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Identificação:
Ato Conjunto Nº 7, de 11/04/2023
Temas:
Acesso à Justiça e Cidadania; Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência e Corregedoria
Publicação:
DJE n. 066, de 11/04/2023, p.1.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI n. 0015697-65.2022.8.22.8000,

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução n. 10/2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, que dispõe sobre soluções garantidoras de direitos humanos e medidas preventivas em situações de conflitos fundiários coletivos rurais e urbanos;

CONSIDERANDO o acórdão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, de 02/11/2022, que determina a instalação de comissões de conflitos fundiários, que possam servir de apoio operacional aos juízes e para elaborarem a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação, de maneira gradual e escalonada;

CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0015697-65.2022.8.22.8000,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1° Instituir a Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (CCF-PJRO), vinculada à Presidência do Tribunal, que atuará como:

I - apoio operacional aos (as) juízes (as), com caráter consultivo, visando soluções consensuais para conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais ou urbanos, no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo minimizando os efeitos das desocupações, em especial no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social.

II - apoio técnico, como órgão consultivo, às varas judiciais na consecução de estratégias para o efetivo cumprimento dos mandados de reintegração e manutenção de posse de natureza coletiva tendo por premissas a interlocução com as partes e os movimentos sociais, assim como as instituições de Estado.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será composta pelos seguintes membros (as):

I – um (a) Juiz (a) que atuará como Coordenador (a) da Comissão, indicado (a) pelo Presidente;

II – dois (duas) Juízes (as) membros (as);

III – um (a) servidor (a) indicado pelo Presidente, que atuará como Secretário (a) da Comissão.

§ 1º Poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de reuniões específicas da CCF-PJRO, com a finalidade de subsidiar sua atuação.

§ 2º É facultada a participação dos (as) advogados (as) das partes envolvidas no litígio possessório, nas reuniões especificas da CCF-TJRO, independente de intimação.

§ 3º O (A) magistrado (a) que integrar o CCF-PJRO terá mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá ao biênio da Administração, admitidas reconduções sucessivas.

§ 4º A designação dos (as) magistrados(as) para comporem a CCF-PJRO será realizada sem a dispensa da função jurisdicional e de suas atribuições em suas unidades de lotação, e não farão jus a quaisquer tipos de gratificações adicionais pelas atividades na Comissão.

§5º O (A) servidor (a) designado (a) para secretariar a Comissão não fará jus à Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários, uma vez que atuará com exclusividade para a Comissão.

§ 6º Sempre que necessário, por autorização do Presidente, a CCF-PJRO será auxiliada por outros servidores, especialmente por psicólogos, assistentes sociais, oficiais de justiça, engenheiros.

 

Art. 3º A CCF-PJRO funcionará como órgão auxiliar do(a) juiz(a) da causa, com as seguintes atribuições:

I - atuar por provocação das partes, juízes ou qualquer interessado, como o Ministério Público ou a Defensoria Pública, com a remessa eletrônica à Comissão, por meio do SEI;

II - quando necessário, realizar visita técnica ao local do litígio, com agendamento prévio e comunicação ao juízo de origem, partes, advogados, Defensoria, Ministério Público, Município e outros órgãos eventualmente interessados, que dela queiram participar;

III - elaborar relatório da visita técnica, com especificação do imóvel e principais constatações da visita, identificando os moradores, se possível, indicando o número, existência de acesso ou não a serviços públicos, forma de construção das moradias e sua distribuição pelo imóvel, com registros fotográficos e outras informações importantes.

IV- interagir com as Comissões de Conflitos Fundiários instituídas no âmbito de outros poderes e órgãos;

V - participar de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;

VI - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;

VII - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção;

VIII - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse.

IX - buscar soluções consensuais para os conflitos fundiários urbanos e rurais, durante todo o desenrolar da marcha processual;

§1º O (a) juiz (a) da causa, pode, se assim desejar, acompanhar a realização das diligências a serem realizadas pela CCF-PJRO.

§2º A Comissão poderá emitir recomendações, sem caráter vinculante, como:

I - congelamento da ocupação, de modo a não permitir que outras pessoas ou famílias adentrem no imóvel e que, paralelamente, não haja venda, cessão ou locação de lotes e casas;

II - colocação de placas informando que o imóvel está em litígio, sendo vedada a entrada de novas pessoas;

III - identificação e cadastramento das famílias nos programas sociais e habitacionais do Município competente;

IV - verificação se trata-se de núcleo urbano informal, passível de regularização fundiária;

§3º Caberá à CCF-PJRO propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF n. 828/2022, de maneira gradual e escalonada.

 

Art. 4º A Comissão se reunirá ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, estabelecendo um cronograma prévio das reuniões e temas a serem tratados.

§1º Compete ao(a) juiz(a) do processo em que envolvam litígios referidos neste Ato encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores a data da reunião ordinária, as medidas judiciais pendentes de efetividade, as quais dependem de apoio da comissão.

§2º Excepcionalmente, em caso de relevante interesse coletivo, o(a) Coordenador(a) poderá convocar os(as) membros(as) integrantes da comissão para reunião extraordinária, a ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para tratar de fato determinado.

 

Art. 5º Para o exercício de suas atribuições, a Comissão poderá solicitar documentos e informações ao juiz da causa ou demais órgãos públicos.

 

Art. 6º Os pedidos de atuação formulados no âmbito de processos judiciais em trâmite deverão ser submetidos à Comissão por meio de remessa eletrônica via SEI, sendo vedado o seu processamento em outro meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Os pedidos formulados por pessoas e órgãos externos serão autuados em sistema eletrônico tão logo recebidos, bem como de acordo com as orientações do Coordenador (a) da Comissão.

 

Art. 7º Ao (A) Coordenador (a) da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - dirigir e fiscalizar as atividades da Comissão, recepcionando os requerimentos a ela dirigidos e determinando o seu processamento;

III - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas, bem como indicar o responsável pela sua realização;

IV - solicitar aos titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Comissão;

V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da Comissão;

VI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a disponibilização de local apropriado para a realização das reuniões e audiências, suporte técnico para a sua gravação em áudio e vídeo, bem como a designação de servidores para prestarem auxílio em atividades específicas (psicólogos, assistentes sociais, oficiais de justiça, engenheiros, etc);

VII - representar a Comissão perante os órgãos externos;

XIII- solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para deslocamento dos membros e servidores que atuam na Comissão, bem como o pagamento das diárias legalmente previstas;

IX - na impossibilidade de seu comparecimento às reuniões, audiências e visitas técnicas, indicar membro da Comissão em substituição.

X – distribuir os serviços entre os membros.

 

Art. 8º Caberá ao Secretário da Comissão:

I - preparar o da pauta das reuniões, de acordo com a orientação do Coordenador, encaminhando-a aos demais membros, juntamente com eventual documentação a ser por eles analisada;

II - agendar reuniões e audiências entre as partes e interessados, elaborando a respectiva ata;

III - cumprir, impulsionar e monitorar a execução das deliberações das reuniões da Comissão

IV - tramitar e instruir processos e expedientes submetidos à Comissão;

V - elaborar os instrumentos necessários para auxiliar os representantes da Comissão;

VI - expedir de ofícios e outros atos administrativos determinados pela Comissão;

VII - manter atualizado o banco de dados;

VIII - assessorar e monitorar o cumprimento das ações referentes às decisões da Comissão;

IX - auxiliar na elaboração de plano de trabalho da Comissão;

X - apoiar no intercâmbio com órgãos internos e externos relacionados aos temas e interesses da Comissão;

XI - elaborar relatórios de atividades.

 

Art. 9º Os atos praticados pela Comissão são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado, exceto os legalmente protegidos por sigilo.

 

Art. 10 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, providenciará a criação de e-mail institucional e de unidade no SEI, para atuação da CCF-PJRO.

 

Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador José Antonio Robles
Corregedor-Geral de Justiça

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça