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Identificação:
Resolução Nº 24, de 29/08/2012
Temas:
Funcionamento do TJRO;
Ementa:

Altera dispositivos da Resolução n. 030/2011-PR, que dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 160, de 29/8/2012, p. 6 a 8.
Alteração:
Legislação Correlata:
 
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a implantação do Índice de Carência de Varas no Poder Judiciário de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a metodologia para obtenção dos resultados das avaliações que compõem o Sistema de Priorização de Obras do PJRO;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia de 27 de agosto de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução n. 030/2011-PR passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

§ 4º A movimentação processual, a demanda da população atendida, o desenvolvimento econômico-social da região e as possíveis alterações da estrutura organizacional, dispostos nos Incisos IV, V, VI e VII, serão contemplados pelo Índice de Carência de Varas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (ICV). (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 2º do Art. 5º da Resolução n. 030/2011-PR;

II - o parágrafo único do Art. 6º da Resolução n. 030/2011-PR.

 

Art. 3º O artigo 6º da Resolução n. 030/2011-PR passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A nota final de cada imóvel será obtida por meio dos resultados das avaliações dos Anexos I e II, a ser calculada de acordo com a metodologia explicitada no Anexo III desta Resolução.(NR)

 

Art. 4º Incluir o artigo 6º-A na Resolução n. 030/2011-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A As obras em andamento não serão avaliadas e não irão compor o Sistema de Priorização de Obras, uma vez que terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou obtenção de uma unidade completa.

 

Art. 5º Incluir o artigo 6º-B na Resolução n. 030/2011-PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-B A atualização do Sistema de Priorização de Obras deverá ser realizada bienalmente.

 

Art. 6º Os Anexos II e III da Resolução n. 030/2011-PR passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, respectivamente, desta Resolução.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de agosto de 2012.

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

 

ANEXO I e II