Imprimir
Identificação:
Resolução Nº 182, de 09/02/2021
Temas:
Gestão de Pessoas;
Ementa:

Institui e disciplina o Programa de Serviço Voluntário no Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Alterado
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 26, de 9/2/2021, p. 4 a 8
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:

SEI n. 0000399-57.2018

SEI n. 0015661-28.2019

 

 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 CONSIDERANDO a Lei Federal n. 9.608/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

 CONSIDERANDO a Resolução n. 292/2019-CNJ, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;

 CONSIDERANDO que a regulamentação do serviço voluntário é de suma importância para auxílio aos serviços forenses e administrativos das unidades judiciárias, bem como contribui para a elevação da qualificação profissional dos interessados em integrar o programa;

 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que desejam participar do serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

 CONSIDERANDO os Processos SEI n. 0000399-57.2018 e n. 0015661-28.2019;

 CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo, em sessão realizada no dia 08/02/2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO), nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Resolução, a atividade não remunerada, prestada espontaneamente por pessoa física com idade mínima de 18 (dezoito) anos, ao PJRO.

 § 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício ou funcional, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim, não sendo devida compensação de qualquer natureza.

 § 2º O prestador de serviços voluntários necessariamente deverá ser:

§ 2º O prestador de serviços voluntários, preferencialmente, deverá ser: (Nova redação dada pela Resolução n. 282/2023-TJRO)

 I - magistrado aposentado;

 II - servidor público aposentado; 

 III - estudante ou graduado em curso superior;

 IV - pessoa com nível médio concluído.

§2ª-A A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do tribunal. (Nova redação dada pela Resolução n. 282/2023-TJRO)

 § 3º As condições de aposentado, estudante ou graduado deverão ser comprovadas mediante apresentação de documento específico.

 § 4º O magistrado ou servidor aposentado, dispostos nos incisos I e II do § 2° deste artigo, poderá ser de qualquer esfera ou órgão público.

 

Art. 3º O serviço voluntário será exercido mediante o preenchimento da Ficha de Cadastro para Prestador de Serviço Voluntário, Anexo I, e a celebração do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, Anexo II, ambos desta Resolução, entre o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e o prestador de serviço voluntário.

 § 1º Os anexos previstos no caput serão disponibilizados no sítio eletrônico do TJRO (www.tjro.jus.br) aos interessados na prestação do serviço voluntário.

 § 2º O serviço voluntário é incompatível com:

 I - o exercício da advocacia;

I - o exercício da advocacia, salvo o disposto no § 2º-A do art. 2º desta Resolução; (Nova redação dada pela Resolução n. 282/2023-TJRO)

II - a prestação de serviço em escritório ou sociedade de advogados;

II - a prestação de serviço em escritório ou sociedade de advogados, salvo o disposto no § 2º-A do art. 2º desta Resolução; (Nova redação dada pela Resolução n. 282/2023-TJRO)

III - a atividade de perito na Justiça Estadual, e

IV - funcionários de empresas contratadas pelo TJRO.

 

Art. 4º As unidades deste Poder interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretária de Gestão de Pessoas (SGP), que providenciará o recrutamento dos candidatos.

§ 1º A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e demais requisitos que considerar necessários para o recrutamento do prestador de serviço voluntário.

§ 2º O limite máximo de prestadores de serviço voluntário será de 50% (cinquenta por cento) da soma dos cargos efetivos da unidade judiciária, administrativa ou Secretaria, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 3º A área de conhecimento, o interesse e a experiência do prestador de serviço voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

 

Art. 5º O prestador de serviço voluntário, a seguir denominado “voluntário”, obrigar-se-á a respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos no âmbito do PJRO.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º A inscrição do voluntário será realizada por meio de preenchimento da Ficha de Cadastro para Prestador de Serviço Voluntário, Anexo I desta Resolução, que estará disponibilizada por meio de formulário eletrônico, no sítio eletrônico do TJRO (www.tjro.jus.br).

§ 1º No preenchimento do formulário disposto no caput deste artigo, deverá ser anexado:

I – foto 3x4;

II – cédula de identidade (RG);

III – Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV – comprovante de residência;

V – comprovante de escolaridade;

VI – curriculum vitae;

VII – documentos relacionados no art. 5º, § 1º, da Resolução n. 156/2012-CNJ.

§ 2º A Divisão de Pessoal (Dipes/DPPS) encaminhará o voluntário inscrito para realização de entrevista com a equipe da Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Carreiras (Diadec/DDS).

§ 3º A Diadec, após realização da entrevista, enviará à Dipes o parecer do resultado da entrevista, com a sugestão das unidades de possível lotação.

 

Art. 7º São direitos do voluntário:

 a) ser informado claramente de suas atribuições e responsabilidades;

b) desempenhar tarefas de acordo com os seus conhecimentos e experiência, desde que não privativa de membro ou servidor;

c) receber orientação e apoio na atividade que desempenhar, por meio de capacitação e supervisão;

d) usar as instalações, bens, serviços e recursos necessários para o desenvolvimento das atribuições que lhe forem confiadas;

e) receber certificado, ao final do prazo da prestação do serviço voluntário, com a discriminação do serviço desempenhado e respectiva carga horária.

 

Art. 8º São deveres do voluntário:

a) manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

b) zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade do seu serviço;

c) guardar sigilo sobre assuntos que tomar conhecimento em virtude da atividade desenvolvida, inclusive relativos à instituição, respeitando as normas e regulamentos estabelecidos no âmbito do Poder Judiciário;

d) atuar com presteza e assiduidade no desempenho das suas atribuições, trabalhando de forma integrada e coordenada com a competente unidade;

e) tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do PJRO, advogados e o público em geral;

f) cumprir o disposto no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário;

g) assumir atribuições que não ultrapassem sua capacidade física e intelectual, cumprindo fielmente os compromissos contraídos, inclusive a carga horária;

 h) usar identificação própria (cartão de acesso), que lhe será fornecida pelo TJRO, constando, dentre outros dados, o seguinte destaque: “VOLUNTÁRIO”;

i) devolver o cartão de acesso ao titular da unidade, na ocasião de encerramento do vínculo;

j) zelar pelas instalações, bens, serviços, economizando os recursos que lhe forem disponibilizados na execução de suas tarefas, responsabilizando-se pelos danos que comprovadamente vier a causar aos bens do Estado e de terceiros, em decorrência da inobservância das normas internas;

k) justificar as ausências nos dias em que estiver designado à prestação do serviço voluntário;

l) acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela coordenação e supervisão de seu trabalho;

m) usar traje conveniente e apropriado, conforme Instrução n. 020/2017-PR.

Parágrafo único. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 9º O voluntário poderá participar de cursos, palestras e eventos do TJRO ofertados a servidores efetivos e comissionados, desde que relacionados à sua atividade, sobrem vagas e haja concordância do responsável pela unidade em que presta serviço.

 

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA E DO PRAZO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 Art. 10. A carga horária semanal do voluntário será de, no máximo, 30 (trinta) horas, observado o horário de expediente do PJRO.

 Art. 11. Os afastamentos do voluntário serão acordados com o gestor da unidade.

 Art. 12. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à SGP, mediante o Boletim de Alteração de Frequência (BAF), o número de horas de serviços prestados, para fins de registro.

 Art. 13. O prazo de duração do serviço voluntário será de 3 (três) anos, prorrogável por igual período, após parecer favorável do diretor do fórum ou gestor da unidade.

 § 1º O voluntário poderá se inscrever novamente no programa após o prazo de 6 (seis) meses do término do serviço anterior.

§ 2º Caberá à SGP o controle do prazo de duração da prestação do serviço voluntário.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A cessação da prestação de serviços voluntários ocorrerá:

 a) pelo término do prazo de duração indicado;

b) por manifestação de vontade do voluntário, que deverá ser comunicada com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

c) por decisão justificada do diretor do fórum ou do gestor da unidade.

d) por ausência injustificada do voluntário ao serviço por mais de 10 (dez) dias seguidos ou 20 (vinte) dias alternados dentro de 6 (seis) meses;

e) quando constatada a violação dos deveres dispostos no art. 8° desta Resolução e das proibições previstas no termo de adesão;

f) a qualquer tempo, por interesse da Administração.

 

Parágrafo único. O cartão de acesso devolvido pelo voluntário quando do encerramento do vínculo deverá ser destruído e comunicado à Dipes, por meio de processo SEI.

 

Art. 15. Esta Resolução não se aplica às atividades e aos serviços voluntários, objeto de regulamentação específica, e aos conciliadores e mediadores, consoantes às disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 13.140/2015.

 

Art. 16. Concluído o serviço voluntário, será expedido pela SGP o certificado de conclusão de serviço voluntário, contendo indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período e a carga horária cumprida pelo voluntário.

 

 Art. 17. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

ANEXO I

ANEXO II

 

Desembargador Paulo Kiyochi Mori

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia