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Identificação:
Ato Nº 23, de 27/01/2022
Temas:
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa:

Dispõe sobre o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PGETJ) e aprova o Fluxo do Processo de Solicitação de Manifestação à PGETJ.

 

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
Republicado por erro material no DJE n. 017, de 27/01/2022, p. 1 – 4.
Alteração:

Alterado pelo Ato n. 47/2026

Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0007526-56.2021.8.22.8000.

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 620/2011, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a Portaria n. 545/PGE-RO, de 28 de maio de 2021, que dispõe sobre as competências da Procuradoria Geral do Estado junto ao TJRO (PGETJ);

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0007526-56.2021.8.22.8000, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar o funcionamento e as competências da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça (PGETJ), nos termos deste Ato.

 

Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Justiça (PGETJ), unidade de execução da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO), compete:

I. emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO);

II. elaborar e vistar contratos, convênios, termos aditivos, termos de rescisão, distratos, termos de acordo, termos de cooperação, termos de cessão de uso e outros instrumentos congêneres de interesse PJRO;

III. editar atos, orientações e outras normas para o desempenho das funções próprias da unidade, especialmente na forma do presente Ato; e

IV. outras atribuições especificamente designadas pelo(a) Procurador(a) Geral do Estado e pela Presidência do TJRO.

 

Art. 3º Compete ao(à) Procurador(a)-Diretor(a) da unidade coordenar as atividades da PGETJ, em especial:

I. emitir, aprovar ou avocar pareceres e informações, de qualquer matéria, observadas os limites constantes nos atos da PGE-RO;

II. editar atos, orientações e outras normas para o desempenho das funções próprias da unidade; e

 III. outras atribuições especificamente designadas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado e pela Presidência do TJRO.

Parágrafo único. Nas questões de interesse do Tribunal de Justiça e sem prejuízo de suas limitações funcionais, mediante solicitação do Presidente ou Secretário Geral, havendo delegação, são atribuições do procurador:

I - ajuizamento de ação, impetração de ações constitucionais, aviamento de recursos ou requerimentos, inclusive no Conselho Nacional de Justiça;

II - aviar notificações à pessoas físicas e jurídicas; 

III - proceder a sustentação oral;

IV - despachar com magistrados e assessores; V - participar de reuniões institucionais;

V- assessorar magistrados e servidores em reuniões com outros Poderes, instituições ou pessoas naturais;

VI - participar de atos que possam redundar em responsabilidade do Estado ou do gestor público; e

VII - firmar acordos até o limite de 100 salários mínimos.

 

Art. 4º As manifestações jurídicas da PGETJ, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico, serão formalizadas por meio de:

I - parecer;

II - informação; 

III - cota; e

IV - despacho.

§ 1º O(A) Juiz(a) Secretário(a) Geral solicitará manifestação jurídica à PGETJ, nos casos:

 I – em que a unidade interessada não tenha Assessoria Jurídica; 

II – de defesa da Administração ou do Órgão;

III – de definição de diretrizes gerais para atuações das Assessorias Jurídicas, em casos de novas Leis;

IV – de emissão de parecer final por divergências de pareceres das demais assessorias.

§2º A manifestação jurídica indicará, expressamente, os atos e as manifestações anteriores que sejam, por meio dela, alterados ou revisados.

 

Art. 5º O parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

Parágrafo único. As manifestações jurídicas da PGETJ deverão ser emitidas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Art. 6º A manifestação jurídica será elaborada sob a forma de informação quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

§ 1º A informação dispensa a descrição pormenorizada da consulta, o histórico detalhado dos fatos, o sumário das questões a elucidar e a demonstração do raciocínio jurídico desenvolvido.

§ 2º Do embasamento jurídico da informação deverá constar simples referência aos dispositivos da legislação aplicável, ao parecer respectivo, à obra doutrinária consultada e à fonte jurisprudencial.

 

Art. 7º Quando se tratar de resposta a diligência ou a requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa ou de complementação da instrução de processo, será cabível a adoção de despacho, impresso, ou cota, quando lançada à mão, no próprio expediente, assinada pelo autor.

 

Art. 8º Somente após a aprovação da autoridade competente, se esta não for signatária do documento, é que se atribui o caráter de manifestação jurídica da PGETJ.

 

Art. 9º O despacho ou cota será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;

II - aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica, objeto da divergência; e

III - rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada.

Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer ou à informação, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

 

Art. 10. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação.

 

Art. 11. O(A) Procurador(a)-Diretor(a) da PGETJ poderá, nos casos repetitivos e passíveis de padronização de entendimento, propor ao(à) Presidente do TJRO a edição de orientação normativa para as unidades administrativas do Tribunal.

 Parágrafo único. Após a aprovação do(a) Presidente a orientação normativa terá efeitos vinculantes.

 

Art. 12. O(A) Procurador(a) responsável pela emissão de parecer ou informação de natureza administrativa, inclusive os relativos a procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação e demais hipóteses de contratos, convênios e ajustes celebrados pela Administração Pública, poderá:

I - determinar a regular instrução do procedimento previamente à sua aprovação ou optar pela aprovação condicionada ao cumprimento de recomendações constantes de seu parecer; e

II – considerar como verdadeiras, inclusive adotando como integrantes da opinião mediante simples referência, informações, listas de verificação de instrução (checklists), certidões ou outras a matéria de fato feita pelos setores competentes da Administração do Tribunal.

Parágrafo único. No caso do presente artigo, o(a) Procurador(a) signatário(a) não responde pela omissão decorrente de eventual realização do procedimento sem a devida  observância das recomendações cujo cumprimento era requisito do ato de aprovação nem pela veracidade ou integridade das informações acostadas aos autos.

 

Art. 13. Quando não houver qualquer dúvida jurídica a ser solucionada no caso ou quando houver manifestação normativa da PGETJ, é desnecessária a remessa dos autos para manifestação da unidade. 

 

Art. 13-A. As unidades administrativas do Tribunal encaminharão à PGETJ os processos que demandem manifestação jurídica, observados os arts. 3º, 4º e 13 deste Ato. (Acrescentado pelo Ato n. 47/2026)

§ 1º As assessorias jurídicas das unidades realizarão análise preliminar, quando disponíveis, sob supervisão da PGETJ. 

§ 2º O encaminhamento será formalizado pelo(a) titular da unidade, autoridade equivalente ou, quando houver, pela assessoria jurídica da unidade. 

§ 3º A manifestação jurídica definitiva compete privativamente ao(à) Procurador(a) do Estado da PGETJ, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, da Lei Complementar Estadual nº 620/2011 e da Portaria PGE/RO nº 41/2022. 

§ 4º O(A) Procurador(a)-Diretor(a) da PGETJ poderá estabelecer: 

I - pareceres referenciais sobre matérias recorrentes; 

II - diretrizes técnicas para orientação das análises preliminares; 

III - procedimentos internos para fluxo e tramitação de processos na PGETJ. 

§ 5º A PGETJ manifestar-se-á exclusivamente sobre questões jurídicas encaminhadas formalmente pelas autoridades e unidades competentes, conforme estabelecido neste Ato. 

 

Art. 13-B. O(A) Presidente, o(a) Vice-Presidente, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, o(a) Juiz(a) Secretário(a)-Geral e os(às) Juízes(as) Auxiliares da Presidência e da Corregedoria poderão remeter questões jurídicas diretamente à PGETJ, dispensadas a análise preliminar e a formalização por titular de unidade.  (Acrescentado pelo Ato n. 47/2026)

Parágrafo único. O encaminhamento direto não dispensa os requisitos de instrução processual dos arts. 3º e 4º deste Ato. 

 

Art. 13-C. O encaminhamento de processos à PGETJ exige:  (Acrescentado pelo Ato n. 47/2026)

I - instrução processual adequada, com documentos, informações técnicas e manifestações das áreas especializadas; 

II - delimitação clara dos pontos jurídicos a serem analisados. 

§ 1º Não serão objeto de manifestação da PGETJ: 

I - questões exclusivamente técnicas, administrativas ou operacionais; 

II - consultas genéricas ou hipotéticas; 

III - solicitações de confirmação de decisões já tomadas; 

IV - matérias com orientação normativa vinculante ou parecer referencial da PGETJ. 

§ 2º A PGETJ devolverá processos que não atendam aos requisitos deste artigo, indicando as providências necessárias. 

§ 3º O(A) Procurador(a)-Diretor(a) da PGETJ poderá estabelecer critérios complementares para instrução processual em matérias específicas.

 

Art. 13-D. As assessorias jurídicas terão o prazo de até 10 (dez) dias para se manifestarem sobre o processo, contados a partir do seu recebimento.  (Acrescentado pelo Ato n. 47/2026)

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa ao(à) Procurador(a)-Diretor(a) da PGETJ. 

§ 2º A PGETJ poderá estabelecer prazos diferenciados conforme a natureza e complexidade da matéria. 

§ 3º Compete à PGETJ supervisionar o cumprimento dos prazos pelas assessorias jurídicas. 

§ 4º O(A) titular da unidade ou a assessoria jurídica deverá encaminhar o processo diretamente à PGETJ quando não houver manifestação no prazo.

 

Art. 13-E. O cargo de Procurador(a)-Diretor(a) da PGETJ é privativo de Procurador(a) do Estado da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, designado pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado nos termos do art. 132 da Constituição Federal e da legislação de regência, sem prejuízo das competências do art. 3º deste Ato. (Acrescentado pelo Ato n. 47/2026)

 

Art. 14. Fica aprovado o fluxo do Processo de Solicitação de Manifestação à PGETJ disposto no Anexo único deste Ato.

 

Art. 15. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se.

Registre-se. 

Cumpra-se.

 

Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

ANEXO ÚNICO

Fluxo do Processo de Solicitação de Manifestação Jurídica à PGETJ

(Alterado pelo Ato n. 47/2026)