Altera dispositivos da Resolução n. 030/2011-PR, que dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Altera a Resolução n. 030/2011-PR
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a implantação do Índice de Carência de Varas no Poder Judiciário de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a metodologia para obtenção dos resultados das avaliações que compõem o Sistema de Priorização de Obras do PJRO;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia de 27 de agosto de 2012,
R E S O L V E:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução n. 030/2011-PR passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
§ 4º A movimentação processual, a demanda da população atendida, o desenvolvimento econômico-social da região e as possíveis alterações da estrutura organizacional, dispostos nos Incisos IV, V, VI e VII, serão contemplados pelo Índice de Carência de Varas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (ICV). (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º do Art. 5º da Resolução n. 030/2011-PR;
II - o parágrafo único do Art. 6º da Resolução n. 030/2011-PR.
Art. 3º O artigo 6º da Resolução n. 030/2011-PR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A nota final de cada imóvel será obtida por meio dos resultados das avaliações dos Anexos I e II, a ser calculada de acordo com a metodologia explicitada no Anexo III desta Resolução.(NR)
Art. 4º Incluir o artigo 6º-A na Resolução n. 030/2011-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A As obras em andamento não serão avaliadas e não irão compor o Sistema de Priorização de Obras, uma vez que terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou obtenção de uma unidade completa.
Art. 5º Incluir o artigo 6º-B na Resolução n. 030/2011-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-B A atualização do Sistema de Priorização de Obras deverá ser realizada bienalmente.
Art. 6º Os Anexos II e III da Resolução n. 030/2011-PR passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de agosto de 2012.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa