Dispõe sobre alterações no Provimento Corregedoria n. 10/2025, que regulamenta a realização das audiências de custódia por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Texto OriginalO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização da estrutura dos Fóruns Digitais para a realização de audiências de custódia por videoconferência;
CONSIDERANDO a importância de assegurar condições técnicas, de segurança e de confidencialidade na apresentação da pessoa custodiada;
CONSIDERANDO os processos SEI n. 0008100-36.2023.8.22.8800 e 0000316-03.2026.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o § 5º-A e alterar o §7º do art. 3º do Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………..........................
§5º-A. Na hipótese do §5º deste artigo, poderá ser utilizada a estrutura do Fórum Digital da localidade onde se encontrar a pessoa custodiada, desde que garantidas a segurança, a confidencialidade e as condições técnicas adequadas para o ato.
§7º Nas hipóteses previstas no §5º, II, e §5º-A deste artigo, o(a) juiz(a) ou o(a) servidor(a) plantonista enviará à direção da Unidade Prisional ou à direção do Fórum Digital o link da videoconferência e a relação das pessoas custodiadas que serão apresentadas para fins de realização da audiência de custódia, assegurado ambiente adequado, reservado e com os meios técnicos necessários." (NR)
Art. 2º Dar nova redação ao art. 10 do Provimento Corregedoria n. 10/2025-CGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Diariamente, a unidade judiciária criminal competente deverá disponibilizar à Unidade Prisional, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou ao(à) advogado(a) constituído(a) a relação de pessoas custodiadas que serão submetidas à audiência de custódia, bem como, na hipótese do §5º-A do art. 3º, ao Fórum Digital responsável pelo suporte à videoconferência." (NR)
Art. 3º Dar nova redação ao §2º do art. 21 do Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ………………………………………………………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………………..........................
§2º Sempre que possível, a direção da Unidade Prisional ou do Fórum Digital deverá disponibilizar sala exclusiva, com os recursos necessários para a realização das audiências de custódia por videoconferência, observados os critérios de segurança, privacidade e condições técnicas adequadas." (NR)
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO