ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo a parte interessada sempre informada sobre as providências adotadas;

III - informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação;

IV - contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres em conjunto com a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica (COMSIV) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

V - receber denúncias de discriminação salarial de trabalhadores(as), servidores(as) e membros(as) do Poder Judiciário, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.611/2023.

 

Art. 7º Não serão admitidas pela Ouvidoria da Mulher:

I - consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário, ou da Corregedoria Geral de Justiça;

II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos do art. 129, I, e art. 144, ambos da Constituição Federal de 1988;

III - reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existirem provas razoáveis de autoria e materialidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.

 

Art. 8° A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições do Tribunal Pleno e da Corregedoria Geral de Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem, observando-se a necessária prioridade no tramitar desses processos.

 

Art. 9º O acesso à Ouvidoria Geral e à Ouvidoria da Mulher poderá ser feito por meio dos seguintes canais de atendimento:

I - presencial;

II - formulário eletrônico;

III - correspondência física ou eletrônica (e-mail);

IV - ligação telefônica;

V - urna-formulário impresso disponível em local de fácil acesso;

VI - balcão virtual.

§ 1º O atendimento por meio dos canais dispostos nos incisos I, IV, V e VI será no horário de funcionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia.

§ 2º O atendimento presencial às pessoas em situação de rua deverá ser feito de forma humanizada e personalizada, nos termos da Resolução CNJ n. 425/2021.
 

Art. 10. O relatório de atividades, previsto no inciso VIII do art. 5º da Resolução n. 432/2021 do CNJ, deverá ser apresentado anualmente ao Tribunal Pleno pelo(a) Ouvidor(a)-Geral.

 

Art. 11. O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei n. 12.527/2011, o serviço de recebimento de informações a que alude o art. 4º-A da Lei n. 13.608/2018, bem como o recebimento de requisição do titular de dados pessoais, previsto na Lei n. 13.709/2018, em conformidade com a Resolução CNJ n. 363/2021, no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, serão exercidos pela Ouvidoria Geral.

 

Art. 12. Aplica-se à Ouvidoria da Mulher, no que couber, as disposições relativas à Ouvidoria de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As atividades da Ouvidoria da Mulher serão realizadas por meio dos(as) servidores(as) do quadro de pessoal da Ouvidoria Geral, sendo os atendimentos realizados preferencialmente pelas servidoras, sob coordenação do(a) Ouvidor(a)-Geral.

 

Art. 14. Revoga-se o Ato n. 363/2022-PR, de 30/03/2022.

 

Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

  

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

 

 

  ATO N. 2474/2025-TJRO

ANEXO ÚNICO

 ORGANOGRAMA