Cria o Comitê Interinstitucional de Regularização Fundiária no Estado de Rondônia no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
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SEI n. 0003796-28.2022.8.22.8800,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços extrajudiciais no âmbito do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que o direito social à moradia adequada é uma garantia fundamental, diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, nos moldes do art. 6º, caput da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os grandes problemas gerados pela ocupação irregular de terras no Estado de Rondônia, de ordem jurídica, ambiental, institucional, política, social e econômica;
CONSIDERANDO que a insegurança jurídica dos núcleos urbanos informais favorece a ocorrência dos conflitos pela posse de terras e, por consequência, o ajuizamento de demandas que aumentam os acervos das unidades judiciais;
CONSIDERANDO que a regularização fundiária é um dos mecanismos necessários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, que viabiliza o acesso ao sistema formal de crédito, fomenta a realização de investimento no setor produtivo e proporciona a geração de capital e renda para a população;
CONSIDERANDO que a inserção da propriedade regularizada no mercado imobiliário contribui para o aumento da arrecadação ao Fundo de Informatização, edificação e aperfeiçoamento dos serviços judiciários (Fuju), ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia (Fundimper); ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Fundep) e ao Fundo Especial de Modernização da Procuradoria do Estado de Rondônia (Fumorpge);
CONSIDERANDO que a interlocução e cooperação entre os Ofícios de Registro de Imóveis e os entes federativos para o compartilhamento de ações contribui para resultados significativos na regularização fundiária;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0003796-28.2022.8.22.8800,
R E S O L V E M:
Art. 1º Criar o Comitê Interinstitucional de Regularização Fundiária no Estado de Rondônia (COIREF-RO) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, coordenado pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), para promover ações de incentivo à regularização fundiária.
Art. 2º Compete ao COIREF-RO as seguintes atribuições, com exceção das demandas judiciais submetidas aos juízos agrários:
I - Identificar e mapear os principais problemas existentes em âmbito fundiário, urbano e rural, dentro da circunscrição territorial de cada município do Estado;
II - Analisar as causas dos problemas fundiários, propondo aos órgãos competentes soluções concretas para sua resolução;
III - Atuar continuamente na interlocução entre os órgãos municipais, estaduais, federais e ofícios de registro de imóveis, a fim de garantir maior eficiência e celeridade aos procedimentos de regularização fundiária;
IV - Propor à CGJ normatização complementar à legislação vigente a fim de padronizar e facilitar procedimentos nos ofícios de registro de imóveis relativos à regularização fundiária;
V - Fomentar a formalização de convênio, termo e acordo entre os entes federativos e instituições públicas e privadas, com o objetivo de agilizar e reduzir os custos operacionais na execução da regularização;
VI - Dar publicidade às deliberações do comitê em campo próprio na página da CGJ, de modo a unificar o entendimento e auxiliar os interessados em casos concretos similares;
VIII - Analisar processos ou consultas que lhes forem submetidos pelas instituições participantes ou formalmente solicitadas por outros órgãos.
Art. 3º O COIREF-RO terá a seguinte composição:
I - 1 (um) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que presidirá o Comitê;
II - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado (MP/RO);
III - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado (DPE/RO);
IV - 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO);
V - 1 (um) representante da Associação Rondoniense de Municípios (Arom);
VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia (OAB/RO);
VII - 1 (um) representante Associação de Registradores do Estado Rondônia (Ariron);
VIII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
IX - 1 (um) representante da Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária (Sepat) ou futura pasta que assuma tal atribuição;
X – 1 (um) representante da Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
I - a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), que presidirá o Comitê; (NR)
II - o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO); (NR)
III - a Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE/RO); (NR)
IV - o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO); (NR)
V - a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO); (NR)
VI - a Associação Rondoniense de Municípios (Arom); (NR)
VII - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia (OAB/RO); (NR)
VIII - a Associação dos Registradores Imobiliários do Estado Rondônia (Ariron); (NR)
IX - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); (NR)
X - a Superintendência Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária (Sepat) ou futura pasta que assuma tal atribuição; (NR)
XI - a Secretaria de Patrimônio da União (SPU); (NR)
XII - o Programa Morar, Conviver e Preservar a Amazônia (Rede Amazônia)/Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR). (NR)
§ 1° Poderão participar como membro do Comitê, a qualquer tempo, outras entidades parceiras capazes de contribuir com os objetivos do COIREF-RO.
§ 2° O Comitê poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades e técnicos que possam contribuir com a agenda de trabalhos, de acordo com sua área de atuação.
§ 3° Os(as) convidados(as) para reuniões do Comitê não terão direito a voto.
§ 4° Para cada membro haverá 1 (um) suplente para responder nas ausências e impedimentos.
§ 4° Para cada órgão ou instituição integrante haverá 1 (um/uma) titular e todos(as) os(as) demais representantes nomeados(as) serão suplentes.(NR)
§ 5° Os(as) membros(as) serão designados(as) por Ato Conjunto do Presidente e do Corregedor Geral da Justiça.
§ 6° A participação do comitê é honorária, não fazendo jus os seus participantes a quaisquer tipos de remuneração ou gratificação.
§ 7º Cada órgão ou instituição integrante terá direito a 1 (um) voto, que deverá representar a vontade conjunta de seus(suas) membros(as) representantes, independentemente de quantos estes sejam. (NR)
Art. 4º O Programa Morar, Conviver e Preservar a Amazônia (Rede Amazônia)/Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) passou a compor o COIREF/RO a contar de 24 de novembro de 2022. (NR)
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê:
I - Organizar e coordenar as atividades;
II - Convidar e nomear os componentes;
III - Designar reuniões que ocorrerão preferencialmente na sede da Corregedoria Geral de Justiça;
IV - Designar servidor do quadro da Corregedoria responsável por secretariar as atividades e atuar como gerente do projeto ReguLAR.
Art. 6º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça