Dispõe sobre o tratamento de presentes, brindes, hospitalidades ou vantagem de qualquer espécie no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Revoga o Ato n. 208/2018
Processos nº 0013442-03.2023.8.22.8000, nº 0019670-91.2023.8.22.8000 e nº 0017282-21.2023.8.22.8000,
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder regulamentador garantido pela autonomia administrativa prevista no art. 99 da Constituição da República e no art. 75 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme dispõe o caput do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a aplicação, por analogia, das disposições da Lei nº 12.813/2013 e do Decreto nº 10.889/2021, que estabelecem regramento sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal e dispõem sobre o recebimento de presentes, brindes e hospitalidades por agentes públicos;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instituído por meio da Resolução nº 309/2023-TJRO, que veda ao(à) agente o recebimento de qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, presentes, vantagem econômica, financeira ou de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada nas atividades do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a instituição do sistema de integridade no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, conforme Resolução nº 306/2023-TJRO;
CONSIDERANDO os Processos nº 0013442-03.2023.8.22.8000, nº 0019670-91.2023.8.22.8000 e nº 0017282-21.2023.8.22.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o regramento aplicável ao tratamento de presentes, brindes, hospitalidades ou vantagens de qualquer espécie no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO).
Parágrafo único. As disposições previstas neste Ato aplicam-se a todos(as) os(a) agentes públicos(as) do PJRO.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:
I – agentes públicos(as): magistrados(as), servidores(as) efetivos(as) e comissionados(as), ainda que sem vínculo efetivo com a Administração Pública, inclusive em exercício provisório, e, no que couber, os(as) servidores(as) cedidos(as) ou removidos(as) por outros órgãos ou entidades públicas, estagiários(as), voluntários(as), temporários(as), empregados(as) de empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados e demais agentes que possuem vínculo permanente, temporário ou excepcional com o PJRO;
II – brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
III – hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte de qualquer natureza, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público (a) no interesse institucional do PJRO ou da entidade em que atua;
IV – presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do(a) agente público (a) ou de colegiado do qual este(a) participe e que não configure brinde ou hospitalidade;
V - Presentes habituais: a ocorrência dos eventos previstos no § 2º do artigo 4° deste Ato, acima de duas vezes em um período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
DOS PRESENTES E BRINDES
Art. 3º Não se caracteriza como presente:
I - prêmio ou bens concedidos ao(à) agente público(a) por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual, desde que concedido por pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas proibições previstas no art. 5º deste Ato;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III – itens classificados como brindes, nos termos do artigo 4º do presente ato. Parágrafo único. Os itens descritos nos incisos I,II e II deste artigo, por não caracterizarem presente, poderão ser aceitos pelos(as) agentes públicos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, desde que atendidas as demais previsões deste Ato.
Art. 4º Entendem-se como brindes, os objetos que:
I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) e que registrem, preferencialmente, a logomarca da entidade distribuidora;
II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e
III - sejam de caráter geral e não se destinem a agraciar exclusivamente um(a) determinado(a) agente público(a).
§ 1º Se o valor do brinde ultrapassar R$ 300,00 (trezentos reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe o que dispõe o art. 5º deste Ato.
§ 2º Na hipótese do art. 4º, I, a oferta, a entrega, a promessa ou o recebimento não deve ocorrer de forma habitual para o(a) mesmo(a) agente público(a).
Art. 5º Os(As) agentes públicos(as) não poderão aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de presente, ajuda financeira, gratificação, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, quando o ofertante for pessoa, física ou jurídica, que:
l - esteja sujeita à normatização regulatória do PJRO;
II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo(a) agente público(a), individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo ou função;
III - mantenha relação comercial com o PJRO; ou
IV - represente interesse de terceiros, como procurador(a) ou preposto(a), de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados familiares os(as) parentes, consanguíneos ou afins, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(a) enteado(a).
Art. 6º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido para o(a) agente público(a), sem ônus, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, este será destinado ao acervo da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Rondônia;
II - Nos demais casos, o bem será doado a entidade de caráter assistencial ou filantrópico.
§ 1º As doações previstas no caput deverão possuir registro comprobatório e deverão ser aprovadas pelo Comitê de Ética e Integridade (Ceint).
§ 2º A entrega do presente será realizada pelo(a) agente público(a) ao Ceint no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data do recebimento, para que sejam adotadas as providências descritas no caput do artigo.
§ 3º Na hipótese de recebimento do presente durante a ausência do(a) agente público(a), o prazo de que trata o § 2º será contado da data de seu retorno.
Art. 7º Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao(à) agente público(a) aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo procedimento previsto no art. 6º.
CAPÍTULO III
DAS HOSPITALIDADES
Art. 8º É vedado aos(às) agentes públicos(as) do PJRO aceitar o custeio de despesas com hospitalidade, conforme definição prevista no art. 2º, III, deste Ato.
§ 1º Excetuam-se os casos de visitas técnicas, feiras acadêmicas e participação em eventos institucionais de fornecedores(as) ou prestadores(as) de serviços, que poderão ser custeados por terceiros, desde que previamente avaliados e aprovados pelo Ceint.
§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º observará os interesses institucionais e os potenciais riscos à integridade e à imagem do PJRO.
§ 3º Os itens de hospitalidade:
I - devem estar diretamente relacionados aos propósitos legítimos e interesses do PJRO, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem ter valor compatível com: a) os padrões adotados pela Administração Pública estadual em serviços semelhantes; ou b) as hospitalidades ofertadas a outros(as) participantes nas mesmas condições.
III - não devem caracterizar benefício pessoal.
§ 4º A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante:
I – pagamento direto pelo agente privado ao(à) prestador(a) de serviços; ou
II – pagamento de valores compensatórios diretamente ao(à) agente público(a), sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 9º O(A) agente público(a) não poderá receber remuneração de agente privado em decorrência do exercício de representação institucional.
Parágrafo único. Quando possível, eventuais valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante ou de painelista serão revertidos pelo(a) organizador(a) do evento em inscrições para a capacitação de agentes do PJRO.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 10. As violações a este Ato implicam em infração funcional prevista em lei ou regulamento, salvo se caracterizada conduta mais grave, sujeitando o(a) infrator(a) às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Ética e Integridade (Ceint).
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 208/2018, de 23/3/2018.
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz Auxiliar da Presidência
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia