Altera a Resolução n. 339/2024-TJRO, que dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de mera comunicação processual às serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
SEI n. 0005789-04.2025.8.22.8800;
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei n. 6.264 de 24 de novembro de 2025 que altera a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a Resolução n. 339/2024-TJRO que dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de mera comunicação processual às serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0005789-04.2025.8.22.8800;
CONSIDERANDO o que deliberou o Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 22 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução n. 339/2024-TJRO, de 10 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a delegação do cumprimento de atos de mera comunicação processual às serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 2º Acrescentar o art. 7º-A à Resolução n. 339/2024-TJRO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"........................................................
Art. 7º-A. A remuneração para o cumprimento de atos de mera comunicação processual pelas serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, será estabelecida da seguinte forma:
I - a remuneração pelo cumprimento do mandado baixado positivo deverá ser cobrada na forma de “certidão”, descrita na tabela constante no Anexo Único desta Resolução;
II - a remuneração pelo deslocamento deve ser cobrada na forma de “diligência”, descrita na tabela constante no Anexo Único desta Resolução;
III - no mandado baixado negativo, incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
IV - no mandado composto, incidirá um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor base da “certidão” e “diligência” baixada positiva;
V - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 30% (trinta por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado simples;
VI - no mandado baixado parcial, incidirá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a “certidão” e “diligência” do mandado composto.
Parágrafo único. A atualização dos valores constantes no Anexo Único desta Resolução poderá ser realizada mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenadoria da Central de Mandados, submetidos à aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
........................................................ (NR)"
Art. 3º Acrescentar o Anexo Único à Resolução n. 339/2024-TJRO, na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia