Dispõe sobre o uso obrigatório do Sistema de Mídias Processuais no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Rondônia (PJRO), altera dispositivos das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) e dos Provimentos n. 6, de 23/06/2022 e 6, de 11/03/2025.
SEI n. 0004197-31.2024.8.22.8000;
SEI n. 0000126-74.2025.8.22.8800.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato n. 2142/2025, que institui o Sistema de Mídias Processuais para o gerenciamento de arquivos digitais do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição, o uso obrigatório e exclusivo do Sistema de Mídias Processuais para o carregamento e gerenciamento de arquivos digitais vinculados a processos judiciais eletrônicos;
CONSIDERANDO a Resolução n. 408, de 18 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o recebimento, o armazenamento e o acesso a documentos digitais relativos a processos administrativos e judiciais;
CONSIDERANDO os processos SEI 0004197-31.2024.8.22.8000 e 0000126-74.2025.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), o uso exclusivo do Sistema de Mídias Processuais para o carregamento, gerenciamento, vinculação e certificação de arquivos digitais que excedam a capacidade máxima e extensões permitidas em processos judiciais eletrônicos no sistema de Peticionamento Eletrônico (PJe).
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todas as unidades judiciais e administrativas com atuação em processos judiciais no Primeiro Grau, inclusive as Centrais de Atendimento, Cartórios e Gabinetes.
Art. 2º Para fins desta norma, consideram-se:
I - arquivos digitais: conjunto de dados ou informações codificados em dígitos binários, armazenados em um suporte especial;
II - mídias digitais ou suporte digital: meio em que os arquivos digitais estão registrados, podendo ser físico (como CD, DVD, disco rígido, pen drive, fita magnética) ou virtual (como servidores e nuvem).
Art. 3º É vedado às unidades judiciais e administrativas do Primeiro Grau o recebimento de suportes digitais, ressalvadas as hipóteses de determinação expressa do(a) magistrado(a), devidamente fundamentada em razão de indisponibilidade do sistema.
§1º Nos casos excepcionais referidos no caput, o recebimento da mídia digital deverá ser certificada nos autos e o respectivo arquivo inserido no Sistema de Mídias Processuais pela unidade que a tiver recebido, observadas as seguintes regras:
I - pelo Gabinete, nos casos de processos sigilosos e dos demais processos que estejam sob sua guarda;
II - pela Central de Atendimento (CAC), nos demais casos.
§2º Após o upload, nos casos do inciso II, do §1º deste artigo, o suporte digital deverá ser empacotado, identificado e entregue ao gabinete do(a) magistrado(a), que ficará responsável por seu armazenamento e destinação cabível, observados os procedimentos definidos pela Comissão Permanente de Gestão Documental e Memória (CPGDM) para transferência e destinação de documentos, sejam físicos ou digitais, ao Arquivo Geral.
§3º Nos casos de processos sigilosos, as mídias digitais deverão ser entregues diretamente no gabinete do(a) magistrado(a).
§4º Quando se tratar de mídias digitais já sob a guarda da unidade judiciária e que ainda não tenham sido inseridas no Sistema de Mídias Processuais, o upload deverá ser realizado conforme o disposto nos incisos I e II, do §1º deste artigo.
Art. 4º Os arquivos digitais inseridos no Sistema de Mídias Processuais deverão permanecer armazenados, vedada a eliminação sem manifestação da CPGDM, de acordo com a norma vigente.
Art. 5º Revogar o §3º, alterar o §4º e acrescentar os §§ 6º e 7º ao art. 290 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 290 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................................................................................................
§4º Excepcionalmente, caso seja imprescindível a entrega de documentos originais ou suportes digitais, a Central de Atendimento poderá recebê-los, por determinação expressa do(a) magistrado(a), fundamentada em indisponibilidade do sistema. (NR)
§5º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§6º Na hipótese prevista no §4º deste artigo, a CAC deverá certificar o ocorrido nos autos e providenciar sua entrega, devidamente envelopado e identificado com o número do processo, à secretaria do gabinete, para disponibilização do conteúdo ao(à) magistrado(a). (NR)
§7º No caso de desarquivamento, o processo físico será digitalizado pela CAC e havendo mídia digital, esta será certificada nos autos, com posterior upload no Sistema de Mídias, empacotada e entregue ao gabinete do(a) magistrado(a), que ficará responsável pelo seu armazenamento e destinação cabível, observados os procedimentos definidos pela Comissão Permanente de Gestão Documental e Memória (CPGDM) para transferência e destinação de documentos, sejam físicos ou digitais ao Arquivo Geral.” (NR)
Art. 6º Alterar o art. 6º, inciso VII, do Provimento Corregedoria n. 6/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................................................................................................
VII - receber, de forma excepcional, mídias digitais, mediante determinação expressa do(a) magistrado(a), fundamentada em indisponibilidade do sistema de armazenamento em nuvem.” (NR).
Art. 7º Alterar o art. 6º, inciso XII, do Provimento Corregedoria n. 6/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………................................................................................................................................
XII - receber, de forma excepcional, mídias digitais, mediante determinação expressa do(a) magistrado(a), fundamentada em indisponibilidade do sistema de armazenamento em nuvem;” (NR)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GILBERTO BARBOSA