Altera a Instrução n. 060/2021 que dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho(a) e adoção, aos(às) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Altera a Instrução n. 060/2021-TJRO
SEI n. 0001460-23.2022.7.22.8001
SEI n. 0000538-82.2022.8.22.8000
Texto OriginalO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias;
CONSIDERANDO a Resolução n. 321/2020-CNJ que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a Instrução n.113/2023-TJRO que dispõe sobre a regulamentação de licenças do trabalho para magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO os Processos SEI 0001460-23.2022.7.22.8001 e 0000538-82.2022.8.22.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a Instrução n. 060/2021-TJRO, de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho e adoção, aos magistrados, servidores e estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
Art. 2º Alterar a ementa e os dispositivos abaixo relacionados da Instrução n. 060/2021-TJRO, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Ementa: Dispõe sobre os procedimentos e rotinas de trabalho das unidades competentes, pertinentes à concessão de licença por motivo de doença, nascimento de filho(a) e adoção, aos(as) magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
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Art. 1º As rotinas de trabalho da Divisão de Saúde (Disau) e os procedimentos a serem observados pelo Departamento de Finanças e Contabilidade (DFC), pela Divisão de Contabilidade (Dicont), pelo Departamento do Conselho da Magistratura (Decom) e pela Divisão de Remuneração e Política Salarial (Dirps), necessários à concessão da licença por motivo de doença, nascimento de filhos e adoção, aos(as) magistrados(as), servidores(as) e respectivos dependentes, assim como aos(as) estagiários(as) e residentes judiciais deste Poder, deverão ser executados conforme disposto nesta Instrução.
Art. 2º A Disau tem por finalidade oferecer aos (às) servidores(as) e aos magistrados(as) ativos e inativos, aos seus respectivos dependentes, e aos estagiários(as) e residentes judiciais, assistência e promoção à saúde.
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Art.3º .........................................................................................................................................................................
I – magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial: cartão de acesso funcional;"
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Art.9º ...................................................................................................................................................................
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II - homologar atestado/laudo médico de magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) e residente judicial referente à justificação de faltas ao serviço;
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X - elaborar normas básicas sobre perícia em saúde e demais documentos necessários aos exames de sanidade e capacidade física e mental dos magistrados(as), servidores(as), estagiários(as) e residentes judiciais deste Poder;
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Art. 14. O(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial que não comparecer ao serviço por motivo de doença deverá comunicar, imediatamente, sua ausência à chefia imediata.
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§ 1º Quando se tratar de licença médica a partir de 5 (cinco) dias ou de licença médica emitida por profissional de outro Estado, o(a) magistrado(a), servidor(a), estagiário(a) e o(a) residente judicial deverão anexar os exames, laudo e/ou relatório médico atualizados.
§ 2º A critério da Junta em Saúde do TJRO, o(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial deverá apresentar exames complementares em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação."
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Art. 16. O atestado médico ou odontológico, referente à justificação de faltas ao serviço por motivo de doença e/ou para tratamento de saúde do(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial, poderá ser homologado, após apreciação, pela:
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§ 2º O atestado médico para estagiário(a) e residente judicial concedendo licença superior a 15 (quinze) dias, homologado pela Junta em Saúde/Perícia em Saúde, assegurará a remuneração somente dos primeiros 15 (quinze) dias, ficando assegurado para o período restante somente a licença para fins de tratamento e o contrato de estágio ou de residência, sem remuneração.
§3º Na licença para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.
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Art.17. .....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao(à) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico, devendo, neste caso, comparecer à Junta em Saúde nas licenças superiores a 2 (dois) dias."
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Art.19.....................................................................................................................................................
Parágrafo único. Ainda que dispensado da apreciação pela Junta em Saúde, em caso de frequente apresentação de atestados pelo(a) mesmo(a) magistrado(a)/servidor(a)/estagiário(a)/residente judicial, a chefia imediata e/ou SGP/Decom poderá solicitar sua submissão à Junta em Saúde.
Art. 23. É assegurada às magistradas e servidoras deste Poder a licença à gestante, sem prejuízo do cargo e remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, a qual deverá ser requerida ao Nupemed/DDS, mediante atestado médico.
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§2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
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Art. 28. A licença-paternidade será concedida ao magistrado, servidor, estagiário e residente judicial por 15 (quinze) dias consecutivos, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pelo nascimento ou adoção de filhos, totalizando 20 (vinte) dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento e do documento de alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, ou do termo judicial de guarda ou adoção, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas.
§1º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
§2º Aos estagiários e residentes judiciais a licença-paternidade será remunerada apenas nos 15 (quinze) primeiros dias.
§3º No caso de licença-paternidade ao residente judicial por mais de 15 dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.
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Art. 31. Será concedida à estagiária e à residente judicial licença à gestante ou licença-adotante, ambas de 180 (cento e oitenta) dias, sendo remunerados apenas os 15 (quinze) primeiros dias, devendo ser solicitada em aba específica no Portal de Gestão de Pessoas.
§1º Nos casos de licença à gestante, licença adotante ou de apresentação de atestado médico para ausência superior a 15 (quinze) dias, o contrato de residência judicial ficará suspenso.
§2º A licença à gestante terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
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Art. 33.Fica assegurada a licença para acompanhamento de tratamento de saúde em pessoa da família, mas sem remuneração:
I - ao(à) servidor(a)ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
II - ao(à) estagiário(a); e
III - ao (à) residente judicial
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Art. 3º Fica revogado o art. 34 da Instrução n.060/2021-TJRO.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia