Dispõe sobre a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0010107-73.2023.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF, que determina a instalação de comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e para elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela referida ação, de maneira gradual e escalonada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 510/2023-CNJ, de 26/6/2023, que regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização das visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis; e
CONSIDERANDO o Processo nº 0010107-73.2023.8.22.8000,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Comissão Permanente de Conflitos Fundiários no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (CCF-PJRO) passa a denominar-se Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), sendo regulamentada por este Ato Conjunto.
Art. 2º A CRSF funcionará como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento de seus objetivos:
I - estabelecer diretrizes para o cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos;
II - executar outras ações que tenham por finalidade a busca consensual de soluções para os conflitos fundiários coletivos ou, na sua impossibilidade, que auxiliem na garantia dos direitos fundamentais das partes envolvidas em caso de reintegração de posse;
III - mapear os conflitos fundiários de natureza coletiva sob a sua jurisdição;
IV - interagir, permanentemente, com as Comissões de mesma natureza instituídas no âmbito de outros Poderes, bem como com órgãos e instituições, a exemplo da Ordem do Advogados do Brasil, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Governo do Estado, Municípios, Câmara de Vereadores, Assembleias Legislativas, Incra, movimentos sociais, associações de moradores, universidades e outros;
V - atuar na interlocução com o juízo no qual tramita eventual ação judicial, com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc) e Centros de Justiça Restaurativa, sobretudo por meio da participação de audiências de mediação e conciliação agendadas no âmbito de processo judicial em trâmite no primeiro ou segundo grau de jurisdição;
VI - realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos;
VII - agendar e conduzir reuniões e audiências entre as partes e demais interessados, elaborando a respectiva ata;
VIII - emitir notas técnicas recomendando a uniformização de fluxos e procedimentos administrativos, além de outras orientações;
IX - promover reuniões para o desenvolvimento dos trabalhos e deliberações;
X - monitorar os resultados alcançados com a sua intervenção; e
XI - buscar soluções consensuais para os conflitos fundiários urbanos e rurais durante todo o trâmite processual.
§ 1º O(A) juiz(a) da causa, pode, se assim desejar, acompanhar a realização das diligências a serem realizadas pela CRSF.
§ 2º Caberá à CRSF propor estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF nº 828/2022, de maneira gradual e escalonada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF) terá, no mínimo, a seguinte composição:
I – 1 (um/uma) desembargador(a) indicado pelo Tribunal, que a presidirá;
II – 4 (quatro) juízes(as) de terceira entrância escolhidos(as) pelo Tribunal por meio de lista de inscritos(as) aberta a todos(as) os(as) interessados(as), observado o critério de antiguidade;
II – 8 (oito) juízes(as) escolhidos(as) pelo Tribunal por meio de lista de inscritos(as) aberta a todos(as) os(as) interessados(as), sejam juízes (as) titulares ou substitutos(as), de todas as comarcas do Estado, observado o critério de antiguidade. (Nova redação Ato Conjunto n. 15/2024-PR-CGJ)
§ 1º Caberá à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) a elaboração e condução do procedimento de abertura de inscrições dos magistrados(as) interessados(as) em integrar a Comissão.
§ 2º Será indicado(a) 1(um/uma) suplente para cada membro(a) da CRSF, a partir da lista mencionada no inciso II.
§ 3º O(A) magistrado (a) que integrar a CRSF terá o mandato de 2 (dois) anos, que coincidirá com o biênio da Administração.
§ 4º Poderão ser convidados(as) para participar das reuniões e/ou audiências, a critério da CRSF, representantes dos movimentos sociais, sociedade civil e de todos os órgãos e entidades que possam colaborar para a solução pacífica do conflito, nos níveis federal, estadual e municipal.
§ 5º A CRSF poderá contar com equipe multidisciplinar, à critério do Presidente, sendo possível a cooperação interinstitucional com os demais Poderes e a atuação de profissionais do Ministério Público, da Defensoria Pública e das esferas federal, estadual ou municipal.
§ 6º Sempre que necessário, por autorização do Presidente, a CRSF será auxiliada por outros(as) servidores(as), especialmente, por psicólogos(as), assistentes sociais, oficiais(oficialas) de justiça e engenheiros(as).
Art. 4º A CRSF contará com estrutura de apoio administrativo permanente, integrada, por no mínimo, 2 (dois/duas) servidores(as) do quadro do Poder Judiciário, designados(as) pelo(a) Presidente, com lotação e atuação exclusiva, dos quais um(a) deles(as) atuará como Secretário(a) da Comissão.
Art. 4º A CRSF contará com estrutura de apoio administrativo permanente, integrada, por no mínimo, 2 (dois/duas) servidores(as) do quadro do Poder Judiciário, designados(as) pelo(a) Presidente, com lotação e atuação exclusiva, dos quais um(a) deles(as) atuará como Secretário(a) da Comissão, bem como dois(duas) estagiários(as) de Direito. (Nova redação Ato Conjunto n. 15/2024-PR-CGJ)
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) designados(as) para a CRSF não farão jus à Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários por atuar com exclusividade para órgão colegiado administrativo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A CRSF reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, e estabelecerá um cronograma prévio das reuniões e temas a serem tratados.
§ 1º Compete ao(à) juiz(a) do processo que envolva litígios referidos neste Ato Conjunto encaminhar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores à data da reunião ordinária, as medidas judiciais pendentes de efetividade, as quais dependam de apoio da CRSF.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de relevante interesse coletivo, o(a) Presidente poderá convocar os(as) membros(as) integrantes da CRSF para reunião extraordinária, a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para tratar de fato determinado.
Art. 6º Para o exercício de suas atribuições, a CRSF poderá solicitar documentos e informações ao(à) juiz(a) da causa ou a demais órgãos públicos.
Art. 7º Os pedidos de atuação formulados no âmbito de processos judiciais em trâmite deverão ser submetidos à CRSF por meio de remessa eletrônica via SEI, sendo vedado o seu processamento em outro meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. Os pedidos formulados por pessoas e órgãos externos serão autuados via SEI tão logo recebidos, bem como de acordo com as orientações do(a) Presidente da CRSF.
Art. 8º Ao(À) Presidente da CRSF compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - dirigir e fiscalizar as atividades da CRSF, recepcionando os requerimentos a ela dirigidos e determinando o seu processamento;
III - definir a pauta de reuniões, audiências e visitas técnicas, bem como indicar o(a) responsável pela sua realização;
IV - solicitar aos(às) titulares de órgãos e entidades públicas as informações necessárias ao cumprimento das finalidades da CRSF;
V - determinar a expedição de ofícios e outros atos, proferir despachos, receber requerimentos, fazer a interlocução com órgãos externos e efetivar os atos administrativos necessários para o cumprimento das deliberações da CRSF;
VI - solicitar ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça a disponibilização de local apropriado para a realização das reuniões e audiências, suporte técnico para a sua gravação em áudio e vídeo, bem como a designação de servidores(as) para prestarem auxílio em atividades específicas (psicólogos(as), assistentes sociais, oficiais(oficialas) de justiça, engenheiros(as) etc);
VII - representar a CRSF perante os órgãos externos;
XIII- solicitar ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça autorização para deslocamento dos(as) membros(as) e servidores(as) que atuam na CRSF, bem como o pagamento das diárias legalmente previstas;
IX - na impossibilidade de seu comparecimento às reuniões, audiências e visitas técnicas, indicar membro(a) da CRSF em substituição.
Art. 9º Caberá ao(à) Secretário(a) da CRSF:
I - preparar a pauta das reuniões, de acordo com a orientação do(a) Presidente, encaminhando-a aos(às) demais membros(as), juntamente com eventual documentação a ser por eles(as) analisada;
II - agendar reuniões e audiências entre as partes e interessados(as), elaborando a respectiva ata;
III - cumprir, impulsionar e monitorar a execução das deliberações das reuniões da CRSF;
IV - tramitar e instruir processos e expedientes submetidos à CRSF;
V - elaborar os instrumentos necessários para auxiliar os(as) representantes da CRSF;
VI - expedir ofícios e outros atos administrativos determinados pela CRSF;
VII - manter atualizado o banco de dados;
VIII - assessorar e monitorar o cumprimento das ações referentes às decisões da CRSF;
IX - auxiliar na elaboração de plano de trabalho da CRSF;
X - apoiar no intercâmbio com órgãos internos e externos relacionados aos temas e interesses da CRSF;
XI - elaborar relatórios de atividades.
Art. 10. Os atos praticados pela CRSF são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado(a), exceto os legalmente protegidos por sigilo.
Art.11. A atuação da CRSF será determinada por decisão proferida pelo(a) juiz(a) da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à CRSF, sem prejuízo da ciência do conflito pela CRSF por mera comunicação de qualquer uma das partes ou eventuais interessados(as).
§ 1º O pedido da remessa do processo para a CRSF poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou de qualquer interessado(a) em qualquer fase do processo.
§ 2º A qualquer momento do conflito, inclusive antes do ajuizamento da ação judicial e mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que determina o despejo ou a reintegração de posse, será possível a atuação da CRSF.
§ 3º Nos casos do art. 565 do Código de Processo Civil, faculta-se que a audiência de mediação conte com a participação da CRSF.
Art. 12. A atuação da CRSF deverá observar o fluxo previsto no Anexo I da Resolução nº 510/2023-CNJ, e os princípios da mediação e conciliação, a exemplo da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da oralidade, da celeridade, da informalidade e da decisão informada.
Parágrafo único. São consideradas boas práticas para mediação e conciliação de conflitos fundiários o cadastramento dos(as) ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial.
Art. 13. A atuação da CRSF deverá observar a razoável duração do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.
Art. 14. Quando necessário, as partes, os(as) advogados(as) e os(as) representantes dos(as) ocupantes deverão ser cientificados(as) da realização de reuniões e/ou audiências da CRSF, por quaisquer dos meios admitidos pela lei.
Art. 15. A CRSF participará da mediação e conciliação dos conflitos, devendo realizar visitas técnicas, propor planos de ação para a sua resolução, para o cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou medidas alternativas à remoção das famílias.
CAPÍTULO IV
DA VISITA TÉCNICA NAS ÁREAS OBJETO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS COLETIVOS
Art. 16. A visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo, que não se confunde com a inspeção judicial prevista nos arts. 440 e 481 do Código de Processo Civil, é medida que decorre do comando do art. 126, parágrafo único, da Constituição Federal e atende à exigência do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 14.216/2021, além de se consubstanciar em ato que amplia a cognição da causa pelo(a) Juiz(a), e possibilita melhor tratamento do conflito e favorece a criação de ambiente para conciliação ou mediação.
Art. 17. Solicitada intervenção pela CRSF, será agendada visita técnica na área objeto do litígio, cuja data e horário serão informados aos(às) requerentes, bem como ao(à) magistrado(a), ao(à) qual incumbe a intimação das partes, terceiros, Ministério Público, Defensoria Pública, Município no qual se localiza a área e eventual movimento social ou associação de moradores(as) que dê suporte aos(às) ocupantes.
§ 1º Antes que a visita se realize, a CRSF estabelecerá contato com a parte autora e com os(as) ocupantes da área, suas lideranças ou com eventuais movimentos sociais que lhes dêem suporte, informando-os(as) sobre a finalidade e roteiro, de modo a criar ambiente propício ao diálogo.
§ 2º No dia e horário designados, a CRSF visitará o local, proporcionando que a visita seja acompanhada pelas pessoas e órgãos referidos no caput deste artigo.
Art. 18. O relatório de visita técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o Anexo II da Resolução nº 510/2023-CNJ, sem prejuízo do acréscimo de outras informações que a CRSF entender pertinentes.
Art. 19. O relatório de visita técnica será juntado aos autos de processo judicial, sem prejuízo de seu envio a todo(a) e qualquer interessado(a), preservando-se a imagem e os dados cadastrais de crianças e adolescentes.
Art. 20. As audiências de mediação ou conciliação e as ordens de reintegração de posse deverão observar os procedimentos mencionados na Resolução nº 510/2023-CNJ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia promoverá, nos cursos iniciais de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), a inclusão de temas de direito agrário, direito urbanístico e regularização fundiária, respeitadas as competências.
Art. 22. A capacitação de magistrados(as) e servidores(as) ficará a cargo da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia (EMERON).
Art. 23. A atuação de magistrados(as) na CRSF será considerada acúmulo de função para todos os efeitos e, excepcionalmente, no período da realização das visitas técnicas, afastamento temporário da jurisdição.
Art. 24. Revoga-se o Ato Conjunto nº 007/2023-PR-CGJ, de 11/04/2023.
Art. 25. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor Geral da Justiça