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Identificação:
Provimento Nº 10, de 13/05/2025
Temas:
Diretrizes Gerais Judiciais;
Ementa:

Dispõe sobre a regulamentação da audiência de custódia e da atuação do juízo das garantias no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 85, de 13/05/2025 p. 8 e 14
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, em especial o disposto nos artigos 3º-B e 3º-C;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, acórdãos publicados em 28 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução 213/15 do CNJ, que dispõe sobre a apresentação de pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas; 

CONSIDERANDO a Resolução 562/2024 do CNJ, que instituiu diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias;

CONSIDERANDO a Lei Complementar 1.258/2024, que criou as 1ª e a 2ª Varas de Garantias na Comarca de Porto Velho e altera o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Resolução 333/2024 deste Tribunal, que implementou o instituto do Juiz das Garantias na 1ª instância do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com a instalação das 1ª e 2ª Varas de Garantias na Comarca de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os processos SEI 0000126-74.2025.8.22.8800 e 0009491-89.2024.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


 Art. 1º Regulamentar a audiência de custódia e a atuação do juízo das garantias no âmbito do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para os fins deste provimento, consideram-se:

I – Juízo das garantias – responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, cabendo-lhe deliberar, em especial, acerca dos pedidos previstos no artigo 3º-B do CPP, com competência prevista no artigo 3º-C do CPP e atuação até o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, excluída a apreciação das prisões relacionadas:

a) processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei 8.038/1990; 

b) processos de competência do Tribunal do Júri; 

c) casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis 11.340/2006 e 14.344/2022; 

d) processos da competência dos juizados especiais criminais;

e) processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei 12.694/2012;

f) processos de competência da Vara da Auditoria Militar. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 23/2025)

g) processos de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)

II – Juízo da instrução – responsável pela ação penal após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime;

III – Juízo plantonista – responsável pelo plantão judicial criminal da comarca de Porto Velho, com atuação em dias e horários em que não houver expediente, bem como no transcurso do recesso forense;

IV – Juízo plantonista regional – responsável pelo plantão judicial das comarcas do interior, com atuação em dias e horários em que não houver expediente, bem como no transcurso do recesso forense;

V – Juízo plantonista estadual das garantias – responsável pelo plantão judicial estadual das garantias, com atuação em dias e horários em que não houver expediente forense.

Parágrafo único. Na ausência do(a) juiz(a) competente, a audiência de custódia será realizada seguindo a regra de substituição automática constante das Diretrizes Gerais Judiciais.

 

Art. 2º-A. O depoimento especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, será de competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs). (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)

§1º Na ausência das Varas Especializadas previstas no caput deste artigo, observar-se-á a regra subsidiária do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, com prevalência das Varas de Violência Doméstica e, não havendo, das Varas Criminais comuns. (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)

§2º Excepcionalmente, na falta absoluta de juízo competente na localidade, o depoimento especial poderá ser realizado pelo Juiz das Garantias, observadas integralmente as normas protetivas da Lei n. 13.431/2017.” (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)

 

Art. 3º A audiência de custódia preferencialmente será realizada na modalidade presencial, em até vinte e quatro horas, com a apresentação da pessoa custodiada à autoridade judicial competente, com a presença do(a) promotor(a) de justiça e defensor(a) público(a) ou advogado(a) constituído(a). 

§1º A comunicação da prisão à autoridade judicial, por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante ou da comunicação de cumprimento de mandado de prisão e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a audiência de custódia.

§2º A audiência de custódia, que observará os prazos, procedimentos e diretrizes da Resolução CNJ 213/2015 e deste Provimento, será realizada em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões de alimentos, cautelares por descumprimento de medidas cautelares diversas, por violação de monitoramento eletrônico e para fins de execução da pena.

§3º O prazo previsto no caput deste artigo para realização da audiência de custódia será contado do recebimento da comunicação da prisão.

§4º Poderá o custodiado, antes da audiência de custódia, receber atendimento da equipe multidisciplinar deste Tribunal.

§5º Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio de videoconferência, que será justificada pela autoridade judiciária competente em cada caso concreto, com registro na respectiva ata, em caso de:

I – Calamidade pública ou crise sanitária;

II – Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa custodiada, dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia.

§5º-A. Na hipótese do §5º deste artigo, poderá ser utilizada a estrutura do Fórum Digital da localidade onde se encontrar a pessoa custodiada, desde que garantidas a segurança, a confidencialidade e as condições técnicas adequadas para o ato. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 2/2026)

§6º No transcorrer do expediente forense, as audiências de custódia decorrentes de auto de prisão em flagrante, ou por mandado de prisão criminal decretado na fase investigatória, serão realizadas pelos(as) Juízes(as) das Varas das Garantias na capital e no interior, excetuadas as de competências:

I – Do Tribunal do Júri;

II – De violência doméstica e familiar, nos casos regidos pelas Leis 11.340/2006 e  14.344/2022;

III – Dos Juizados Especiais Criminais;

IV – Originária dos Tribunais;

V – De direito de família, em casos de prisão civil;

VI – De mandados expedidos no curso da ação penal e da execução penal;

VII - da Vara da Auditoria Militar. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 23/2025)

VIII - de crimes contra crianças e adolescentes.” (NR) (acrescentada pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025)

§7º Nas hipóteses do artigo 3º, §5º, inciso II deste Provimento, o(a)  Juíz(a) ou o(a) servidor(a) plantonista enviará à direção prisional o link da videoconferência e a relação dos(as) presos(as) que deverão ser apresentados(a) nas respectivas salas das unidades prisionais para audiência de custódia.

§7º Nas hipóteses previstas no §5º, II, e §5º-A deste artigo, o(a) juiz(a) ou o(a) servidor(a) plantonista enviará à direção da Unidade Prisional ou à direção do Fórum Digital o link da videoconferência e a relação das pessoas custodiadas que serão apresentadas para fins de realização da audiência de custódia, assegurado ambiente adequado, reservado e com os meios técnicos necessários. (Nova redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 2/2026)

§8º Caberá ao(à) Juiz(a) Diretor(a) do Fórum, ou ao(à) Juiz(a) Coordenador(a) das Garantias, divulgar aos(às) Juízes(as) e cartórios, a quem couber realizar as audiências, dados institucionais de e-mail e telefone das unidades prisionais, isso com o propósito de possibilitar o contato de que trata o §7º.

§9º A audiência deverá ser gravada por meio audiovisual e, com a sua respectiva decisão, ser transportada para o sistema de gravação de audiências, prosseguindo-se com a inserção ou juntada nos respectivos autos.

Art. 4º A audiência de custódia será realizada pelo juízo que expediu a ordem de prisão, ou no juízo competente no caso de flagrante, salvo se não houver expediente nas próximas vinte e quatro horas ou se cumprida em outra Comarca. 

§1º Quando a ordem de prisão criminal tiver sido decretada por juízo de comarca diversa, deste Poder Judiciário ou de outro Tribunal, a audiência de custódia será realizada no decorrer do expediente forense:

I – Pelo(a) Magistrado(a) de uma das Varas das Garantias, quando expedida no curso da fase investigatória;

II – Pelo(a) Magistrado(a) da execução penal da comarca em que se encontrar o(a) preso(a), quando expedida no curso de ação penal ou da execução penal; 

§2º Não havendo expediente forense, nas hipóteses deste artigo, para fins de audiência de custódia, a pessoa custodiada deverá ser apresentada ao(à) Magistrado(a) plantonista estadual das garantias ou, quando não se tratar de competência dele, ao plantão criminal, se na capital, ou ao plantão regional, se no interior. 

§3º Nos casos de cumprimento de mandado de prisão civil decretada por Juiz(a) deste Poder Judiciário ou de outro Tribunal, a audiência de custódia será realizada:

I – Na capital, no decorrer do expediente, em uma das Varas de Família e, fora do expediente, pelo plantão da área B;

II – Nas comarcas do interior, no transcurso do expediente, em Vara Cível, em Vara Genérica ou em Vara Única, conforme o caso, e, fora do expediente, pelo plantão regionalizado competente.

Art. 5º Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada em prazo diverso do previsto no artigo 3º deste Provimento, desde que verificada motivação idônea, caracterizada por:

I – Hospitalização ou situação de urgência em saúde;

II – Outras situações excepcionais, concretamente demonstradas pelo(a) Juíz(a) competente e registradas em ata.

§1º Na hipótese prevista no inciso I, estando a pessoa custodiada hospitalizada ou gravemente enferma, a audiência de custódia deverá, sempre que possível e não prejudicar o tratamento médico, ocorrer no local em que ela se encontre.

§2º Se por qualquer motivo não for viável realizar a audiência no ambiente hospitalar, o(a) juiz(a) deverá justificar a impossibilidade e requisitar que, em até vinte e quatro horas contadas da alta hospitalar, a apresentação da pessoa custodiada para a audiência de custódia.

§3º Na hipótese do §1º deste artigo, o exame de corpo de delito deverá ser realizado pela polícia técnica no local em que a pessoa custodiada se encontre hospitalizada.

§4º O(a) Juiz(a) competente poderá determinar a realização de exame de corpo de delito complementar ou qualquer outra perícia necessária para a comprovação de eventual excesso ou violação de direitos do custodiado.

Art. 6º Realizada audiência de custódia por prisão decretada por Juiz(a) diverso)(a) daquele que realizou o ato, deverá aquele(a) ser notificado(a) por meio eletrônico, confirmando o recebimento da comunicação e decidirá sobre a transferência ou o recambiamento da pessoa custodiada para a Comarca do(a) Juiz(a) processante, com registro em ata.

Art. 7º Decidido pelo relaxamento da prisão em flagrante, pela concessão de liberdade provisória, com ou sem custódia, ou pelo arquivamento do inquérito, a pessoa presa será imediatamente colocada em liberdade, sem algemas e informada de seus direitos e obrigações, com a expedição de alvará de soltura e comunicações eletrônicas pertinentes, certificando-se a inexistência de outros motivos para a prisão.

Art. 8º Na hipótese de instabilidade ou falta de acesso aos sistemas eletrônicos, deverá ser expedido alvará de soltura físico, que será entregue imediatamente para a escolta, que o cumprirá, devendo o alvará ser registrado, imediatamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), pelo plantonista ou juiz(a) natural competente,  tão logo retorne o sistema eletrônico.

Art. 9º. Apresentada à audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou deficiência psicossocial, após ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial seguir o disposto na Resolução 487/2023-CNJ.

Art. 10. Diariamente, a unidade judiciária criminal competente deverá disponibilizar à Unidade Prisional, ao Ministério Público, ao(à) defensor(a), ou ao(à) advogado(a) constituído(a) a relação de pessoas custodiadas que serão submetidas à audiência de custódia.

Art. 10. Diariamente, a unidade judiciária criminal competente deverá disponibilizar à Unidade Prisional, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou ao(à) advogado(a) constituído(a) a relação de pessoas custodiadas que serão submetidas à audiência de custódia, bem como, na hipótese do §5º-A do art. 3º, ao Fórum Digital responsável pelo suporte à videoconferência. (Nova redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 2/2026)

Art. 11. A Defesa e membros do Ministério Público poderão requerer a participação por videoconferência.

Art. 12. Na audiência, será ouvida a pessoa custodiada sobre as circunstâncias de sua prisão e em seguida colher-se-á a manifestação oral do Ministério Público e da Defesa, decidindo em seguida o(a) juiz(a).

Art. 13. Antes da audiência de custódia, será proporcionado ao(à) custodiado(a) entrevista prévia e por tempo razoável com seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a).

Art. 14. O exame de corpo delito deverá ser realizado antes do ato e o juízo tomará as providências necessárias para assegurar essa diligência.

Art. 15. O acordo de não persecução penal poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia, desde que já tenha ocorrido deliberação sobre a liberdade provisória do(a) autuado(a).

Art. 16. Para fins desta norma, o Sistema de Peticionamento Inteligente não deverá ser utilizado para as comunicações de prisões, exceto no caso de inoperabilidade do sistema PJe.

Art. 17. O(a) servidor(a) que atuar como secretário(a) na audiência de custódia deverá, obrigatoriamente, cadastrar a pessoa presa devidamente qualificada e identificada, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia, no BNMP.

§1º A secretaria do(a) Juiz(a) competente para a audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências:

I – No plantão, juntar a certidão de antecedentes da pessoa custodiada;

II – Realizar consulta aos Sistemas PJe e Módulo Gabinete (MG) e verificar todas as comunicações de prisão em flagrante que estiverem pendentes no sistema, inclusive aquelas enviadas durante o plantão, certificando nos autos;

III – Nas Varas das Garantias, às vésperas de dias não úteis, a comunicação de prisão em flagrante recebida após às dezesseis horas, ou após às dez horas nas demais Varas, quando não puder ser realizada a audiência de custódia no mesmo expediente, deverá ser:

a) informada ao plantão por meio de mensagem e ligação no número oficial;

b) inserida “tag” específica no PJe e MG para identificação ao(à) juiz(a) e servidores(as) plantonistas responsáveis pela realização da solenidade.

§2º Compete ao(à) servidor(a) plantonista adotar as seguintes providências para a realização das audiências de custódia:

I – No plantão estadual das garantias, verificar e receber as comunicações dos APFs e mandados de prisão cumpridos, após às 16:00h da sexta-feira até às 16:00h do domingo, no sistema PJe e, excepcionalmente, Peticionamento Inteligente; 

I - Verificar e receber as comunicações dos APFs e mandados de prisão cumpridos entre às 10h da sexta-feira e às 10h do domingo, no sistema PJe e, excepcionalmente, Peticionamento Inteligente; (Nova Redação dada pelo Provimento Corregedoria Nº 12/2025)

II – No plantão regional do interior e no plantão criminal da capital, verificar e receber as comunicações dos APFs e mandados de prisão realizadas após às 10:00h da sexta-feira e até as 10:00h do domingo, no sistema PJe e, excepcionalmente, Peticionamento Inteligente. (REVOGADO pelo Provimento Corregedoria Nº 12/2025)

III – Realizar a conferência das peças e documentos das comunicações recebidas; 

IV – Realizar e certificar consultas aos sistemas informatizados, em especial ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP);

V – Adotar as providências necessárias para a distribuição ou juntada no PJe, quando for o caso;

VI – Proceder ao agendamento das audiências de custódia em horário a ser definido pelo(a) magistrado(a) e observado o prazo de vinte e quatro horas, salvo nos casos de liberação prévia da pessoa custodiada;

VII – Minutar decisões, expedir comunicações e intimações, inclusive quando se tratar de cumprimentos de mandados de outras Comarcas ou Tribunal; 

VIII – Anexar as consultas previstas no inciso IV deste artigo ao alvará de soltura que for expedido durante a audiência de custódia;

IX – No primeiro dia útil após o término do plantão, comunicar ao(à) juiz(a) competente, até às oito horas, a audiência de custódia, com a juntada de todos os documentos produzidos durante o plantão, incluindo a ata e a gravação da audiência, bem como formalizar os devidos registros no sistema.

§3º O cadastramento, a qualificação e o lançamento do evento no BNMP observarão, no que couber, as regras de alimentação, completude e regularização previstas no Provimento Corregedoria n. 5/2024, especialmente quanto ao preenchimento do número de CPF e dos dados sociais. (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 8/2026)

§4º Na hipótese de recusa da pessoa custodiada em prestar quaisquer das informações a serem registradas no BNMP, deverá ser lançada a opção “sem declaração”, vedada a omissão do registro. (Redadação dada pelo Provimento Corregedoria n. 8/2026)

§5º Na impossibilidade de identificação ou confirmação do número de CPF, o(a) servidor(a) responsável pela expedição do ato deverá certificar a circunstância nos autos, mediante justificativa expressa, sem prejuízo da obrigatoriedade de posterior regularização. (NR) (Redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 8/2026)

Art. 18. A autoridade judicial deverá lançar o movimento de audiência de custódia no sistema PJe, conforme anexo único deste Provimento.

Art. 19. Excepcionalmente, se não for realizada a comunicação pelos sistemas PJe e MG, caberá à Central de Atendimento ou plantonista competente, conforme o caso, distribuir, por sorteio ou direcionamento, os processos e comunicações, utilizando-se a classe das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do CNJ.

§1º Para fins deste artigo, considera-se competente:

a) Varas das Garantias, quando se referir à fase investigatória, na área de sua competência;

b) Juízo da execução penal da comarca em que se encontrar a pessoa custodiada, quando expedida no curso de ação penal ou da execução penal. 

Art. 20. A distribuição dos autos de prisão em flagrante deverá ser realizada exclusivamente pelo Sistema PJE, salvo indisponibilidade do sistema.

                       Parágrafo único. Concluídos os atos pertinentes ao auto de prisão em flagrante, a autoridade policial competente entregará a pessoa custodiada à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), que se encarregará da participação da pessoa custodiada à audiência.

Art. 21. A sala de audiências de custódia em que a pessoa custodiada será ouvida deverá ser adequada para garantir a higidez do ato, facultado à defesa estar no mesmo ambiente físico.

§1º A autoridade judicial, o Ministério Público e a defesa poderão presencialmente certificar-se da adequação do espaço para a oitiva do(a) investigado(a) preso(a).

§2º Tanto quanto possível, a direção da unidade prisional deverá separar sala ou salas exclusivas para as audiências de custódia realizadas no curso do processo por videoconferência.

§2º Sempre que possível, a direção da Unidade Prisional ou do Fórum Digital deverá disponibilizar sala exclusiva, com os recursos necessários para a realização das audiências de custódia por videoconferência, observados os critérios de segurança, privacidade e condições técnicas adequadas. (Nova redação dada pelo Provimento Corregedoria n. 2/2026)

 

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES GERAIS JUDICIAIS

 

Art. 22. Alterar os artigos 171, 172, 173, 173-A, 178, 246, 248 e acrescentar o artigo 252-A nas Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 171. A audiência de custódia será realizada em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões de alimentos, cautelares por descumprimento de medidas diversas, por violação de monitoramento eletrônico e para fins de execução da pena. (NR)

(...)

§3º Quando a prisão decorrer de mandado de prisão, o(a) preso(a), para fins de audiência de custódia, será apresentado(a) à autoridade judiciária que a decretou ou ao plantão judicial competente, se a prisão ocorrer em dia em que não houver expediente forense. (NR)

§4º Quando a ordem de prisão criminal tiver sido decretada por juiz(a) de comarca diversa, deste Poder Judiciário ou de outro Tribunal, a audiência de custódia será realizada no transcurso do expediente forense: (NR)

I – Pelo(a) juiz(a) de uma das Varas das Garantias, quando expedida no curso da fase investigatória; (AC)

II – Pelo(a) Juiz(a) da execução penal da comarca em que se encontrar o(a) preso(a), quando expedida no curso de ação penal ou da execução penal; (AC)

§5º Não havendo expediente forense, nas hipóteses deste artigo, a pessoa custodiada deverá ser apresentada, para fins de audiência de custódia, ao(à) juiz(a) plantonista estadual das garantias ou, quando não se tratar de competência dele, ao plantão criminal, se na capital, ou ao plantão regional, se no interior. (AC)

§6º Nos casos de cumprimento de mandado de prisão civil decretada por juiz(a) deste Poder Judiciário ou de outro Tribunal, a audiência de custódia será realizada: (AC)

I – Na capital, durante o expediente, em uma das Varas de Família e, fora do expediente, pelo plantão da área B; (AC)

II – Nas comarcas do interior, no decorrer do expediente, em Vara Cível, em Vara Genérica ou em Vara Única, conforme o caso, e, fora do expediente, pelo plantão regionalizado competente. (AC)

Art. 172. As audiências de custódia realizadas em Varas das Garantias ocorrerão, em dias úteis, das 07:00h às 19:00h, enquanto audiências dos processos que não fazem parte da competência dessas varas serão feitas no decorrer do expediente ordinário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (NR)

Art. 173. As comunicações de auto de prisão em flagrante ou os Inquéritos Policiais iniciados a partir de APF deverão ser encaminhados pela Polícia Civil por intermédio do Sistema PJe, inclusive nos plantões, salvo indisponibilidade do sistema. (NR)

Art. 173-A. Na comarca da capital, a audiência de custódia será realizada nos finais de semana, feriados e pontos facultativos pelo plantão estadual das garantias ou pelos plantões das áreas B ou C, conforme o caso. (NR)

(...)

Art. 178. O alvará de soltura, ou mandado de desinternação, deverá ser expedido e assinado no BNMP e encaminhado ao estabelecimento prisional correspondente para cumprimento imediato, pelos meios eletrônicos disponíveis, dispensada a distribuição via oficial(a) de justiça, salvo nos casos de indisponibilidade do sistema BNMP, devidamente certificada ou fundamentada na decisão judicial.

(...)

Art. 246 (...)

(...)

§14.  O plantão estadual das varas das garantias será realizado por dois(duas) juízes(as), auxiliados por dois(duas) servidores(as) por unidade, nos dias em que não houver expediente forense. (AC)

(...)

Art. 248. Compete ao juiz diretor do Fórum, ao juiz coordenador das Varas das Garantias e ao presidente da Turma Recursal a elaboração das escalas de plantão que deverão ser publicadas com antecedência mínima de trinta dias. (NR)

(...)

§4º Caberá ao(à)  juiz(a) coordenador(a) das Varas das Garantias a elaboração da escala do plantão estadual das garantias, conforme a área de atuação das unidades judiciárias e agrupamento previsto no artigo 252-A das DGJ. (AC)

(...)

Art. 252-A. O plantão estadual das garantias terá periodicidade semanal, cuja escala será elaborada pelo(a) juiz(a) coordenador(a) das Varas das Garantias. (AC)

§1º Integrarão a escala do plantão estadual das garantias todas as unidades judiciárias do Estado de Rondônia que oficiem em processos criminais: (AC)

I – Comarca de Alta Floresta d’Oeste: Vara Única (AC)

II – Comarca de Alvorada do Oeste: Vara Única (AC)

III – Comarca de Ariquemes: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) 2ª Vara Criminal; (AC)

c) 3ª Vara Criminal; (AC)

d) 1º Juizado Especial Cível e Criminal; (AC)

e) 2º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

IV – Comarca de Buritis: (AC)

a) 1ª Vara Genérica; (AC)

b) 2ª Vara Genérica. (AC)

V – Comarca de Cacoal: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) 2ª Vara Criminal; (AC)

c) 1º Juizado Especial Cível e Criminal; (AC)

d) 2º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

VI – Comarca de Cerejeiras: (AC)

a) 1ª Vara Genérica; (AC)

b) 2ª Vara Genérica. (AC)

VII – Comarca de Colorado do Oeste: (AC)

a) 1ª Vara Genérica; (AC)

b) 2ª Vara Genérica. (AC)

VIII – Comarca de Costa Marques: Vara Única. (AC)

IX – Comarca de Espigão do Oeste (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

X – Comarca de Guajará-Mirim: 1ª Vara Criminal; (AC)

XI – Comarca de Jaru: 1ª Vara Criminal; (AC)

XII – Comarca de Ji-Paraná: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) 2ª Vara Criminal; (AC)

c) 3ª Vara Criminal; (AC)

d) 1º Juizado Especial Cível e Criminal; (AC)

e) 2º Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

XIII – Comarca de Machadinho D’Oeste: (AC)

a) 1ª Vara Genérica; (AC)

b) 2ª Vara Genérica. (AC)

XIV – Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste: Vara Única. (AC)

XV – Comarca de Ouro Preto do Oeste: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

XVI – Comarca de Pimenta Bueno: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

XVII – Comarca de Porto Velho: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) 2ª Vara Criminal; (AC)

c) 3ª Vara Criminal; (AC)

d) 4ª Vara Criminal; (AC)

e) 1º Juizado Especial Criminal; (AC)

f) Vara de Auditoria Militar; (AC)

g) 1ª Vara de Delitos de Tóxico; (AC)

h) 2ª Vara de Delitos de Tóxico; (AC)

i) 1ª Vara de Garantias; (AC)

j) 2ª Vara de Garantias; (AC)

l) 1ª Vara do Tribunal do Júri; (AC)

m) 2ª Vara do Tribunal do Júri; (AC)

n) Vara de Execuções e Contravenções Penais; (AC)

o) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas; (AC)

p) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (AC)

q) 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (AC)

XVIII – Comarca de Presidente Médici: Vara Única. (AC)

XIX – Comarca de Rolim de Moura: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

XX – Comarca de Santa Luzia d’Oeste: Vara Única. (AC)

XXI – Comarca de São Francisco do Guaporé: Vara Única. (AC)

XXII – Comarca de São Miguel do Guaporé: (AC)

a) 1ª Vara Genérica; (AC)

b) 2ª Vara Genérica. (AC)

XXIII – Comarca de Vilhena: (AC)

a) 1ª Vara Criminal; (AC)

b) 2ª Vara Criminal; (AC)

c) Juizado Especial Cível e Criminal. (AC)

§2º Na hipótese em que um dos juízes do plantão estadual das garantias receba um APF de sua competência natural, deverá remetê-lo ao outro juiz plantonista das garantias, a fim de prevenir impedimento.

§3º Os(as) juízes(as) plantonistas atenderão nas comarcas escaladas, sejam eles titulares ou substitutos(as). (AC)

§4º Havendo necessidade de alteração da ordem sequencial do plantão, em razão de afastamentos legais, cabe ao(à)  juiz(a) coordenador(a) das Varas das Garantias assim proceder. (AC)

§5º Os servidores escalados nas comarcas de plantão deverão receber todos os expedientes relacionados ao plantão estadual das garantias e fazer o encaminhamento indispensável, inclusive a remessa a outro juízo, quando for o caso, na primeira hora do expediente forense ou ao (à) próximo (a) juiz (a) plantonista na hipótese do §2º do art. 249.

 

Art. 23. Fica revogado o Provimento Corregedoria 01/2023.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 25. Este Provimento entra em vigor em 14.05.2025.
 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Gilberto Barbosa

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Movimento TPU audiência “12742    de Custódia”
complemento TPU: 12742    Audiência de custódia #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.


Preencher:


tipo_de_audiencia: 193 de custódia
dirigida_por: 185 Juiz(a)
situacao_da_audiencia: 13 realizada