Regulamenta a concessão da gratificação de capacitação aos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
SEI n. 0021485-89.2024.8.22.8000
Texto OriginalCONSIDERANDO a Lei Complementar n. 1.257/2024, 29 de novembro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a Resolução n. 341/2024-TJRO, de 18/12/2024, que regulamenta a concessão dos adicionais, das gratificações e dos auxílios aos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e requisitos para a concessão gratificação de capacitação aos servidores(as) efetivos(as) deste Poder;
CONSIDERANDO o Processo SEI n. 0021485-89.2024.8.22.8000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gratificação de capacitação será concedida aos(às) servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em razão de conhecimentos adquiridos em ações de capacitação, cursos de extensão e aperfeiçoamento em áreas de interesse da Justiça.
Parágrafo único. A gratificação será paga mensalmente e incidirá sobre o vencimento básico do(a) servidor(a) no percentual de 2% (dois por cento) para cada 100 horas de ações de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento), observando-se:
I - o(a) servidor(a) poderá averbar até o limite de 2% (dois por cento) por ano; e
II - o(a) servidor(a) deverá renovar os 2% (dois por cento) mais antigos anualmente a partir do primeiro quinquênio contados da concessão de cada percentual averbado, sob pena de exclusão do percentual não renovado.
Art. 2º Serão consideradas áreas de interesse da Justiça aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidas pelo(a) servidor(a) efetivo(a) e de sua unidade de lotação, conforme estabelecidas nas descrições de funções do Programa Gestão por Competência, bem como as que estejam contempladas na tabela de correlação constante no Anexo Único desta Instrução.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas será responsável por analisar a compatibilidade entre as áreas de interesse da justiça e as atribuições dos cargos efetivos.
§ 2º A tabela mencionada no caput deste artigo é exemplificativa, servindo para auxiliar o(a) servidor(a) quando da realização do pedido, bem como a área técnica na avaliação da compatibilidade dos cursos apresentados pelo(a) servidor(a).
§ 3º Além das áreas definidas no Anexo Único desta instrução, também são consideradas de interesse aquelas relacionadas à gestão e liderança, quando o(a) servidor(a) estiver ocupando cargo ou função de chefia ou direção.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO E CONCESSÃO
Art. 3º Para requerer a gratificação, o(a) servidor(a) deverá apresentar solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoal (SGP), acompanhada de certificados dos cursos e ações de capacitação ainda não registrados em sua ficha funcional.
§ 1º Serão analisados apenas os cursos e ações de capacitação que estejam devidamente registrados na ficha funcional do(a) servidor(a) e anexados ao requerimento até a data do protocolo do pedido.
§ 2º Novas capacitações realizadas após o protocolo do pedido deverão ser objeto de novo requerimento, a ser apresentado em processo separado.
§ 3º As horas que excederem o limite de 100 horas estabelecido no § 1° do art. 1° desta Instrução serão validadas para aproveitamento em exercícios subsequentes.
Art. 4º Para a concessão da gratificação de capacitação, os documentos apresentados pelo(a) servidor(a) relativos às ações de capacitação deverão conter as seguintes informações obrigatórias:
I – nome do(a) servidor(a);
II – nome do evento;
III – nome do instrutor(a) ou da instituição promotora;
IV – conteúdo programático;
V – carga-horária;
VI – período de realização, com indicação das datas de início e término;
VII – modalidade de realização (presencial ou a distância).
§ 1° Para os cursos com carga horária de até 4 (quatro) horas, custeados pelo TJRO, será dispensada a apresentação do conteúdo programático, sendo suficiente a temática do evento.
§ 2º Não serão aceitos, para fins de solicitação e concessão da gratificação de capacitação:
I – declarações de conclusão ou participação, em substituição a certificados;
II – ações de capacitação que constituam conteúdos elementares ou integrantes da formação básica exigida como requisito para o ingresso no cargo efetivo.
§ 3º Para fins de concessão da gratificação, serão considerados válidos apenas os cursos e ações de capacitação que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I – tenham início após a data de posse no quadro efetivo do PJRO;
II – sejam concluídos a partir de 1º de janeiro de 2025;
III – tenham sido realizados nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data do protocolo do requerimento.
Art. 5º Serão aceitos, para fins de análise e concessão da gratificação, os cursos e ações de capacitação realizados nas modalidades presencial e Educação a Distância (EaD).
§ 1º Não haverá limite de aproveitamento da carga horária os cursos:
I - realizados na modalidade presencial;
II - realizados na modalidade EaD, desde que promovidos ou custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).
§ 2º Os cursos na modalidade EaD realizados diretamente pelo(a) servidor(a) estarão sujeitos aos seguintes limites de aproveitamento, considerando uma carga horária total de 500 (quinhentas) horas:
I - até 10% (dez por cento), quando realizados em instituições privadas;
II - até 60% (sessenta por cento), quando realizados em instituições públicas.
Art. 6° Não serão consideradas, para fins de concessão da gratificação de capacitação, as seguintes ações:
I – capacitações presenciais e a distância com carga horária inferior a 4 (quatro) horas, exceto as oferecidas ou custeadas pelo TJRO;
II – capacitações realizadas na modalidade Ead, cuja carga horária diária exceda 8 (oito) horas;
III – capacitações voltadas exclusivamente ao desenvolvimento de interesses pessoais, sem relação com as atribuições do cargo ou com as áreas de interesse da Justiça, mesmo que custeada ou realizadas pelo TJRO;
§ 1º Nos casos em que o(a) servidor(a) realizar dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma das cargas horárias não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias;
§ 2º Para os casos previstos no inciso II do caput e no § 1° deste artigo, o cálculo da carga horária será realizado dividindo-se a carga horária total do(s) curso(s) pelo número de dias utilizados para sua realização, sendo o resultado limitado a 8 (oito) horas diárias.
§ 3º Para os cursos com nome ou conteúdo programático similares, ainda que realizados em datas distintas, aplicam-se as seguintes regras:
I – será aproveitado apenas o curso com maior carga horária, quando apresentados no mesmo pedido, salvo nos casos de atualização do tema vigente ou de renovação do percentual;
II - será indeferido o aproveitamento do curso, caso houver outro curso similar previamente reconhecido, exceto quando apresentado com objetivo de atualização do tema ou renovação do percentual concedido, desde que atenda os demais critérios estabelecidos nesta Instrução.
Art. 7° Não se enquadram na definição de cursos e ações de capacitação para fins da concessão da gratificação, ainda que ofertados ou custeados pelo TJRO:
I – reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;
II – elaboração de monografias, artigo científico, dissertações ou teses;
III – conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos superiores ou de pós-graduação;
IV – ações em que o(a) servidor(a) atue na modalidade remunerada como instrutor, organizador da ação, palestrante ou similares;
V - cursos de idiomas;
VI – cursos preparatórios para concursos;
VII – cursos de tecnólogo, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 8º A gratificação de capacitação será devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que o processo esteja devidamente instruído e atenda todos os requisitos contidos nesta instrução.
Parágrafo único. Na ausência de cumprimento de qualquer requisito no momento do protocolo, os efeitos financeiros da gratificação serão aplicados a partir da data de regularização pelo(a) servidor(a).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° A gratificação de capacitação será mantida aos(às) servidores(as) que estiverem em afastamentos legais remunerados e aos(às) cedidos(as).
Parágrafo único. A concessão da gratificação de capacitação, bem como a renovação dos percentuais, ficará suspensa nas seguintes situações:
I - afastamento sem vencimentos ou remuneração;
II - cessão a outros órgãos;
III - afastamento para o desempenho de mandato classista ou à disposição de entidades de classe.
Art. 10. O(A) servidor(a) que for exonerado não fará jus a gratificação de capacitação a partir data de desligamento do quadro de servidores(as) do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, contabilizando-se, para fins de pagamento, somente as horas deferidas com efeitos até a data da exoneração.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
ANEXO ÚNICO