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Identificação:
Resolução Nº 30, de 17/11/2011
Temas:
Gestão Administrativa;
Ementa:

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

Situação:
Vigente
Situação STF:
---
Origem:
Presidência
Publicação:
DJE n. 211, de 17/11/2011, p. 4 a 15
Alteração:
Legislação Correlata:
Processo:
 
Texto:
  Texto Original
  Texto Compilado

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO ainda o art. 35 da Resolução que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO que se insere no âmbito da gestão estratégica deste Poder a necessidade de garantir a infraestrutura apropriada às atividades e à demanda, bem como a promoção da segurança física institucional;

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2011;

R E S O L V E:

Art. 1º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras deste Poder, que tem por objetivo definir o indicador de prioridade de cada obra, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no inc. I do art. 6º da Lei n. 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DE OBRAS

Art. 2º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de:

I - inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada por engenheiros e arquitetos com registro nos respectivos conselhos regionais, dentro de suas atribuições profissionais;

II - análise da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, a qual deverá ser realizada por grupo de trabalho composto por magistrado da Corregedoria-Geral da Justiça e servidores da Secretaria Administrativa - SA, Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA, Coordenadoria de Planejamento - Coplan e Coordenadoria de Controle Interno - CCI.

Art. 3º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será consolidado pela avaliação dos critérios quanto à estrutura física do imóvel ocupado e da adequação do imóvel à prestação jurisdicional.

§ 1º São critérios para avaliação, por pontuação, da estrutura física do imóvel ocupado:

I - a cobertura;

II - as instalações elétricas;

III - as instalações hidrossanitárias;

IV - os acabamentos;

V - a segurança;

VI - a funcionalidade;

VII - as condições de ergonomia, higiene e salubridade;

VIII - a acessibilidade, a localização e interligação com os meios de transporte públicos;

IX- as instalações de telecomunicações;

X - a potencialidade de patologias da edificação em função de sua idade e/ou do estado de conservação.

§ 2º São critérios para avaliação da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, por pontuação e por ponderação:

I - a política estratégica deste Tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

II - a política estratégica deste Tribunal de concentração de sua estrutura física;

II - a política estratégica deste Poder de concentração de sua estrutura física nas comarcas do interior e de concentração da estrutura física das unidades de mesma competência na comarca de Porto Velho e área administrativa do Tribunal de Justiça; (Alterado pela Resolução n. 060/2015-PR, de 31/8/2015, DJE n. 162/2015)

III - a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 114/2010-CNJ, constante no Anexo IV desta resolução;

IV - a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

V - a demanda da população atendida;       

VI - o desenvolvimento econômico-social da região;

VII - as possíveis alterações da estrutura organizacional deste Poder.

§ 3º A adoção de novas tecnologias está contemplada nos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, com base na alínea 'g' do inc. II do § 1º do art. 2º da Resolução n. 114/2010-CNJ.

§ 4º A movimentação processual, a demanda da população atendida, o desenvolvimento econômico-social da região e as possíveis alterações da estrutura organizacional, dispostos nos Incisos IV, V, VI e VII, serão contemplados pelo Índice de Carência de Varas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (ICV). (Acrescentado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação) (Revogado pela Resolução n. 060/2015-PR, de 31/8/2015, DJE n. 162/2015)

Art. 4º A avaliação da estrutura física do imóvel ocupado visa determinar o estado de conservação da edificação segundo critérios estabelecidos no § 1º do art. 3º, e deverá ser realizada após inspeção predial com utilização dos formulários apresentados no Anexo I desta resolução.

§ 1º As notas pertinentes aos critérios constantes no Anexo I serão atribuídas na forma percentual de 0% a 100%, em cada subitem, sendo atribuída maior pontuação às situações consideradas agravantes.

§ 2º Na ausência de parâmetros mais objetivos de avaliação, a pontuação deverá ser considerada da seguinte forma:

I - 100% (péssimo ou inexistente): evidencia ausência ou situação crítica, em que há comprometimento geral do subitem;

II - 75% (ruim): evidencia situação ruim do subitem;

III - 50% (regular): evidencia situação regular do subitem;

IV - 25% (bom): evidencia situação boa do subitem;

V - 0% (ótimo): evidencia situação ótima do subitem.

§ 3º Na hipótese do subitem não ser tecnicamente necessário para a edificação, o mesmo será classificado como "Não Aplicável'' (NA), não receberá nota percentual e não influenciará na pontuação geral.

§ 4º As notas serão atribuídas pelo avaliador a cada subitem constante do Anexo I, sendo os resultados finais calculados da seguinte forma:

a) nota final de cada critério: obtido por meio de média aritmética das notas atribuídas a cada item;

b) resultado final do conjunto de critérios do Anexo I: obtido por meio de média aritmética das notas de cada critério.

Art. 5º A avaliação dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 3º, quanto à adequação do imóvel à prestação jurisdicional, serão realizadas conforme descrito no Anexo II desta resolução.

§ 1º Os dados relativos à movimentação processual citada no inc. IV do § 2º do art. 3º serão fornecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.  (Revogado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação)

§ 2º O resultado final do conjunto de critérios do Anexo II será conforme estabelecido no respectivo anexo. (Revogado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação)

Art. 6º A nota final de cada edificação será obtida por meio da soma dos resultados finais das avaliações dos Anexos I e II e registrada no Anexo III.

Art. 6º A nota final de cada imóvel será obtida por meio dos resultados das avaliações dos Anexos I e II, a ser calculada de acordo com a metodologia explicitada no Anexo III desta Resolução. (Alterada pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. No caso da impossibilidade de avaliação dos critérios constantes no Anexo I, em virtude de expansão ou instalação de nova comarca, a nota final da edificação será o dobro do resultado final do Anexo II.  (Revogado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação).

Art. 6º-A As obras em andamento não serão avaliadas e não irão compor o Sistema de Priorização de Obras, uma vez que terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou obtenção de uma unidade completa. (Acrescentado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação)

Art. 6º-B A atualização do Sistema de Priorização de Obras deverá ser realizada bienalmente. (Acrescentado pela Resolução n. 024/2012-PR, de 29/8/2012, DJE n. 160. Efeitos a partir da publicação)

Art. 6º-B A atualização do Sistema de Priorização de Obras deverá ser realizada trienalmente. (Alterado pela Resolução n. 125/2019-PR, de 4/12/2019)

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO DE OBRAS

Art. 7° A priorização de obras será estabelecida conforme a classificação em ordem decrescente da nota final de cada edificação, considerando que quanto maior a nota, maior a prioridade.

Art. 8º As obras com indicação do grau de prioridade comporão o plano de obras deste Poder.

Parágrafo único. A indicação do grau de prioridade deverá ser aprovada pelo Tribunal Pleno, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 16 de novembro de 2011.

 

Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

Anexos

ANEXO I - Avaliação da estrutura física do imóvel ocupado

ANEXO II - Avaliação da adequação do imóvel à prestação jurisdicional

ANEXO III - Para obtenção do resultado final de cada imóvel avaliado, bem como do Sistema de Priorização de Obras

ANEXO IV - Referenciais de áreas a serem adotados quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no âmbito do PJRO