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Identificação:
Ato Conjunto Nº 17, de 27/11/2025
Temas:
Inteligência Artificial;
Ementa:

Regulamenta a emissão do Selo de Conformidade e Certificação dos Níveis de Maturidade em Inteligência Artificial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência e Comitê de Governança em Inteligência Artificial
Publicação:
DJE n. 220, de 27/11/2025, p. 5.
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0011024-24.2025.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GOVERNANÇA EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 356/2025-TJRO, de 28 de agosto de 2025, que institui a Política de Inteligência Artificial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com diretrizes para sua implementação e uso responsável;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão do Selo de Conformidade e Certificação dos Níveis de Maturidade em Inteligência Artificial (NMIA) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0011024-24.2025.8.22.8000,

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e responsabilidades para a concessão e monitoramento do Selo de Conformidade, denominado Certificação dos Níveis de Maturidade em Inteligência Artificial (NMIA), aplicável aos sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 2º A Certificação NMIA tem por finalidade:

I - garantir que os sistemas de IA atendam a rigorosos padrões éticos, técnicos e jurídicos;

II - classificar as soluções de IA por níveis progressivos, incentivando melhoria contínua;

III - promover transparência e segurança no uso da IA pelo TJRO;

IV - prevenir riscos éticos e jurídicos relacionados ao uso da IA;

V - incentivar a supervisão humana constante sobre as decisões automatizadas.

 

Seção II

Da Aplicabilidade

 

Art. 3º A Certificação NMIA é obrigatória para todos os sistemas de Inteligência Artificial (IA) em desenvolvimento ou já implantados no âmbito do TJRO. 

 

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE MATURIDADE

 

Art. 4º Os sistemas serão certificados segundo quatro níveis de maturidade, conforme a seguinte estrutura:

I - NMIA 1 – BÁSICO:

a) segurança básica;

b) supervisão humana obrigatória;

c) uso limitado a tarefas experimentais.

 

II - NMIA 2 – INTERMEDIÁRIO:

a) cumpre critérios do NMIA 1;

b) documentação clara;

c) mitigação de vieses e explicabilidade algorítmica.

 

III - NMIA 3 – AVANÇADO:

a) atende requisitos NMIA 2;

b) auditorias periódicas;

c) indicadores claros de desempenho;

d) governança compatível com padrões internacionais.

 

IV - NMIA 4 – SUPERIOR:

a) atende requisitos NMIA 3;

b) auditorias externas independentes;

c) alta segurança e uso de criptografia avançada;

d) total transparência e explicabilidade.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO

 

Art. 5º O processo de certificação compreende as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias:

I - submissão formal do pedido ao Comitê de Governança em IA (CGIA);

II - avaliação técnica e jurídica pelo CGIA;

III - realização de testes controlados e auditorias internas;

IV - classificação do sistema no nível adequado;

V - publicação oficial e monitoramento contínuo pelo CGIA.

 

Art. 6º Os critérios obrigatórios para concessão da certificação incluem:

I - ética e imparcialidade;

II - transparência e explicabilidade;

III - segurança da informação;

IV - eficiência técnica;

V - supervisão humana efetiva.

 

Art. 7º As Especificidades dos Critérios por Nível observarão a seguinte forma:

I - NMIA 1:

a) nenhuma decisão definitiva automatizada;

b) revisão manual obrigatória.

 

II - NMIA 2:

a) explicabilidade básica dos algoritmos;

b) documentação e auditoria interna regular.

 

III - NMIA 3:

a) auditorias periódicas obrigatórias;

b) compreensibilidade das decisões algorítmicas.

 

IV - NMIA 4:

a) auditorias externas obrigatórias;

b) altos padrões internacionais de segurança e ética;

c) total explicabilidade e documentação detalhada.

 

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E REAVALIAÇÃO

 

Art. 8º A certificação terá validade máxima de 2 (dois) anos, exigindo revisões anuais.

 

Art. 9º A certificação poderá ser revogada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de falhas éticas graves ou risco à segurança;

II - modificações significativas no sistema sem nova certificação;

III - denúncias fundamentadas de uso indevido da IA.

 

 

CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 10. Todos os sistemas certificados e seus respectivos níveis de maturidade serão amplamente divulgados no portal institucional do TJRO.
 

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
 

Art. 11. Compete ao CGIA a condução do processo de certificação, bem como o monitoramento e auditoria contínua dos sistemas certificados.

 

Art. 12. É recomendável que os sistemas classificados no nível NMIA 4 sejam auditados, periodicamente, por instituições externas ou especialistas independentes.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do TJRO em articulação com o(a) Presidente do CGIA.

 

Art. 14. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Raduan Miguel Filho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Comitê de Governança em Inteligência Artificial