Dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de mera comunicação processual às serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Alterada pela Resolução n. 375/2025-TJRO
SEI n. 0014899-07.2022.8.22.8000
Texto Original
Texto Compilado
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso dos recursos financeiros e a implementação de mecanismos de eficiência na gestão da tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO que a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional são imperativos para materialização da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o acúmulo de mandados judiciais pendentes de cumprimento e o aumento de atos de comunicação identificados no Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os artigos 126 a 275 do Código de Processo Civil, que regulamentam a comunicação dos atos processuais;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1.222, de 2 de abril de 2024, que alterou o art. 116 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia para disciplinar o cumprimento de atos de comunicação em processos judiciais pelas serventias extrajudiciais; e
CONSIDERANDO o constante no Processo SEI n. 0014899-07.2022.8.22.8000,
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, na sessão administrativa do dia 09 de dezembro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a delegação dos atos de mera comunicação processual às serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia.
Art. 2º As serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia interessadas em realizar os atos de mera comunicação processual deverão celebrar convênio específico com o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
§ 1º O assentimento ao convênio para cumprimento dos atos de mera comunicação processual será voluntário.
§ 2º O prazo de vigência do convênio celebrado com delegatário(a) na função de titular ou interino(a), ou, ainda, como interventor(a), será de até 5 (cinco) anos, contados da data de sua última assinatura pelas partes, podendo ser prorrogado sucessivamente, desde que respeitada a vigência máxima decenal (10 anos), nos termos dos arts. 106 e 107, ambos da Lei n. 14.133/2021, sem a necessidade de aditivos.
§ 3º Quando celebrado com interinos(as) não concursados(as), o convênio terá vigência de seis meses, podendo ser prorrogado mediante acordo expresso, conforme o caso.
§ 4º O envio de mandados às serventias extrajudiciais será realizado integralmente de forma eletrônica.
§ 5° A responsabilidade administrativa, cível e criminal, em todas as esferas, será do(a) titular, interventor(a) ou interino(a) signatário(a) do convênio.
Art. 3º Os atos delegados às serventias extrajudiciais deverão obedecer ao disposto no Código de Processo Civil (CPC), nas Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) e demais normas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia relativas à matéria.
Art. 4º Os serviços prestados pelos(as) titulares, interventores(as) e interinos(as) das serventias extrajudiciais serão remunerados por mandado cumprido, cujo valor será fixo e em caráter remuneratório, conforme previsão legal.
Parágrafo Único. Por não se inserir no rol de atos típicos da atividade notarial ou registral, os valores percebidos pelos(as) responsáveis por serviços notariais e de registro não serão lançados no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A fiscalização dos atos de mera comunicação processual delegados às serventias extrajudiciais do Estado de Rondônia será realizada pelas unidades competentes, conforme regramento próprio, distinguindo-se da atividade correcional ordinária e extraordinária relacionada aos atos notariais e de registro, realizada pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes em cada comarca.
Art. 6º As omissões de ordem jurisdicional serão resolvidas pela unidade judiciária responsável pelo processo judicial no qual o mandado foi expedido, nos demais casos, pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 7º A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça definirão os atos de mera comunicação processual passíveis de cumprimento pelas serventias extrajudiciais, bem como o respectivo procedimento, fluxo de distribuição, cumprimento e pagamento, por meio de Provimento Conjunto.
Art. 7º-A. A remuneração para o cumprimento de atos de mera comunicação processual pelas serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, será estabelecida da seguinte forma: (Acrescentado pela Resolução n. 375/2025)
I - a remuneração pelo cumprimento do mandado baixado positivo deverá ser cobrada na forma de “certidão”, descrita na tabela constante no Anexo Único desta Resolução;
II - a remuneração pelo deslocamento deve ser cobrada na forma de “diligência”, descrita na tabela constante no Anexo Único desta Resolução;
III - no mandado baixado negativo, incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
IV - no mandado composto, incidirá um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
V - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado simples;
VI - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado composto.
Parágrafo único. A atualização dos valores constantes no Anexo Único desta Resolução poderá ser realizada mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria da Central de Mandados, submetidos à aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Acrescentado pela Resolução n. 375/2025)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ANEXO ÚNICO - ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO SIMPLES