Regulamenta o exercício dos direitos dos(as) titulares de dados pessoais e institui o Processo de Atendimento aos(às) Titulares de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
SEI n. 0018479-74.2024.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo III da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece os direitos do(a) titular de dados pessoais, incluindo o direito de obter resposta adequada à requisição realizada;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso IV do art. 1º da Resolução n. 363/2021-CNJ, de 12 de janeiro de 2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais e exige que os Poderes Judiciários disponham de fluxo para atendimento aos direitos dos(as) titulares de dados pessoais;
CONSIDERANDO a Resolução n. 199/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021, que aprova a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 361/2025-TJRO, de 28 de agosto de 2025, que aprova a Política de Governança de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, nos termos da Resolução n. 199/2021-TJRO;
CONSIDERANDO o Ato n. 392/2024-PR, de 6 de março de 2024, que institui o Comitê Gestor de Proteção de Dados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0018479-74.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o exercício dos direitos dos(as) titulares de dados pessoais e instituir o Processo de Atendimento aos(às) Titulares de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), nos termos do Anexo Único deste Ato.
Art. 2º Todas as unidades do PJRO deverão observar os princípios gerais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os relativos à finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, quando do tratamento de dados pessoais de titulares de direitos.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AOS(ÀS) TITULARES
Art. 3º O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, atuando na forma típica de controlador do tratamento de dados pessoais, poderá receber solicitações de titulares que tenham seus dados por ele tratados.
Art. 4º Compete à Ouvidoria-Geral do TJRO receber as solicitações dos(as) titulares de dados, conforme indicado no art. 26 da Resolução n. 199/2021-TJRO, de 11 de maio de 2021.
Art. 5º A Ouvidoria-Geral deverá identificar o(a) titular e confirmar sua legitimidade em relação à solicitação, encaminhando as demandas validadas ao(à) Encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para análise e deliberação.
Art. 6º As solicitações dos(as) titulares de dados recebidas pela Ouvidoria-Geral deverão ser preenchidas de forma completa, contendo, no mínimo: nome, CPF, telefone ou e-mail do(a) titular, documento de identificação, descrição clara e específica dos dados solicitados e a finalidade.
§ 1º Quando não for possível a identificação do(a) titular, a Ouvidoria-Geral solicitará a complementação do requerimento no prazo de 5 (cinco) dias corridos, mediante apresentação de documentos comprobatórios de identidade, sob pena de encerramento do processo.
§ 2º O prazo para atendimento da solicitação terá início somente após a confirmação da identificação do(a) titular.
Art. 7º O(A) Encarregado(a) deverá confirmar, por meio de consulta à base de dados ou solicitação de apoio à unidade técnica, se o Poder Judiciário do Estado de Rondônia realiza o tratamento de dados do(a) titular solicitante.
§ 1º Confirmada a inexistência de tratamento de dados pessoais do(a) titular, o(a) Encarregado(a) elaborará uma resposta apontando o não tratamento das informações.
§ 2º Confirmada a existência de tratamento de dados pessoais do(a) titular, a solicitação seguirá para análise do(a) Encarregado(a).
§ 3º As unidades técnicas deverão prestar os esclarecimentos necessários ao(à) Encarregado(a), para que o atendimento dos(as) titulares seja realizado.
Art. 8º Os requerimentos de maior complexidade ou que, por sua natureza, demandem a padronização de posicionamentos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverão ser submetidos à apreciação do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD), para que defina as providências necessárias.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º Os prazos para exercício dos direitos dos(as) titulares observarão as determinações da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou regulamentação específica da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
§ 1º Os direitos relativos à confirmação de existência do tratamento ou acesso aos dados pessoais devem ser providenciados imediatamente, quando em formato simplificado, ou por meio de declaração clara e completa em até 15 (quinze) dias após a confirmação da identidade do(a) titular de dados pessoais.
§ 2º Tratando-se de exercício de direitos perante o poder público, os prazos deverão observar o disposto em legislação específica, conforme indicado no Anexo Único do presente normativo.
§ 3º Se houver necessidade de prorrogação do prazo, o(a) titular de dados pessoais deverá ser informado pela Ouvidoria-Geral sobre a justificativa da prorrogação.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA SOLICITAÇÃO
Art. 10. Ao final do tratamento da solicitação, o(a) Encarregado(a) encaminhará a resposta à Ouvidoria-Geral, que a enviará ao(à) titular dos dados.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE SOLICITAÇÕES DOS(AS) TITULARES
Art. 11. As solicitações encaminhadas pelos(as) titulares deverão ser registradas internamente pelo(a) Encarregado(a), para análise, gestão e reporte no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, além de servir como evidência desses atendimentos em eventual fiscalização por parte da ANPD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia