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Identificação:
Ato Conjunto Nº 25, de 03/08/2026
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Altera o Ato Conjunto n. 13/2024-TJRO-MPRO que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) do Estado de Rondônia, em conformidade com a Resolução Conjunta CNMP-CNJ n. 10/2024.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJe n. 140, de 3/8/2026, p. 1-3
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI nº 0014735-71.2024.8.22.8000

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades, em atendimento ao disposto no art. 12 da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 10/2024, bem como de conclusão das medidas necessárias ao atendimento do Ciclo de Monitoramento de Conformidade 2026 do sistema Integra do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o compromisso institucional com a integridade e a legitimidade do Sistema de Justiça, e em especial atenção à alínea 4 que dispõe que “cada Estado Parte deverá, de acordo com os princípios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se por adotar, manter e reforçar sistemas que promovam a transparência e previnam conflitos de interesses”.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Alterar o Ato Conjunto n. 13/2024-TJRO-MPRO, de 11 de novembro de 2024, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) do Estado de Rondônia, em conformidade com a Resolução Conjunta CNMP-CNJ n. 10/2024.

 

Art. 2º  O Ato Conjunto n. 13/2024-TJRO-MPRO passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 6º ..................................................................................................... 

Art. 6º-A Fica instituído o Cadastro Conjunto de Entidades Habilitadas (CCEH), de caráter permanente, destinado ao registro de instituições, órgãos e entidades interessadas em receber bens e recursos decorrentes da tutela coletiva, na forma do art. 5º deste Ato Conjunto. 

§ 1º O cadastramento prévio é condição para a destinação direta de que trata o art. 5º deste Ato Conjunto, decorrente de decisão judicial ou de instrumento de autocomposição coletiva. A seleção de projetos custeados com recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados continuará a observar a sistemática de editais temáticos prevista em seu Regimento Interno, sem prejuízo do aproveitamento do Cadastro para fins de pré-qualificação das entidades participantes. 

§ 2º O Cadastro será gerido conjuntamente pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público, mediante unidades técnicas designadas por cada órgão, e ficará disponível em sítio eletrônico de acesso público. 

§ 3º Quando o cadastramento envolver entidade potencialmente destinatária de bens ou recursos custeados pelo Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, será assegurada articulação com o respectivo Conselho Gestor, na forma a ser definida em ato regulamentar conjunto, preservada a autonomia regimental do Fundo.

 

Art. 6º-B O ingresso no Cadastro dar-se-á mediante chamamento público, observado o seguinte:

I - publicação de edital, com periodicidade mínima anual, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público; 

II - preenchimento de formulário padronizado, instituído por ato conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral de Justiça; 

III - apresentação de documentação comprobatória de: 

a) regular constituição e funcionamento por prazo não inferior a 3 (três) anos, no caso de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos; 

b) regularidade fiscal, previdenciária e quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 

c) pertinência temática entre as atividades desenvolvidas e as finalidades de tutela coletiva; 

d) inexistência das hipóteses de vedação previstas no art. 7º deste Ato Conjunto. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interessadas observarão, no que couber, as exigências do caput e do inciso III, dispensada a comprovação prevista na alínea "a". 

 

Art. 6º-C A análise dos pedidos de cadastramento observará os seguintes critérios objetivos: 

I - adequação das finalidades estatutárias ou institucionais aos bens jurídicos tutelados, na forma do art. 1º deste Ato Conjunto; 

II - capacidade técnica, operacional e financeira compatível com a natureza dos bens e recursos passíveis de destinação; 

III - regularidade na execução de projetos anteriores, quando houver; 

IV - representatividade territorial e capilaridade da atuação no Estado de Rondônia. 

§ 1º A decisão de deferimento ou indeferimento será fundamentada, dela cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à instância colegiada definida no edital. 

§ 2º A inscrição no Cadastro terá validade de 2 (dois) anos, renovável mediante procedimento simplificado de revalidação, no qual a entidade comprovará a manutenção dos requisitos de habilitação. 

§ 3º O descumprimento superveniente de qualquer requisito de habilitação ou a incidência de vedação prevista no art. 7º implicará a exclusão da entidade do Cadastro, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 

 

Art. 6º-D A transparência, a fiscalização e a prestação de contas atinentes ao Cadastro observarão:

I - publicidade integral, com indicação das entidades habilitadas, sua área de atuação e o histórico de destinações recebidas; 

II - publicação dos editais, dos atos decisórios e dos termos de recebimento de bens ou valores celebrados na forma do art. 6º deste Ato Conjunto; 

III - prestação de contas das destinações efetivadas, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso VII, deste Ato Conjunto, e da legislação de regência; 

IV - fiscalização contínua, podendo o Tribunal de Justiça e o Ministério Público realizar diligências de verificação, inclusive in loco, mediante aviso prévio à entidade.

 

Art. 6º-E O procedimento de cadastramento, habilitação, seleção, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas de que tratam os arts. 6º-A a 6º-D observará:
I - o fluxo institucional do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mediante publicação de editais;
II - o recebimento de inscrições e de documentação por endereço eletrônico institucional;
III - a autuação e instrução em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
IV - a análise técnica pelas unidades competentes;
V - deliberação dos órgãos gestores, se necessário;
VI - acompanhamento da execução dos projetos e análise das prestações de contas.

§ 1º Os formulários de cadastramento e de revalidação, os checklists documentais, os editais-padrão de chamamento público, os modelos de apresentação e de avaliação de projetos, os termos de recebimento de bens ou recursos, os modelos de prestação de contas, de recurso administrativo e de relatório de execução, bem como os demais instrumentos operacionais do procedimento, serão aprovados, padronizados e atualizados por ato do Conselho Gestor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, preservada a autonomia regimental do Fundo.

§ 2º Os instrumentos referidos no § 1º serão disponibilizados em sítio eletrônico de acesso público, assegurada a divulgação das versões vigentes.

§ 3º A adoção de solução tecnológica específica para a gestão do Cadastro Conjunto de Entidades Habilitadas constitui medida de aperfeiçoamento administrativo, cuja ausência não impede a execução do procedimento previsto neste Ato Conjunto.

........................................................................................................................(NR)"
 

 

Art. 3º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador Alexandre Miguel

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

Alexandre Jésus Queiroz Santiago

Procurador-Geral de Justiça