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Identificação:
Ato Nº 458, de 04/03/2026
Temas:
Astec - Comissões, Comitês, Núcleos - órgãos colegiados;
Ementa:

Institui o Grupo Permanente de Meio Ambiente no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelece suas competências, composição e forma de atuação.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJe n. 40, de 4/3/2026, p. 4-5
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI nº 0014219-56.2021.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 16-E, da Resolução nº 433, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais com competência para julgar ações relacionadas ao meio ambiente natural deverão designar Grupo do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Resolução nº 611, de 20 de dezembro de 2024, do CNJ, que alterou a Resolução nº 433/2021 para instituir o Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb) e os Grupos do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 8, de 25 de junho de 2021, que institui o Painel Interativo Nacional de Dados Ambientais e Interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO as diretrizes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Meta 06 do Conselho Nacional de Justiça, que prioriza o julgamento das ações ambientais;

CONSIDERANDO a necessidade de estrutura permanente para gestão, monitoramento e qualificação da jurisdição ambiental no âmbito do TJRO;

CONSIDERANDO o biênio 2026-2027;

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 0014219-56.2021.8.22.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o Grupo Permanente de Meio Ambiente do TJRO (GPMA-TJRO), responsável por implementar as diretrizes do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb).

Art. 2º O GPMA-TJRO é órgão permanente de caráter estratégico e deliberativo, responsável pela implementação, acompanhamento e monitoramento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente no âmbito do TJRO. 

 

Art. 3º Compete ao GPMA-TJRO, nos termos do artigo 16-E, da Resolução 433/2021 do CNJ:

I - monitorar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente no TJRO, por meio de acompanhamento contínuo;

II - dar cumprimento às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Fonamb, bem como de determinações oriundas da Presidência e da Corregedoria do TJRO no tocante às ações climático-ambientais;

III - apoiar o Fonamb no desenvolvimento de suas atividades;

IV - identificar, por meio de critérios objetivos, em conjunto com o(a) magistrado(a) responsável pelo respectivo acervo processual e com a Corregedoria Geral de Justiça, os processos que serão encaminhados aos Núcleos de Apoio Técnico às Ações Ambientais (NAT-Ambiental) a fim de garantir a celeridade na tramitação e a efetividade na jurisdição climático-ambiental; 

V - auxiliar a atuação dos NAT-Ambiental, mediante o monitoramento do acervo processual e de sua adequada tramitação e dos processos que envolvam grandes degradadores; 

VI - fomentar a atuação colaborativa relacionada à temática climático-ambiental entre os tribunais estaduais e federais da respectiva unidade federativa; 

VII - facilitar o diálogo entre diferentes instituições, coordenando as iniciativas relacionadas às demandas judiciais climático-ambientais; 

VIII - propor medidas e boas práticas voltadas ao aprimoramento da jurisdição ambiental; 

IX - fomentar a cooperação entre órgãos ou instituições estaduais ou regionais para obter auxílio técnico que subsidie suas atividades; 

X - propor estudos, pesquisas, campanhas, debates e outras ações que objetivem articular e mobilizar a sociedade e o poder público em matérias afetas à matéria climático-ambiental.

 

Art. 4º  A composição do GPMA-TJRO será definida por Ato próprio da Presidência, que indicará os(as) seus(as) integrantes, assegurando a participação de:  

I - magistrados(as) de primeiro e segundo graus, preferencialmente entre aqueles(as) que tenham experiência ou expertise na área ambiental, observando-se a composição paritária de gênero, ainda que alternativamente, e sempre que possível, com representação dos polos regionais do Estado de Rondônia;

II - representante(s) da Presidência;

III - representante da Corregedoria de Justiça;

IV - representante da STIC;

V - representante da área judiciária ou administrativa para secretariar os trabalhos;

VI - possibilidade de participação de representantes de órgãos externos, na forma de colaboração institucional.

Parágrafo único. O GPMA-TJRO será coordenado por um(a) magistrado(a) designado(a) pela Presidência do TJRO, dentre os(as) integrantes mencionados(as) no inciso I.

 

Art. 4º A composição do GPMA-TJRO será definida por Ato próprio da Presidência, que indicará os(as) seus(as) integrantes, assegurando a participação de: (alterado  pelo Ato 892/2026)

I - magistrados(as) de primeiro e segundo graus, preferencialmente entre aqueles(as) que tenham experiência ou expertise na área ambiental, observando-se a composição paritária de gênero, ainda que alternativamente, e com representação mínima de 1 (um/uma) magistrado(a) por Seção Judiciária do Estado de Rondônia; (alterado  pelo Ato 892/2026)

II - possibilidade de participação de representantes de órgãos externos, na forma de colaboração institucional. (alterado  pelo Ato 892/2026)

Parágrafo único. O GPMA-TJRO será coordenado por um(a) magistrado(a) designado(a) pela Presidência do TJRO, dentre os(as) integrantes mencionados(as) no inciso I. (alterado  pelo Ato 892/2026)

Art. 5º Compete ao(à) Coordenador(a) do GPMA-TJRO:

I - representar o Grupo perante a Presidência, o CNJ, o FONAMB e demais instituições; 

II - convocar e presidir reuniões;

III - supervisionar o cumprimento das metas e deliberações;

IV - articular a atuação do GPMA-TJRO com o NAT Ambiental.

 

Art. 6º Aos(Às) magistrados(as) integrantes do GPMA-TJRO compete:

I - atuar como pontos focais regionais ou temáticos da jurisdição ambiental;

II - acompanhar o acervo ambiental sob sua região de atuação; 

III - propor medidas de racionalização, priorização e julgamento de processos ambientais;

IV - fomentar a utilização do SireneJud;

V - auxiliar na forma da coleta de dados para a elaboração de relatórios e diagnósticos exigidos pelo CNJ, a fim de subsidiar a Corregedoria e a Presidência possam prestar as informações solicitadas.

 

Art. 7º Os(as) servidores(as) membros(as) do Grupo Permanente de Meio Ambiente farão jus à Gratificação Temporária de Trabalhos Extraordinários, nos termos do § 2º do artigo 2º da Instrução nº 110/2023. (revogado  pelo Ato 892/2026) 

Parágrafo único. Poderá ser designado suplente, a critério de autorização e indicação superior, para atuar exclusivamente nos períodos de afastamento legal dos(as) membros(as) titulares. (revogado  pelo Ato 892/2026) 

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

 

 

 Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia