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Identificação:
Ato Nº 208, de 23/03/2018
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Estabelece regramento sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis a servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

 

Situação:
Revogado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 055, de 23/3/2018, p. 20
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:

SEI n. 0003061-09.2018.

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Processo n. 0003061-09.2018,

 

RESOLVE:

Art. 1º O servidor ou magistrado, enquanto agente público, não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, viagens, passagens aéreas, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:

I – esteja sujeita à normatização regulatória do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO);

II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo agente público, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;

 III – mantenha relação comercial com o TJRO; ou

 IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.

§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - Tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, este será destinado ao acervo da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Rondônia;

 II - Nos demais casos, o bem será doado a entidade de caráter assistencial ou filantrópico.

 § 2º As doações previstas no parágrafo anterior deverão possuir registro comprobatório.

 

Art. 2º Para fins deste Ato, não caracteriza presente:

I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural.

 

Art. 3º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no § 1º do art. 1º.

 

Art. 4º Ao agente público é permitido aceitar brindes.

§ 1º Entendem-se como brindes, os objetos que:

I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e

III - sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§ 2º Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe o que dispõe este Ato.

 

Art. 5º Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente do TJRO.

 

Art. 6º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia