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Identificação:
Provimento Nº 11, de 14/04/2026
Temas:
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Altera o Provimento Corregedoria n. 10/2025 para explicitar a delimitação de competência para a realização do depoimento especial e da escuta de crianças e adolescentes, conforme a natureza do feito, e dá outras providências.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe 67, de 14/4/2026, p. 34-36
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza à disciplina normativa introduzida pelo Provimento Corregedoria n. 35/2025;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000167-76.2026.8.22.8001,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. O depoimento especial de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, nos feitos de natureza criminal, será de competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs). (NR)

 

§1º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§3º Identificada a necessidade de realização do depoimento especial, a unidade judiciária competente utilizará a ferramenta de automação de remessa disponível no sistema, em conformidade com a regra constante no Anexo I deste Provimento. (NR)

 

§4º Nos procedimentos de apuração de ato infracional e nas demais demandas de natureza cível no âmbito da infância e juventude, a escuta especializada ou o depoimento de crianças e adolescentes competirão ao Juízo da Infância e Juventude competente, observadas a legislação de regência e as normas institucionais aplicáveis." (NR)

 

"Art. 18. A autoridade judicial deverá lançar o movimento de audiência de custódia no sistema PJe, conforme Anexo II deste Provimento." (NR)

 

Art. 2º Acrescentar o Anexo I ao Provimento Corregedoria n. 10/2025, na forma do Anexo Único deste Provimento.

 

Art. 3º Renomear o Anexo Único do Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar como Anexo II.

 

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO

 

ANEXO ÚNICO