Institui o Código de Ética para uso de inteligência artificial, estabelecendo princípios e diretrizes para a utilização ética, responsável e não discriminatória da Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0011019-02.2025.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO a Resolução n. 615/2025-CNJ, de 11 de março de 2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução n. 356/2025-TJRO, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com diretrizes para sua implementação e uso responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a governança ética, transparente e responsável das soluções de Inteligência Artificial, em conformidade com as diretrizes éticas do Conselho Nacional de Justiça e os princípios constitucionais;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0011023-39.2025.8.22.8000,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o Código de Ética para uso de Inteligência Artificial (IA), estabelecendo princípios e diretrizes para a utilização ética, responsável e não discriminatória no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Parágrafo único. Este Código deve ser aplicado em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as diretrizes internacionais sobre uso ético de inteligência artificial.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O Código de Ética para uso de IA no âmbito do PJRO tem como princípios:
I - toda aplicação de IA deve preservar e promover o respeito à dignidade e aos direitos humanos;
II - o uso de IA deve promover equidade, justiça e imparcialidade, prevenindo e mitigando qualquer forma de discriminação;
III - os processos decisórios baseados em IA devem ser claros, compreensíveis, transparentes e devidamente justificáveis;
IV - o TJRO assume total responsabilidade pela governança, gestão, monitoramento e resultados das tecnologias de IA implementadas;
V - as aplicações de IA devem garantir a segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES CONTRA A DISCRIMINAÇÃO ALGORÍTMICA
Art. 3º São diretrizes contra a discriminação algorítmica:
I - desenvolver, auditar e revisar continuamente os sistemas de IA para prevenir, detectar e mitigar quaisquer vieses discriminatórios, sejam explícitos ou implícitos, especialmente relacionados à raça, etnia, gênero, idade, religião, condição econômica, orientação sexual, deficiência ou outras características pessoais;
II - realizar avaliações externas e independentes periódicas, assegurando a imparcialidade e a precisão das soluções baseadas em IA;
III - manter processos robustos de validação contínua que garantam a aderência aos princípios éticos estabelecidos neste Código;
IV - assegurar que as informações sobre o funcionamento, os objetivos e os critérios dos algoritmos sejam acessíveis a todas as partes interessadas, especialmente nas decisões judiciais e administrativas;
V - disponibilizar meios efetivos para que as partes compreendam e, quando cabível, possam contestar as decisões automatizadas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete ao Comitê de Governança em Inteligência Artificial (CGIA):
I - supervisionar a implementação, o cumprimento e a atualização deste Código, promovendo sua ampla divulgação e a capacitação institucional sobre suas diretrizes;
II - realizar auditorias técnicas independentes e periódicas das aplicações de IA, assegurando-se a conformidade com este Código;
III - criar canais internos seguros e confidenciais para o recebimento de denúncias sobre discriminação algorítmica ou outras violações éticas.
Art. 5º A formação e capacitação obrigatória e contínua deverá ser assegurada para magistrados(as) e servidores(as), com foco na ética, segurança, responsabilidade e prevenção de vieses e discriminação algorítmica.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE CORREÇÃO E PENALIDADES
Art. 6º Serão adotadas medidas corretivas imediatas frente a qualquer violação das normas deste Código, incluindo o ajuste ou a suspensão da solução tecnológica envolvida.
Art. 7º Serão aplicadas sanções administrativas aos responsáveis por uso inadequado ou negligente das aplicações de IA, incluindo:
I - advertência formal;
II - suspensão temporária das atividades relacionadas à IA;
III - instauração de processo administrativo disciplinar em casos graves.
Parágrafo único. Casos que configurem crimes ou infrações legais relevantes serão encaminhados às autoridades competentes para a devida apuração.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º Serão divulgados periodicamente relatórios públicos com:
I - práticas adotadas em conformidade com este Código;
II - resultados das auditorias realizadas;
III - medidas corretivas implementadas.
Parágrafo único. As providências acima visam promover o diálogo permanente com a sociedade civil, por meio de consultas públicas, reuniões e debates sobre os impactos sociais da utilização de IA no Judiciário.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 9º Este Código de Ética será revisado sempre que necessário, para acompanhar a evolução tecnológica, as diretrizes do CNJ e as legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do TJRO em articulação com o(a) Presidente do CGIA.
Art. 11. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador Alexandre Miguel
Presidente do Comitê de Governança em Inteligência Artificial