Institui o Sistema de Mídias Processuais para o gerenciamento de arquivos digitais do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução n. 396/2021-CNJ, de 7 de junho de 2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Portaria n. 162/2021-CNJ, de 10 de junho de 2021, que aprova Protocolos e Manuais criados pela Resolução n. 396/2021-CNJ;
CONSIDERANDO a Resolução n. 205/2021-TJRO, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico Institucional (PEI), a Estratégia do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Anexo XIV da Resolução n. 350/2025-TJRO, de 16 de maio de 2025, que institui a Norma de Segurança em Nuvem no âmbito da Política de Segurança da Informação Cibernética do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Ato n. 847/2025, de 16 de maio de 2025, que aprova o Plano de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o ano de 2025;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0004197-31.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Sistema de Mídias Processuais para o gerenciamento de arquivos digitais do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I - baixar (download): ação de transferir arquivos digitais do Sistema de Mídias Processuais para um dispositivo local;
II - carregar (upload): ação de enviar arquivos digitais de um dispositivo local para o Sistema de Mídias Processuais;
III - interface de programação de aplicação (API): conjunto de padrões e protocolos que permite a comunicação entre diferentes sistemas e aplicações;
IV - nível de acesso: conjunto de permissões associadas a cada perfil de usuário(a) para utilização das funcionalidades do sistema;
V - registro de atividades (logs): informações registradas sobre atividades e solicitações realizadas por usuários(as) no sistema;
VI - unidade proprietária: unidade organizacional responsável pelas regras de negócio e gestão do sistema;
VII - Processo Judicial Eletrônico (PJe): sistema informatizado utilizado para a tramitação de processos judiciais no âmbito do PJRO.
Art. 3º O Sistema de Mídias Processuais oferece as seguintes funcionalidades:
I - carregar, acessar e baixar arquivos digitais;
II - definir nível de acesso dos arquivos digitais;
III - visualizar informações de registro dos arquivos carregados;
IV - vincular arquivos a processos; e
V - certificar no respectivo processo do PJe o carregamento de arquivos no Sistema de Mídias Processuais.
Art. 4º Os perfis de usuários(as) e respectivas ações estão descritos no Anexo Único deste Ato.
§ 1º A atribuição de perfis aos(às) usuários(as) observará as normas estabelecidas pela unidade proprietária do sistema.
§ 2º Compete aos(às) usuários(as), observadas as normas de acesso à informação e proteção de dados, classificar e inserir corretamente as informações no sistema, conforme o perfil atribuído.
Art. 5º O Sistema de Mídias Processuais possui integração, por meio de API, tanto com o módulo de visualização de processos do PJe quanto com o sistema de autenticação unificada da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro)
CAPÍTULO II
DO USO E ACESSO
Art. 6º O acesso ao Sistema de Mídias Processuais será realizado por meio de sistema de autenticação unificado, com autenticação em dois fatores, utilizado nos sistemas do PJRO.
Art. 7º O acesso ao sistema e aos arquivos digitais será de acordo com a unidade de lotação do(a) usuário(a) e o nível de restrição definido para cada processo no PJe, observando-se o princípio do privilégio mínimo, de modo que cada usuário(a) disponha apenas das permissões estritamente necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Art. 8º O registro de atividades no sistema atenderá às seguintes regras:
I - as informações de log estarão disponíveis no banco de dados do Sistema de Mídias Processuais;
II - as ações realizadas no sistema e as informações cadastradas serão registradas nos logs com a data, a hora e o nome do(a) usuário(a) responsável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
ANEXO ÚNICO
ATO n. 2142/2025
DESCRIÇÃO DE PERFIS E RESPECTIVAS AÇÕES PREVISTAS NO Sistema de Mídias Processuais
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PERFIL DE USUÁRIO(A) |
AÇÕES PREVISTAS |
| Administrador(a) |
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Usuários(as) |
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