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Identificação:
Provimento Nº 8, de 26/03/2026
Temas:
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais;
Ementa:

Altera o Provimento nº 5, de 11 de março de 2024, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), e o Provimento nº 10, de 13 de maio de 2025, que dispõe sobre a audiência de custódia, no âmbito do 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Corregedoria Geral da Justiça
Publicação:
DJe n. 56, de 26/3/2026, p. 10, 11.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da qualidade e completude dos dados inseridos no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 417/2021;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 213/2015, especialmente quanto à coleta de informações na audiência de custódia,

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Provimento Corregedoria n. 5/2024, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .................................................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. (revogado)

§1º As peças e documentos a que se refere o caput deste artigo, quando em operação, deverão ser expedidos no BNMP, com a correta alimentação e atualização dos dados de identificação da pessoa, inclusive o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), cuja inserção constitui condição de regularidade formal do ato, e assinados eletronicamente pelo(a) servidor(a) que os elaborou, bem como pelo(a) magistrado(a) vinculado(a) à unidade judiciária de origem.

§2º Na impossibilidade de identificação ou confirmação do número de CPF no momento da expedição do ato, o(a) servidor(a) deverá certificar a circunstância nos autos, mediante justificativa expressa, sem prejuízo da obrigatoriedade de posterior regularização, tão logo viabilizada a obtenção da informação. (NR)

Art. 2º-A Constatada, em audiência de custódia ou em outro ato processual, a inexistência de inscrição da pessoa custodiada no CPF, poderá o(a) magistrado(a), sempre que viável, determinar a adoção de providências para sua regularização documental. 

Parágrafo único. A unidade judiciária poderá comunicar a situação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF), para fins de articulação institucional com os órgãos competentes, visando à promoção de políticas de identificação civil no âmbito prisional. (NR)

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Art. 4º ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§3º Compete ao(à) servidor(a) responsável pelo lançamento do evento “Audiência de Custódia e Análise da Prisão” no BNMP — inclusive secretário(a), servidor(a) designado(a) ou servidor(a) plantonista — promover o preenchimento integral dos campos de identificação civil e dados sociais da pessoa custodiada.

§4º A recusa da pessoa custodiada em prestar informação não autoriza a omissão do registro, devendo o campo correspondente ser preenchido com a opção “sem declaração”.

§5º Para fins do disposto no §3º, consideram-se dados sociais de preenchimento obrigatório no evento “Audiência de Custódia e Análise da Prisão” os seguintes campos:

I – raça/cor;

II – identidade de gênero;

III – orientação sexual;

IV – escolaridade;

V – situação de moradia. (NR)

Art. 4º-A O descumprimento das obrigações previstas no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, e artigo 4º, parágrafos 3º a 5º, deste Provimento constitui irregularidade administrativa passível de apuração pelo setor competente e de responsabilização funcional, nos termos da normativa aplicável. (NR)

Art. 2º Alterar o Provimento Corregedoria n. 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§3º O cadastramento, a qualificação e o lançamento do evento no BNMP observarão, no que couber, as regras de alimentação, completude e regularização previstas no Provimento Corregedoria n. 5/2024, especialmente quanto ao preenchimento do número de CPF e dos dados sociais.

§4º Na hipótese de recusa da pessoa custodiada em prestar quaisquer das informações a serem registradas no BNMP, deverá ser lançada a opção “sem declaração”, vedada a omissão do registro.

§5º Na impossibilidade de identificação ou confirmação do número de CPF, o(a) servidor(a) responsável pela expedição do ato deverá certificar a circunstância nos autos, mediante justificativa expressa, sem prejuízo da obrigatoriedade de posterior regularização. (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO